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Usar os filhos para atingir a mãe é violência doméstica? Entenda a violência vicária
Dra. Patrícia de Paula Inês · 10 min · 01/09/2026

A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, é um marco importante no combate à violência doméstica. Ela passou a reconhecer expressamente a violência vicária na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Essa mudança legislativa merece atenção especial, especialmente no Direito de Família, pois a violência doméstica, a guarda e a convivência familiar podem se encontrar no mesmo conflito. É fundamental compreender o que a lei realmente estabelece para evitar generalizações indevidas.
O que é violência vicária?
A violência vicária é uma forma de agressão que, em vez de atingir diretamente a mulher, é praticada contra pessoas importantes para ela. O objetivo do agressor é causar sofrimento, punir ou exercer controle sobre a mulher.
Desde abril de 2026, a Lei Maria da Penha (art. 7º, VI) define a violência vicária como a violência praticada contra:
- Descendente
- Ascendente
- Dependente
- Enteado
- Parente
- Pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher
- Pessoa de sua rede de apoio
É essencial entender que o elemento central é a finalidade de atingir a mulher. A pessoa diretamente agredida (filho, mãe, pai, outro familiar, ou alguém da rede de apoio) é um instrumento para alcançar a verdadeira vítima-alvo: a mulher.
A violência vicária acontece somente contra os filhos?
Não. Embora os filhos sejam um exemplo comum e intuitivo, especialmente em conflitos após a separação, a lei tem um alcance mais amplo. Ela inclui expressamente:
- Ascendentes (como os pais da mulher)
- Descendentes (como os filhos da mulher)
- Dependentes
- Enteados
- Parentes em geral
- Pessoas sob a guarda ou responsabilidade da mulher
- Membros da rede de apoio da mulher
Imagine que alguém agride um familiar ou um amigo próximo da ex-companheira, não por um conflito independente com essa pessoa, mas para punir, intimidar ou causar sofrimento à mulher. É essa instrumentalização de terceiros que caracteriza a violência vicária.
Meu ex ameaça nosso filho para me controlar. Isso pode ser violência vicária?
Sim, dependendo das circunstâncias específicas. A nova lei permite reconhecer que a violência doméstica nem sempre é praticada diretamente contra a mulher. Atingir deliberadamente alguém que ela ama pode ser uma forma de produzir sofrimento, medo e controle psicológico.
É importante, contudo, não banalizar o conceito. Será preciso analisar cuidadosamente a conduta, o contexto, os elementos disponíveis e, principalmente, se a finalidade do agressor é realmente atingir a mulher.
Violência vicária e divórcio
A violência vicária pode ocorrer depois do divórcio?
Sim. A Lei Maria da Penha não se limita a proteger mulheres que ainda vivem com o agressor. O fim da relação conjugal pode, inclusive, ser um período de maior vulnerabilidade em alguns contextos de violência.
Quando há filhos, a comunicação parental pode manter pontos de contato entre os ex-cônjuges. Assim, o divórcio não impede o reconhecimento da violência doméstica, desde que os requisitos legais estejam presentes.
Usar o filho como mensageiro entre os pais é violência vicária?
Não necessariamente. Uma comunicação parental inadequada, embora possa ser prejudicial à criança, não se transforma automaticamente em violência vicária.
Conflitos sobre horários, férias, escola, despesas ou decisões parentais também não são automaticamente classificados como violência vicária, mesmo que sejam desagradáveis ou litigiosos. A violência vicária exige a prática de violência contra um terceiro com a finalidade de atingir a mulher.
Impedir a mãe de ver o filho é automaticamente violência vicária?
Também não é possível fazer essa generalização. O descumprimento de regras de guarda ou convivência pode envolver diferentes problemas jurídicos e deve ser examinado caso a caso. A Lei 15.384/2026 não estabeleceu que todo conflito de convivência é violência vicária.
O conceito legal está ligado à prática de violência contra uma das pessoas indicadas na norma para atingir a mulher. Por isso, é perigoso substituir a análise jurídica individual por fórmulas simplistas como “descumpriu a visita = violência vicária”.
Guarda e convivência podem ser afetadas por violência doméstica?
Sim, mas não de maneira automática. Questões relacionadas à guarda e convivência são orientadas pelo melhor interesse da criança ou adolescente.
Quando existem elementos de violência doméstica ou risco, o Judiciário precisa considerar essa realidade. Um precedente do Tribunal de Justiça do Paraná de maio de 2026, por exemplo, manteve guarda provisória unilateral materna e suspensão de convivência paterno-filial em caso com indícios de violência doméstica e medida protetiva.
No entanto, evite generalizações como:
- “Medida protetiva nunca interfere na convivência.”
- “Existindo medida protetiva, a convivência com os filhos é automaticamente suspensa.”
Nenhuma dessas afirmações é tecnicamente segura.
Violência doméstica impede guarda compartilhada?
A legislação brasileira impede a aplicação automática da guarda compartilhada quando há elementos que evidenciam probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Isso exige uma análise concreta da situação.
O objetivo é proteger a criança, não punir um genitor ou premiar outro. A questão central é a segurança e o melhor interesse da criança. Quando há risco, a segurança não pode ser sacrificada em nome de uma aplicação abstrata do modelo de guarda compartilhada.
Medidas de proteção e vicaricídio
A mãe precisa esperar uma agressão física?
Não. A Lei Maria da Penha não se limita à violência física. A inclusão expressa da violência vicária reforça que a violência doméstica pode assumir diversas formas. Em situações de risco concreto, a busca por proteção não precisa aguardar a ocorrência de lesão física.
Medida protetiva pode restringir a convivência com os filhos?
A Lei Maria da Penha contempla medidas que podem impactar a dinâmica familiar. Além disso, a Lei 15.412/2026 reforçou a efetividade das medidas protetivas cíveis, determinando sua execução imediata. Exemplos incluem afastamento do agressor do lar, suspensão ou restrição de visitas a dependentes menores e medidas patrimoniais.
Isso não significa que todas essas providências sejam impostas em todo caso. A medida adequada dependerá do risco e das circunstâncias específicas da situação.
E se o agressor ameaçar meus pais ou uma pessoa que está me ajudando?
A nova definição de violência vicária é especialmente relevante aqui. A lei não se limita aos filhos, incluindo parentes e pessoas da rede de apoio da mulher. Isso reconhece que, por vezes, pessoas que ajudam a mulher a sair de uma situação abusiva podem ser ameaçadas ou atingidas por representarem sua rede de proteção.
O que é vicaricídio?
A Lei 15.384/2026 também criou o crime de vicaricídio no Código Penal (art. 121-B). Trata-se de uma hipótese extrema e não deve ser confundida com toda forma de violência vicária. O vicaricídio alcança a morte de determinadas pessoas vinculadas à mulher, quando praticada com um fim específico previsto em lei, no contexto de violência doméstica e familiar.
A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão. O crime foi também incluído no rol dos crimes hediondos.
A pena do vicaricídio pode aumentar?
A legislação prevê circunstâncias específicas para o aumento da pena, relacionadas à vítima e ao contexto. A informação oficial da Casa Civil destaca hipóteses envolvendo a prática do crime na presença da mulher, contra vítima criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência, e descumprimento de medida protetiva. Essas regras pertencem ao campo penal e não devem ser confundidas com a definição mais ampla de violência vicária na Lei Maria da Penha.
Violência vicária é o mesmo que alienação parental?
Não. Essa distinção é crucial. São institutos jurídicos diferentes, com pressupostos e consequências próprias.
A violência vicária foi expressamente incorporada à Lei Maria da Penha e pressupõe violência contra um terceiro com a finalidade de atingir a mulher. Conflitos parentais sobre convivência, vínculos e interferências na relação com os filhos exigem análise própria.
Não é correto transformar qualquer conflito de guarda em violência vicária, assim como não é adequado neutralizar uma situação de violência doméstica simplesmente classificando-a como “briga de ex-casal”.
O que muda para processos de guarda e divórcio?
Essa é talvez a repercussão mais importante para o Direito de Família. Advogados, Ministério Público e Judiciário precisam identificar quando estão diante de um conflito parental comum e quando existe uma dinâmica de violência que exige tratamento jurídico distinto.
Quando uma criança está sendo instrumentalizada ou diretamente atingida em contexto de violência, é necessário olhar simultaneamente para:
- A proteção da mulher
- A proteção da criança
- O melhor interesse do filho
- A segurança da convivência
- A necessidade de evitar revitimização
E em Maringá/PR?
A Lei 15.384/2026 é uma lei federal e, portanto, aplica-se a todo o território brasileiro, incluindo os casos ocorridos em Maringá e em todo o Paraná. As providências concretas dependerão da natureza e urgência da situação, podendo envolver a rede de proteção e os órgãos competentes.
Em situação de risco imediato, a prioridade deve ser o acesso aos canais de emergência e proteção adequados, e não aguardar uma consulta jurídica comum.
Conclusão
A Lei 15.384/2026 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a expressão “violência vicária”. Embora o termo possa ser novo para muitos, a dinâmica que ele descreve não é inédita: é a violência praticada contra alguém importante para a mulher com o objetivo de atingir a própria mulher. Muitas vezes, esse terceiro atingido é um filho.
A alteração legislativa é crucial porque permite nomear juridicamente uma forma de violência que muitas vezes permanecia invisível, sendo tratada apenas como “conflito entre ex”. Ao mesmo tempo, é indispensável evitar a banalização do conceito.
Nem todo desentendimento parental é violência. Nem toda discussão sobre guarda é violência vicária. O elemento central previsto pela lei é a utilização da violência contra terceiro com a finalidade de atingir a mulher. E, quando filhos estão envolvidos, uma consideração fundamental nunca pode ser esquecida: a criança não pode ser transformada em instrumento do conflito ou da violência entre adultos.

