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Remuneração Variável do Bancário: Entenda se ela integra outras verbas
Dra. Jeanine Pereira Inês · 8 min · 22/09/2026

O que é Remuneração Variável para o bancário?
A remuneração de um bancário raramente se limita ao salário-base. Muitas vezes, o contracheque inclui outras verbas, como:
- Gratificação de função
- Comissão de cargo
- Remuneração variável
- Campanhas e comissões pela venda de produtos
- Programas de desempenho
- Outras premiações
Essa variedade de pagamentos levanta uma questão importante: será que o nome "prêmio" ou "remuneração variável" é suficiente para impedir que esse valor seja considerado no cálculo de outras parcelas do salário? A resposta não é simples.
Mas o que é, na prática, a remuneração variável?
É um valor que pode mudar de acordo com critérios estabelecidos. Esses critérios podem ser, por exemplo:
- Desempenho individual
- Desempenho da agência ou equipe
- Atingimento de metas
- Produtividade
- Venda de produtos
- Indicadores definidos pelo banco
No entanto, a expressão "remuneração variável" descreve apenas uma característica econômica. Ela não define, por si só, se a verba tem natureza salarial para fins jurídicos.
Toda premiação integra o salário?
Não. Não existe uma regra única. É preciso analisar cada caso com cuidado.
Principalmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 457 da CLT passou a tratar de forma específica algumas parcelas e os "prêmios" concedidos por desempenho acima do esperado.
Por isso, é fundamental verificar:
- Quando os valores foram pagos (período do contrato)
- A norma que criou a parcela
- Os requisitos para recebimento
- A frequência do pagamento (habitualidade)
- A forma de cálculo
- Sua natureza jurídica
- O que a verba realmente remunerava
Não é correto pegar uma decisão judicial sobre um programa específico e aplicá-la automaticamente a qualquer bônus pago por qualquer banco hoje em dia.
O caso do SRV (Sistema de Remuneração Variável) do Santander no TST
Uma discussão que ilustra a complexidade do tema envolve o Sistema de Remuneração Variável (SRV) do Santander. Processos sobre esse tema têm sido analisados no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em alguns julgamentos, o TST tem analisado estruturas específicas e períodos contratuais determinados. Em uma dessas decisões, foi concluído que o SRV estava diretamente ligado ao desempenho e ao trabalho da empregada. O julgamento menciona critérios de produtividade, qualidade e eficiência, e aponta que as regras do programa vinculavam o prêmio à produção individual e da agência.
Diante dessas circunstâncias, foi reconhecido que o SRV tinha natureza salarial para aquela situação específica. Isso não significa que toda verba variável paga hoje pelo Santander, ou por outro banco, terá a mesma natureza.
O que o TST entende sobre SRV e gratificação de função?
Essa é uma das discussões mais relevantes. A gratificação de função bancária é calculada com base em parâmetros legais e coletivos.
Em julgamentos anteriores envolvendo o Santander, a 8ª Turma do TST já havia afirmado que o SRV e as comissões, quando reconhecidas como parcelas salariais, deveriam integrar a base de cálculo da comissão de cargo. Ou seja, se a remuneração variável tem natureza salarial, ela deveria ser incluída no "salário do cargo efetivo", que serve como referência para o cálculo da gratificação.
Essa diferença na base de cálculo pode gerar valores acumulados ao longo de anos.
Um exemplo para entender melhor
Imagine um bancário que recebe:
- Salário-base
- Gratificação de função
- Uma parcela variável relacionada ao seu trabalho
Se essa parcela variável, por sua natureza jurídica, deveria compor a base de cálculo da gratificação de função, mas o banco calcula a gratificação sobre uma base menor, surge uma diferença mensal. Essa diferença, ao longo de anos, pode se tornar um valor significativo.
Atenção: Este é apenas um exemplo didático. Para saber se há direito a valores em um caso real, é essencial analisar individualmente documentos como contracheques, acordos coletivos, regulamentos internos e o período do contrato.
O nome no contracheque é decisivo?
Não necessariamente. No Direito do Trabalho, o nome que o empregador dá a uma verba é importante, mas não substitui a análise da sua verdadeira natureza. Uma rubrica chamada "prêmio" pode, de fato, ser um prêmio legalmente, enquanto outra com nome parecido pode ter características diferentes e, na verdade, ser parte do salário.
Por isso, a análise não deve parar na descrição do holerite.
O que deve ser analisado no regulamento do programa de remuneração?
O documento que estabelece o programa (regulamento ou cartilha) pode ser fundamental. É importante verificar:
- Quem podia participar
- Quais eram os indicadores de desempenho
- Se havia metas a cumprir
- Se a avaliação era individual ou coletiva
- Qual a periodicidade do pagamento
- Como o valor era calculado
- Se havia liberdade real do banco para pagar ou não
- Qual atividade gerava o pagamento
Ranking de produtividade pode ser importante?
Sim, pode. No mesmo julgamento do TST sobre o Santander, foram mencionadas referências aos extratos do "Super Ranking" e a discussões sobre a produtividade do empregado, da equipe e da agência. Isso mostra como sistemas internos de metas podem servir como prova em ações judiciais que envolvem remuneração variável.
E as comissões pela venda de produtos?
Essas também precisam de análise específica. Bancários frequentemente vendem seguros, títulos, investimentos e outros produtos de empresas do mesmo grupo econômico.
A Súmula 93 do TST estabelece que o valor ganho na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico integra a remuneração do bancário, desde que a atividade seja feita no horário e local de trabalho, com o consentimento do banco.
No entanto, cada tipo de produto e cada forma de remuneração precisam ser enquadrados juridicamente de forma individual.
A remuneração variável pode impactar as horas extras?
Dependendo da natureza da parcela e da forma como é paga, podem sim surgir impactos no cálculo de outras verbas, como as horas extras. Contudo, a fórmula exata depende do tipo de parcela, do período e das regras aplicáveis. Por isso, não é correto afirmar genericamente que "se recebia variável, suas horas extras estão erradas". O certo é fazer os cálculos depois de identificar corretamente a natureza jurídica da verba.
E na gratificação de função?
Esta é exatamente uma das principais discussões nos processos do Santander. Há decisões do TST que reconhecem, naquele contexto específico do SRV e das normas coletivas analisadas, que a remuneração variável (quando salarial) deve integrar a base de cálculo da comissão/gratificação de cargo, gerando diferenças.
Para o empregado, essa diferença pode passar despercebida porque a gratificação aparece normalmente no contracheque. O problema não é a falta de pagamento da gratificação, mas sim a base de cálculo utilizada para pagá-la.
Isso vale apenas para funcionários do Santander?
A controvérsia específica do SRV analisada nesses casos envolve o Santander. Mas a questão jurídica é mais ampla.
Empregados de outros bancos podem ter seus próprios programas de remuneração variável, com regras e características completamente diferentes. Nesses casos, a metodologia de análise é semelhante:
- Primeiro, identifica-se o programa.
- Depois, sua natureza jurídica.
- Em seguida, as normas aplicáveis.
- Só então se verifica se há alguma repercussão nas demais verbas.
Não se pode simplesmente aplicar uma decisão sobre o SRV do Santander a outro banco.
E os funcionários de fintechs e financeiras?
A mesma cautela se aplica a fintechs e outras empresas financeiras. Muitas delas usam modelos de remuneração comercial agressivos, com bônus, comissões e metas. No entanto, o enquadramento sindical, a natureza das parcelas e as normas coletivas podem ser diferentes.
Por isso, o simples fato de haver remuneração variável não torna situações juridicamente distintas equivalentes.
A Reforma Trabalhista mudou a análise dos prêmios?
Sim, e este ponto é crucial. A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT e passou a dar tratamento específico a algumas parcelas, inclusive prêmios. Isso significa que decisões judiciais anteriores à Reforma não devem ser usadas automaticamente para parcelas pagas depois dela. É essencial verificar o período do contrato e a estrutura do pagamento.
O banco pode simplesmente mudar o programa de remuneração?
Alterações em políticas de remuneração exigem análise cuidadosa, considerando o contrato de trabalho, os regulamentos internos, as normas coletivas e o artigo 468 da CLT, entre outros. Não existe uma resposta única. É especialmente importante verificar quando o empregado foi contratado e quais regras foram incorporadas ao seu contrato.
O bancário precisa guardar todos os regulamentos?
Não necessariamente, mas alguns documentos facilitam muito a análise inicial. Contracheques, demonstrativos de remuneração variável, comunicados do programa, extratos de desempenho e documentos sobre as metas podem ajudar a entender como o pagamento funcionava.
É importante lembrar que a preservação de provas deve respeitar o sigilo bancário, a proteção de dados e informações confidenciais de clientes.
Como saber se existe diferença a receber?
A análise pode começar comparando a evolução mensal do seu salário-base, remuneração variável e gratificação/comissão de cargo. Depois, é preciso identificar quais parcelas deveriam, legalmente, compor cada base de cálculo. É nesse momento que a análise jurídica precisa se alinhar com o cálculo financeiro. Não basta saber que existe uma tese; é preciso saber o quanto essa tese representa em seu contrato específico.
Bancário desligado precisa analisar rapidamente?
Sim. Em geral, o prazo para entrar com uma ação trabalhista é de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Além disso, só podem ser cobradas parcelas dos últimos cinco anos trabalhados (prescrição quinquenal).
Para quem teve um contrato longo e uma remuneração complexa, deixar a análise para o final do prazo pode significar a perda progressiva de direitos devido à prescrição.
E quem continua empregado?
O empregado com contrato ativo também pode discutir direitos trabalhistas, mas a estratégia deve ser avaliada individualmente. Mesmo sem a decisão de entrar com uma ação de imediato, entender a estrutura remuneratória pode ser importante para guardar documentos e identificar possíveis diferenças.
A remuneração variável pode estar sendo paga, mas ainda assim haver diferença
Essa é uma das principais oportunidades jurídicas neste tema. Muitos trabalhadores procuram ajuda quando percebem que uma verba deixou de ser paga. No caso da remuneração variável do bancário, a situação pode ser mais complexa:
- O SRV aparece no contracheque.
- A gratificação de função também aparece.
- Aparentemente, está tudo pago.
No entanto, a discussão pode estar em outro nível: será que uma parcela deveria ter sido incluída na base de cálculo da outra?
Os processos envolvendo o Sistema de Remuneração Variável do Santander mostram exatamente por que a composição da remuneração bancária merece uma análise detalhada. O TST já firmou entendimento, em casos anteriores, de que o SRV, quando reconhecido como salarial, deveria integrar a base de cálculo da comissão de cargo.
Isso não significa um direito automático para todo bancário. Mas levanta uma pergunta muito importante para quem recebe ou recebeu salário variável: o banco apenas pagava todas as verbas ou também calculava corretamente a relação entre elas?
Para bancários de todo o Brasil, a resposta exige analisar com atenção o contracheque, o regulamento e as normas coletivas – e não apenas o valor total depositado no fim do mês.
Atenção: Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui suas particularidades e a análise jurídica individual é indispensável.
DPOI Advogados atua em todo o Brasil, oferecendo assessoria jurídica especializada em direito bancário. Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise do seu caso.
Perguntas frequentes sobre este tema
O que é remuneração variável para o bancário?
É um valor que pode mudar com base em critérios como desempenho individual, da agência, atingimento de metas ou venda de produtos. No entanto, o nome 'remuneração variável' descreve apenas uma característica econômica, não definindo, por si só, se o valor tem natureza salarial para fins jurídicos.
O nome que o banco dá a uma verba no contracheque é decisivo para definir sua natureza?
Não necessariamente. Embora o nome seja importante, o Direito do Trabalho exige a análise da verdadeira natureza da verba. Uma rubrica chamada 'prêmio' pode ser um prêmio legal, mas outra parecida pode ter características diferentes e ser, de fato, parte do salário.
A remuneração variável sempre integra o salário e as demais verbas?
Não existe uma regra única, sendo preciso analisar cada caso individualmente. Fatores como a data do pagamento, a norma que criou a verba, a frequência do pagamento e sua natureza jurídica devem ser verificados para determinar se ela integra outras parcelas salariais.
Como a Reforma Trabalhista (2017) afetou a análise de prêmios e remuneração variável?
A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT, dando tratamento específico a prêmios, o que significa que decisões judiciais anteriores à reforma não devem ser aplicadas automaticamente a pagamentos feitos depois dela. É essencial verificar o período do contrato e a estrutura do pagamento.
A remuneração variável pode impactar o cálculo de outras verbas, como horas extras ou gratificação de função?
Sim, dependendo da natureza da parcela e da forma como é paga, a remuneração variável pode gerar impactos no cálculo de horas extras ou na base de cálculo da gratificação de função. No entanto, a fórmula exata e a existência de diferenças dependem de uma análise individualizada de cada caso.
Qual o prazo para um bancário desligado buscar seus direitos relacionados à remuneração variável?
Em geral, o prazo é de dois anos após o fim do contrato de trabalho para entrar com uma ação, e só podem ser cobradas parcelas dos últimos cinco anos trabalhados. Para quem teve um contrato longo, deixar a análise para o final do prazo pode resultar na perda de direitos devido à prescrição.

