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Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas

Dra. Jeanine Pereira Inês · 4 min · 05/11/2019

Procedimentos e Obrigação do Pagamento do Exame Toxicológico dos Motoristas

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo (porém recomendável) ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7. Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador. Com a publicação da Lei 13.103/2015, que inseriu o §§ 6º e 7º no art. 168 da CLT, os motoristas profissionais passaram a ter uma nova obrigação quanto ao controle de saúde médico, que é a realização do exame toxicológico, obrigatório para os motoristas das categorias C, D e E, com o objetivo de melhorar a qualidade vida e segurança dos motoristas de caminhão. Mas a referida lei não trouxe obrigação somente aos motoristas, mas também às empresas que contratam estes profissionais. Estas obrigações estão previstas na Portaria MTPS 116/2015, a qual regulamentou a realização do exame toxicológico previsto no art. 168, §§ 6º e 7º da CLT, dispondo que tal exame devem ser realizado: a) previamente à admissão; b) por ocasião do desligamento. Nessa análise, são coletadas duas pequenas amostras de cabelo, pelo ou unha, que são usadas para o fim específico de detecção de substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção como a maconha, cocaína, crack, ecstasy, morfina, heroína, anfetaminas, dentre outras. Considerando que o exame é uma exigência legal e que a empresa é quem está buscando o profissional no mercado de trabalho, assim como o exame admissional e demissional são de responsabilidade do empregador (NR-7), o pagamento do exame toxicológico também é uma obrigação da empresa contratante, desde a coleta do material, até a obtenção do resultado, já que a Lei 13.103/2015 dispõe que sua realização deve ser previamente à admissão e por ocasião do desligamento. De acordo com o art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os motoristas com CNH de categorias C, D e E, deverão realizar o exame toxicológico no ato da habilitação, bem como na sua renovação, além da seguinte periodicidade:

  • CNH com validade de 5 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;
  • CNH com validade de 3 anos: deverão fazer o exame toxicológico no prazo de 1 (um) anos e 6 (seis) meses a contar da realização da habilitação;

Conforme dispõe o art. 168, § 7º da CLT, caso o candidato ao emprego já tenha realizado o exame dentro de 60 dias, a empresa fica dispensada de arcar com novo exame para admitir ou demitir o empregado, ficando responsável apenas pelo pagamento do exame intercalado (dependendo da validade da CNH do motorista), conforme mencionado acima. A recusa do empregado em submeter-se ao exame toxicológico será considerada infração disciplinar, passível de advertência, suspensão e até justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. A Portaria MTPS 116/2015, dispõe que os exames toxicológicos não devem: a) Ser parte integrantes do PCMSO; b) Constar de atestados de saúde ocupacional; c) Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador. É assegurado ao trabalhador: a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames; b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

Fonte: Lei 13.103/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Dra. Jeanine Pereira Inês

OAB/PR 56.762

Dra. Jeanine Pereira Inês

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