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Pensão fixada em medida protetiva não foi paga: como cobrar?
Dra. Patrícia de Paula Inês · 10 min · 02/09/2026

A legislação brasileira, com a Lei 15.412/2026, trouxe clareza sobre a cobrança de pensão alimentícia que foi fixada em uma medida protetiva e não foi paga. Se você se encontra nessa situação, este texto vai explicar o que mudou e como proceder.
A pensão fixada em medida protetiva não foi paga. É preciso entrar com outra ação?
Desde maio de 2026, com a entrada em vigor da Lei 15.412/2026, a resposta é não. Essa lei alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para estabelecer que as medidas protetivas de urgência de natureza cível — e isso inclui os alimentos provisionais ou provisórios (valores destinados à subsistência, fixados temporariamente) — constituem um título executivo judicial de pleno direito.
Isso significa que a decisão judicial da medida protetiva, que determina o pagamento da pensão, já tem a força necessária para que a cobrança seja feita. Não é preciso iniciar um novo processo judicial apenas para que essa obrigação seja reconhecida novamente.
O que mudou com a Lei 15.412/2026?
A Lei 15.412, publicada em maio de 2026, adicionou o §10 ao artigo 22 da Lei Maria da Penha. Essa alteração é muito importante porque:
- Reforça a efetividade das medidas protetivas: Ao atribuir força de título executivo judicial, a lei garante que a obrigação de pagar alimentos determinada em medida protetiva possa ser cobrada diretamente.
- Simplifica o processo: A pessoa beneficiada não precisa de uma segunda decisão judicial para cobrar algo que já foi decidido. A discussão passa a ser sobre o cumprimento da obrigação, e não mais sobre a existência dela.
A Lei Maria da Penha permite fixar alimentos?
Sim, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já previa, entre as medidas protetivas que obrigam o agressor, a possibilidade de determinar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. A novidade de 2026 não foi a criação dessa possibilidade, mas sim o esclarecimento expresso sobre a força executiva dessa decisão.
Isso é fundamental, porque uma proteção jurídica eficaz não se limita a reconhecer um direito; ela precisa permitir que esse direito seja efetivamente cumprido.
O que significa “título executivo judicial”?
Um título executivo judicial é um documento ou uma decisão da justiça que, pela lei, tem poder suficiente para que uma obrigação (como o pagamento de pensão) seja cobrada judicialmente. Em outras palavras, é um "papel" com valor legal que permite iniciar um processo de cobrança.
Quando uma decisão é um título executivo, a pergunta muda de “existe obrigação de pagar?” para “a obrigação que já foi determinada judicialmente foi cumprida?”.
É necessário entrar com ação de alimentos depois da medida protetiva?
Para cobrar os alimentos que já foram fixados na medida protetiva, a Lei 15.412/2026 dispensa expressamente a necessidade de uma ação principal (um processo completo e novo) com essa finalidade.
No entanto, isso não significa que nunca será preciso ou conveniente entrar com uma ação de Família. São questões diferentes. Dependendo da sua situação, pode ser necessário discutir de forma mais abrangente e definitiva:
- Guarda dos filhos;
- Regime de convivência (visitas);
- Alimentos definitivos;
- Divórcio;
- Reconhecimento ou dissolução de união estável;
- Partilha de bens;
- Outras consequências da separação ou do divórcio.
A alteração legislativa garante que a cobrança da obrigação financeira contida na medida protetiva não dependa de outro processo apenas para lhe dar força de execução.
E se os alimentos forem para os filhos?
A Lei 15.412/2026 menciona expressamente alimentos provisionais ou provisórios. A decisão sobre quem é o beneficiário (se são os filhos, por exemplo), qual o valor e as condições dependerá do que foi determinado na sua medida protetiva.
Por isso, o primeiro passo é sempre analisar a decisão que concedeu a medida protetiva. Nela, você encontrará informações cruciais como:
- Quem deve pagar;
- Para quem;
- Qual o valor;
- A partir de quando;
- A data de vencimento;
- A forma de pagamento.
Posso cobrar parcelas atrasadas?
Sim, se houver uma obrigação de pagar alimentos que seja válida, exigível e não cumprida, o não pagamento pode dar origem à cobrança das parcelas vencidas. É fundamental calcular corretamente o valor devido, considerando:
- O valor determinado pela justiça;
- As datas de vencimento;
- Pagamentos parciais, se houver;
- A correção monetária e juros aplicáveis.
Pode haver prisão por falta de pagamento?
Sim, em alguns casos, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de prisão civil como forma de forçar o pagamento de dívida alimentar. No entanto, isso não se aplica a todas as dívidas de pensão.
A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a prisão civil é aplicada para o débito correspondente às três parcelas anteriores ao início da ação de cobrança e aquelas que vencerem durante o processo.
É importante notar que nem toda dívida de pensão leva à prisão. A escolha e a admissibilidade desse tipo de cobrança dependem da natureza das parcelas, de sua atualidade e das circunstâncias específicas do processo.
Parcelas antigas desaparecem?
Não. As parcelas antigas não desaparecem simplesmente por serem antigas. No entanto, o regime de execução (a forma de cobrança) pode ser diferente.
- Parcelas mais antigas: Podem ser cobradas através da execução patrimonial, que busca bens do devedor para quitar a dívida.
- Parcelas mais recentes (as 3 últimas mais as que vencerem no curso do processo): Podem ser cobradas pelo rito que prevê a prisão civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por isso, em casos com muitos meses de atraso, é fundamental analisar os períodos e definir a melhor estratégia de cobrança.
E se ele pagar apenas uma parte?
O pagamento parcial não significa que a obrigação foi totalmente cumprida. Se a decisão judicial determinou um valor e foi pago um valor menor, ainda existe um saldo devedor. É preciso calcular, mês a mês:
- O valor que era devido;
- O valor que foi efetivamente pago;
- A diferença;
- A correção e outros acréscimos aplicáveis.
O agressor pode simplesmente decidir que o valor está alto?
Não. Enquanto a decisão judicial estiver em vigor, a pessoa que deve pagar a pensão não pode mudar o valor por conta própria. Se houver motivos jurídicos para alterar o valor, a questão deve ser apresentada ao Poder Judiciário por meio dos instrumentos legais apropriados (como uma ação revisional de alimentos).
Discordar da decisão não dá o direito de descumpri-la.
E se ele perdeu o emprego?
Alterações econômicas importantes, como a perda de um emprego, podem ser discutidas judicialmente. Contudo, a perda do emprego, por si só, não autoriza a interrupção unilateral do pagamento da pensão. Qualquer modificação na obrigação de pagar alimentos deve ser levada à apreciação da justiça.
A medida protetiva precisa continuar vigente para cobrar valores já vencidos?
Isso depende do conteúdo e da cronologia da decisão judicial. Uma coisa é discutir a duração futura da obrigação; outra é cobrar parcelas que se tornaram devidas enquanto a medida protetiva estava em vigor.
A nova lei reforça a natureza executiva das medidas protetivas cíveis, mas cada cobrança deve respeitar os limites de tempo e os termos da decisão que gerou a obrigação.
A medida protetiva depende de ação criminal?
Não. A compreensão atual é que as medidas protetivas têm uma natureza autônoma de proteção e não são apenas "acessórios" de um processo criminal. A alteração de 2026 reforça essa ideia ao afirmar que as medidas protetivas de natureza cível dispensam uma ação principal para se tornarem títulos executivos.
A proteção da mulher não deve ser condicionada à existência de outro processo para que a ordem judicial seja eficaz.
Por que essa mudança é tão importante?
A violência doméstica frequentemente gera também vulnerabilidade econômica. A mulher, ao se afastar do agressor, pode precisar lidar com despesas imediatas para si e para os filhos, como:
- Moradia;
- Alimentação;
- Escola;
- Medicamentos;
- Transporte;
- Cuidados diários.
Uma decisão que fixa alimentos, mas exige um processo extra para ser cobrada, perdia parte de sua capacidade de proteção. A Lei 15.412/2026 busca justamente reduzir esse tempo e tornar a proteção mais efetiva.
Violência doméstica e pensão são processos independentes?
Podem existir diferentes processos e competências relacionados à mesma separação familiar. A violência doméstica, o divórcio, a guarda, a convivência, os alimentos e a partilha de bens não devem ser artificialmente separados, mas também não podem ser analisados como se a família vivesse em "compartimentos" distintos.
Em muitos casos, a violência interfere diretamente na organização familiar e deve ser considerada na definição das medidas jurídicas adequadas.
Medida protetiva interfere na guarda?
Sim, a existência de violência doméstica é juridicamente relevante para questões de guarda e convivência. Contudo, não existe uma regra automática para todos os casos.
Desde a Lei 14.713/2023, o risco de violência doméstica ou familiar é uma causa que impede o exercício da guarda compartilhada, conforme o artigo 1.584, §2º, do Código Civil. Isso não significa que qualquer alegação, isoladamente, gere todas as consequências. A análise judicial sempre deve priorizar a segurança, a proteção integral e o melhor interesse da criança.
Medida protetiva significa proibição de convivência com os filhos?
Não automaticamente. As restrições dependem do que está escrito na decisão judicial. É fundamental ler a medida protetiva com atenção. Quando há crianças envolvidas, a definição da convivência deve considerar a proteção integral e a existência de riscos, sem presumir que uma única regra serve para todas as famílias.
E se houver violência vicária?
Desde abril de 2026, a Lei 15.384/2026 passou a reconhecer a violência vicária como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência vicária é aquela praticada contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou integrantes de sua rede de apoio, com o objetivo de atingir a mulher.
Ou seja, os filhos não podem ser usados como instrumento de violência contra a mulher.
O que fazer se os alimentos da medida protetiva não estão sendo pagos?
O primeiro passo é examinar a decisão judicial da medida protetiva na íntegra, e não apenas o trecho que fala da pensão. Você precisa verificar:
- O conteúdo exato da obrigação (valor, datas);
- A data de início dos efeitos da decisão;
- A forma de pagamento;
- As parcelas que já venceram;
- A existência de pagamentos parciais;
- O prazo de validade da medida;
- Se houve outras decisões posteriores que possam ter alterado algo.
Com base nessas informações, será possível definir a forma mais adequada de cobrança.
É necessário esperar acumular três meses?
Não. Não existe uma regra que exija esperar três meses para cobrar os alimentos. Essa confusão geralmente vem da regra relacionada à prisão civil, que se aplica às últimas três parcelas e às que vencem durante o processo.
A pensão alimentícia tem vencimentos próprios, e não é preciso deixar a dívida se acumular para buscar a cobrança. Em situações de vulnerabilidade econômica, esperar pode agravar ainda mais a situação familiar.
Isso vale em Maringá/PR?
A Lei 15.412/2026 é uma lei federal e se aplica em todo o Brasil. Portanto, sim, ela vale em Maringá, no Paraná, e em qualquer outra cidade brasileira. A forma concreta do procedimento dependerá da decisão judicial específica, da competência do juízo e das particularidades do caso.
Em casos de violência doméstica, a prioridade sempre deve ser a segurança da mulher e das pessoas envolvidas, indo além da simples discussão financeira.
A principal mudança: proteção precisa ser efetiva
Talvez a parte mais importante da Lei 15.412/2026 esteja na afirmação de que:
As medidas protetivas de natureza cível são títulos executivos judiciais de pleno direito.
Isso muda a forma como a justiça funciona na prática. Se o Judiciário já determinou uma obrigação de pagar alimentos no contexto de uma medida protetiva, a mulher não precisa de outro processo para ter o que já foi decidido reconhecido. A discussão é sobre o cumprimento da decisão, e não mais sobre sua validade.
Em situações de violência doméstica, essa diferença é crucial. Porque proteção jurídica não é apenas conseguir uma decisão, mas garantir que essa decisão produza efeitos reais na vida de quem precisa dela.
Este conteúdo tem caráter informativo e não dispensa a consulta a um profissional do direito.
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Perguntas frequentes sobre este tema
Se a pensão fixada em medida protetiva não foi paga, preciso entrar com outra ação?
Não, desde maio de 2026, com a Lei 15.412/2026, a pensão fixada em medida protetiva de urgência de natureza cível passou a ser considerada um título executivo judicial. Isso significa que a própria decisão já tem força para que a cobrança seja feita, sem a necessidade de um novo processo judicial para reconhecer essa obrigação.
O que significa 'título executivo judicial'?
Um 'título executivo judicial' é uma decisão da justiça que possui poder legal suficiente para que uma obrigação, como o pagamento de pensão, seja cobrada judicialmente. Ele permite iniciar um processo de cobrança diretamente, focando no cumprimento da obrigação já determinada.
A Lei Maria da Penha já permitia fixar alimentos antes da mudança de 2026?
Sim, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) já previa a possibilidade de determinar a prestação de alimentos provisionais ou provisórios em medidas protetivas. A Lei 15.412/2026 não criou essa possibilidade, mas sim deixou claro que essa decisão tem força de título executivo judicial para cobrança.
É necessário esperar acumular três meses de pensão para cobrar os valores atrasados?
Não. Não existe uma regra que exija esperar três meses para cobrar os alimentos. A pensão alimentícia tem vencimentos próprios e pode ser cobrada assim que o pagamento é devido, sem a necessidade de acumular dívidas.
A Lei 15.412/2026 se aplica em todo o Brasil?
Sim, a Lei 15.412/2026 é uma lei federal e, portanto, tem validade em todo o território nacional. Isso significa que suas disposições se aplicam em qualquer cidade do Brasil, incluindo Maringá/PR, como mencionado no texto.

