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Pensão alimentícia pode ter valores diferentes para emprego e desemprego? Entenda a decisão do STJ
Dra. Patrícia de Paula Inês · 6 min · 27/10/2026

A definição do valor da pensão alimentícia é uma das questões mais relevantes no Direito de Família, especialmente quando envolve o sustento de crianças e adolescentes. O valor deve assegurar recursos adequados a quem recebe, considerando tanto as necessidades dos filhos quanto a capacidade financeira de quem paga.
Contudo, a realidade financeira das famílias muda com o tempo. O responsável pelo pagamento pode mudar de profissão, perder o emprego formal, passar a atuar como autônomo ou sofrer variações em sua renda. Na falta de regras prévias, essas mudanças costumam gerar conflitos e exigir novos processos judiciais para redefinir o valor da pensão.
Para solucionar esse impasse, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão divulgada em 7 de agosto de 2026, reconheceu a possibilidade de fixar critérios alternativos prévios de cálculo para a pensão alimentícia, considerando diferentes situações profissionais do alimentante (termo jurídico para a pessoa obrigada a pagar os alimentos).
O juiz pode fixar dois critérios diferentes para calcular a pensão?
Sim. A Terceira Turma do STJ reconheceu que a obrigação de prestar alimentos pode ser estabelecida com critérios alternativos, variando de acordo com a situação de trabalho de quem paga.
Isso significa que a decisão judicial pode fixar:
- Um percentual sobre os rendimentos para quando houver trabalho com renda formal;
- Uma base de cálculo diferente (como percentual do salário mínimo) para períodos de desemprego ou atividade informal.
Essa possibilidade decorre da natureza continuativa dos alimentos: como o sustento atende a necessidades periódicas e permanentes, a definição da obrigação deve acompanhar as alterações econômicas das partes. Para o STJ, prever critérios distintos de forma antecipada não torna a decisão indevidamente condicionada a evento incerto, mas confere eficácia prática e previsibilidade à obrigação com base em critérios objetivos.
Como funciona o cálculo no emprego formal e no desemprego?
Quando o responsável possui emprego formal, a pensão pode ser fixada como percentual dos seus rendimentos. Nesse modelo, a decisão judicial precisa definir claramente a base de cálculo, as parcelas abrangidas e a forma de pagamento, sempre considerando as despesas de quem recebe e a capacidade de quem paga.
Já para a hipótese de desemprego ou atuação informal, o STJ admitiu a estipulação prévia de um percentual incidente sobre o salário mínimo. Essa previsão garante que o dever de prestar alimentos continue sendo calculado de acordo com o título judicial, sem depender de uma nova disputa na Justiça assim que o vínculo de emprego se encerra.
Vale destacar: o desemprego, por si só, não autoriza a alteração unilateral do valor nem a substituição arbitrária da fórmula de cálculo. A aplicação dessa regra alternativa depende de previsão expressa na sentença ou no acordo.
O que o STJ decidiu no caso concreto?
O processo examinado pelo STJ teve origem em uma ação revisional de alimentos:
- Decisão inicial: a pensão havia sido fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante, prevendo-se 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.
- Sentença da ação revisional: aumentou a obrigação para 20% dos rendimentos do devedor quando empregado e para 54% do salário mínimo nas situações de desemprego ou trabalho informal.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC): manteve os 20% sobre os rendimentos, mas cancelou a previsão relativa ao desemprego, considerando incabível fixar regra prévia para evento futuro e incerto.
- Recurso ao STJ: o Ministério Público de Santa Catarina recorreu, argumentando que afastar o critério alternativo prejudicaria a efetividade dos alimentos.
Ao julgar o caso, a Terceira Turma acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Nancy Andrighi, pontuou que o dever alimentar continua a existir independentemente do vínculo de emprego do devedor e que a estipulação antecipada evita a necessidade de um novo processo a cada alteração profissional. O número do processo não foi divulgado pelo tribunal devido ao segredo de justiça.
O percentual de 54% do salário mínimo vale para todos os casos?
Não. O percentual de 54% correspondeu unicamente à realidade fática analisada naquele processo específico.
O STJ não instituiu uma tabela nacional padronizada nem determinou que qualquer pessoa desempregada deva pagar 54% do salário mínimo. O tribunal apenas validou o uso técnico de critérios alternativos. O percentual aplicável em cada caso continuará dependendo do binômio necessidade de quem recebe versus capacidade contributiva de quem paga.
O desemprego encerra a obrigação alimentar?
Não. A perda do emprego não extingue automaticamente a obrigação de pagar pensão. O dever alimentar decorre de relações jurídicas previstas na legislação civil e independe da manutenção de vínculo empregatício formal.
O artigo 1.699 do Código Civil autoriza o interessado a requerer em juízo a exoneração, redução ou majoração dos alimentos quando ocorrer mudança na condição financeira de quem paga ou de quem recebe. Contudo:
- A simples demissão não autoriza o devedor a interromper os pagamentos por conta própria;
- Não é permitida a redução unilateral do valor fixado sem decisão judicial ou previsão contratual expressa;
- O pedido judicial de revisão de alimentos não autoriza suspender o pagamento até que o juiz profira nova decisão.
A obrigação segue plenamente exigível nos termos em vigor até que haja decisão judicial em contrário.
Fundamentos jurídicos e decisão com eficácia variável
A utilização de critérios alternativos ampara-se no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados de forma proporcional entre as necessidades do alimentando e as possibilidades financeiras do alimentante. Soma-se a isso o artigo 1.699 do mesmo diploma, que reconhece o caráter dinâmico da pensão.
Na prática, trata-se de uma decisão com "eficácia variável": a obrigação de alimentar subsiste de forma contínua, mas a sua base de cálculo se ajusta a eventos objetivos predeterminados:
- Com emprego formal, aplica-se o percentual sobre os rendimentos;
- Comprovado o desemprego contemplado no título, adota-se o critério alternativo estabelecido.
Mesmo com a inclusão de critérios prévios, o direito de ingressar com ação revisional de alimentos no futuro permanece assegurado caso ocorram alterações substanciais na realidade das partes.
Atividade informal e retorno ao mercado formal
A informalidade de trabalho não afasta o dever de prestar alimentos nem indica, por si só, ausência total de capacidade contributiva. Quando o alimentante atua de forma autônoma ou informal, a definição de um parâmetro baseado no salário mínimo traz previsibilidade.
Da mesma forma, quando a decisão prevê esses critérios e o responsável retorna a um emprego formal, a fórmula principal volta a incidir, desde que a redação do título judicial tenha delimitado os termos e as transições com clareza para evitar incidentes.
Previsão em acordos e cumprimento da obrigação
Critérios alternativos para emprego e desemprego também podem ser previstos em acordos entre as partes, submetidos à homologação judicial para resguardar a proteção integral de crianças e adolescentes. O texto deve indicar de forma exata a base de cálculo, o evento que justifica a alteração e o meio de comprovação.
Caso o responsável fique inadimplente, a pensão pode ser executada com base no artigo 528 do Código de Processo Civil, inclusive em períodos de desemprego. No entanto, medidas coercitivas exigem o preenchimento de requisitos legais estritos, e a impossibilidade temporária e absoluta de quitação possui regramento próprio, não sendo adequado afirmar que todo atraso gera automaticamente a prisão civil.
Aplicação em todo o território nacional
Por emanar do Superior Tribunal de Justiça, esse precedente serve de orientação nacional para a interpretação das leis federais, podendo ser utilizado em litígios e composições que envolvam famílias em Maringá, no Paraná e em qualquer região do Brasil.
Isso não significa, contudo, imposição automática de fórmulas ou percentuais genéricos. Cada contexto familiar exige análise detida das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante.
De Paula, Oliveira e Inês — Advogadas e Advogados
Direito de Família.
Atuação em Maringá, Paraná e em todo o Brasil.
Perguntas frequentes sobre este tema
O juiz pode fixar critérios diferentes de pensão para as situações de emprego e desemprego?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de estipular critérios alternativos prévios de cálculo para a pensão alimentícia. Isso permite prever um percentual sobre os rendimentos para a fase de emprego formal e outra base de cálculo, como percentual do salário mínimo, para fases de desemprego ou trabalho informal.
Ficar desempregado encerra automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentícia?
Não. A perda do vínculo de emprego não extingue o dever alimentar nem autoriza a suspensão ou redução do pagamento por iniciativa própria. A obrigação continua exigível nos termos estipulados na sentença ou acordo até que haja uma nova decisão judicial.
O valor de 54% do salário mínimo para desempregados vale como regra geral para todo o país?
Não. Esse percentual foi aplicado unicamente às circunstâncias do processo específico julgado pela Terceira Turma do STJ. O tribunal não criou uma tabela nacional, mantendo a regra de que o valor deve considerar a necessidade de quem recebe e a capacidade financeira de quem paga.
É possível estabelecer critérios diferentes para emprego e desemprego por meio de acordo?
Sim. As próprias partes podem pactuar previamente regras distintas para situações de trabalho formal e desemprego. Para assegurar a proteção de crianças e adolescentes, esse acordo precisa ser homologado pela Justiça e detalhar de forma clara a base de cálculo e as formas de comprovação.
O que acontece em caso de falta de pagamento da pensão durante o desemprego?
A pensão em atraso pode ser cobrada por meio de execução judicial, mesmo em períodos de desemprego. Contudo, a aplicação de medidas coercitivas depende do cumprimento estrito dos requisitos legais, não sendo correto afirmar que qualquer atraso gera prisão civil automática.

