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Paternidade socioafetiva: o filho pode ter o nome do padrasto no registro?

Dra. Patrícia de Paula Inês · 7 min · 30/10/2026

Paternidade socioafetiva: o filho pode ter o nome do padrasto no registro?

É possível reconhecer juridicamente como pai quem exerce, de maneira estável e pública, as funções paternas, mesmo quando o filho já possui pai biológico no registro de nascimento. Conforme as circunstâncias, esse reconhecimento pode permitir a inclusão do pai socioafetivo na certidão e de seu sobrenome no nome do filho.

Entretanto, reconhecer a paternidade socioafetiva, acrescentar um sobrenome e excluir a filiação biológica são providências diferentes, com requisitos e consequências próprios.

Essa dúvida surge com frequência em famílias nas quais o padrasto participa da criação, acompanha a vida escolar, oferece suporte emocional e assume as responsabilidades cotidianas de pai. Com o passar dos anos, o vínculo se consolida, e a criança ou o adolescente passa a desejar que seus documentos também expressem a família à qual sente pertencer.

O Direito de Família dispõe de instrumentos para proteger essa realidade. A escolha do caminho adequado exige compreender a história familiar, a vontade do filho, a situação do pai registral e os efeitos que se pretende alcançar.

O que é paternidade socioafetiva?

A paternidade socioafetiva é o vínculo de filiação constituído pelo exercício efetivo da função paterna, reconhecido na convivência familiar e social. Sua caracterização pressupõe uma relação que ultrapassa o carinho ou a boa convivência: existe tratamento recíproco de pai e filho, acompanhado da assunção concreta das responsabilidades inerentes à parentalidade.

É nesse contexto que se examina a chamada posse do estado de filho — expressão jurídica que indica a relação visível e consolidada de filiação —, identificada por elementos como:

  • O tratamento dispensado à criança ou ao adolescente;
  • A continuidade e estabilidade da relação;
  • A forma pela qual o vínculo é reconhecido socialmente pelas pessoas próximas.

Participar de consultas médicas, acompanhar reuniões escolares, assumir cuidados diários e estar presente nos momentos relevantes da vida são circunstâncias que podem demonstrar essa relação. Nenhum desses elementos, isoladamente, resolve todos os casos; o que importa é a consistência do conjunto.

O padrasto pode reconhecer o enteado como filho?

Sim, desde que esteja configurado um verdadeiro vínculo de filiação e sejam observados os requisitos jurídicos aplicáveis. O casamento ou a união estável com a mãe, por si só, não transforma o padrasto em pai socioafetivo. É necessário demonstrar que a relação com o enteado adquiriu conteúdo parental próprio.

Também não existe uma regra geral segundo a qual determinado número de anos de convivência assegura automaticamente o reconhecimento. O tempo é relevante, mas deve ser examinado em conjunto com a estabilidade, a publicidade e a natureza da relação.

Nas famílias em que esse vínculo está consolidado, a regularização pode conferir expressão jurídica a uma parentalidade já vivenciada no cotidiano.

É possível ter pai biológico e pai socioafetivo na certidão?

Sim. A coexistência desses vínculos é uma das manifestações da multiparentalidade, que permite reconhecer juridicamente mais de uma referência paterna ou materna.

No Tema 622 da repercussão geral, julgado no RE 898.060, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a possibilidade de coexistência da filiação socioafetiva e da biológica, com os respectivos efeitos jurídicos. Assim, a existência de um pai no registro não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento de outro vínculo paterno.

Isso significa que o reconhecimento socioafetivo não exige, como regra, a retirada do pai biológico. A solução deve atender à realidade familiar e à proteção do filho, sem presumir que uma forma de parentalidade necessariamente elimina a outra.

Precisa da autorização do pai biológico para reconhecer a paternidade socioafetiva?

É necessário distinguir o procedimento em cartório da ação judicial.

  • No procedimento extrajudicial (em cartório): em caso de filho menor de idade, as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem a anuência dos pais que constam do registro e o consentimento do adolescente abrangido pelo procedimento. A ausência cotidiana do pai biológico não autoriza o cartório a dispensar livremente essa manifestação. O procedimento também passa pela apreciação do Ministério Público.
  • Na via judicial: quando o pai registral não concorda, não é localizado ou não pode manifestar validamente sua vontade, a questão demanda apreciação judicial. A falta de concordância não significa que o reconhecimento seja impossível, mas que a controvérsia deverá ser submetida ao Judiciário, com produção de provas, participação dos interessados e observância do contraditório.

Na ação, a oposição do pai biológico será examinada juntamente com os demais elementos. O resultado dependerá da demonstração da relação socioafetiva e da solução que melhor proteja o filho.

O pai biológico precisa ser citado no processo?

Em uma ação destinada a reconhecer a paternidade socioafetiva de menor que já possui pai registral, a participação processual desse genitor deve ser assegurada, conforme a estrutura da demanda e os efeitos pretendidos.

Não seria adequado tratar o processo como simples alteração documental sem repercussão para as relações familiares já existentes. A filiação envolve direitos, deveres e responsabilidades que exigem a formação regular do contraditório (garantia de que a outra parte seja ouvida e possa se manifestar).

Se o endereço do pai for desconhecido, essa circunstância deverá ser informada ao juízo para adoção das diligências e formas de citação legalmente cabíveis. Não saber onde ele está não equivale a poder omitir sua existência.

O pai ausente perde automaticamente o direito de constar no registro?

Não. A falta de convivência, o desinteresse e o inadimplemento da pensão podem ser juridicamente relevantes, mas não apagam automaticamente a filiação nem extinguem, por simples declaração da família, o poder familiar.

É fundamental separar três situações distintas:

  1. O reconhecimento de um pai socioafetivo;
  2. A eventual alteração do sobrenome;
  3. A possibilidade de rompimento do vínculo jurídico com o pai biológico.

Cada uma dessas medidas exige fundamentos próprios. Por isso, não se deve presumir a “troca do pai na certidão” apenas porque outro homem assumiu a criação. Em muitas situações, a solução juridicamente adequada será acrescentar a filiação socioafetiva, preservando a biológica.

O filho pode usar o sobrenome do padrasto sem reconhecer a paternidade?

Sim, existe previsão legal específica para o acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta. O artigo 57, § 8º, da Lei de Registros Públicos admite esse pedido quando houver motivo justificável e concordância expressa de quem cede o sobrenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares existentes. Tratando-se de menor, também devem ser observadas as exigências de representação e as normas aplicáveis ao procedimento.

Acrescentar o sobrenome, porém, não equivale a reconhecer a paternidade. A alteração do nome não constitui vínculo de filiação nem produz automaticamente todos os efeitos familiares e sucessórios próprios da condição de pai e filho.

Assim, quando o desejo é usar o mesmo sobrenome dos irmãos, deve-se identificar se a pretensão envolve apenas a identidade nominal ou também o reconhecimento jurídico da parentalidade.

É possível retirar o sobrenome do pai biológico por abandono?

A jurisprudência admite a exclusão do sobrenome paterno em situações de abandono afetivo devidamente justificadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a proteção do nome deve considerar a identidade pessoal e familiar, afastando a ideia de imutabilidade absoluta.

Entretanto, essa possibilidade não representa autorização automática para qualquer pedido. Especialmente quando se trata de criança ou adolescente, é necessário avaliar as provas, as razões da alteração e sua compatibilidade com o melhor interesse do titular do nome.

Existe também uma distinção decisiva: retirar o sobrenome paterno não significa excluir o pai do campo da filiação. A modificação do nome pode ocorrer sem rompimento do parentesco e sem eliminação das obrigações decorrentes da paternidade.

Qual é a diferença entre paternidade socioafetiva e adoção unilateral?

A paternidade socioafetiva e a adoção unilateral são institutos com objetivos e consequências distintos:

  • Reconhecimento socioafetivo: declara juridicamente uma relação parental consolidada e pode coexistir com a filiação biológica (multiparentalidade).
  • Adoção unilateral: modalidade de adoção em que o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, preservando o vínculo com esse genitor e produzindo, em regra, o desligamento jurídico em relação ao outro ramo parental.

Na adoção de menor, o consentimento dos pais é a regra legal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê hipóteses de dispensa, como a de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar, e exige também o consentimento do adotando maior de 12 anos.

Quando o pai conhecido se opõe, a adoção não pode ser utilizada como simples atalho para substituí-lo. Será necessário examinar se existem fundamentos legais e provas para eventual destituição do poder familiar, assegurando ampla defesa e análise judicial individualizada.

Portanto, a escolha entre os caminhos não deve se apoiar na ideia de facilidade processual, mas sim na finalidade pretendida e nos requisitos concretos presentes.

A vontade do adolescente é importante?

Sim. O adolescente é titular dos direitos discutidos e sua manifestação deve integrar a análise, com respeito à sua idade, maturidade e capacidade de compreensão.

O desejo de ser reconhecido como filho de quem exerce a função paterna, de compartilhar o sobrenome dos irmãos ou de adequar os documentos à identidade familiar apresenta relevância jurídica. Ainda assim, a decisão exige verificar se a manifestação é livre e se a medida pretendida oferece proteção efetiva.

Da mesma forma, a resistência em conhecer ou conviver com o pai biológico deve ser compreendida em seu contexto. Essa manifestação merece atenção, mas não extingue isoladamente a filiação nem substitui a análise jurídica de eventual controvérsia sobre convivência familiar.

Adolescente com autismo pode participar do reconhecimento socioafetivo?

Sim. O diagnóstico de transtorno do espectro autista não retira o direito de participar das decisões sobre identidade e relações familiares. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil; no caso de crianças e adolescentes, permanecem aplicáveis as regras decorrentes da idade.

Não se deve presumir ausência de compreensão ou desconsiderar a vontade do adolescente exclusivamente em razão do diagnóstico, inclusive no autismo nível 1 de suporte.

A participação deve ser acessível e individualizada, com linguagem compreensível, ambiente adequado e os apoios necessários. O diagnóstico tampouco dispensa automaticamente os consentimentos exigidos por lei. A análise deve focar na pessoa e em suas necessidades concretas.

Quais provas ajudam a demonstrar a paternidade socioafetiva?

A demonstração do vínculo deve retratar a vida familiar de maneira consistente. O Código Nacional de Normas do CNJ exige estabilidade e exteriorização social da relação, além da apuração de elementos concretos. Podem contribuir para a comprovação:

  • Registros escolares que indiquem o padrasto como responsável;
  • Documentos de acompanhamento médico e inclusão em planos de saúde;
  • Comprovantes de residência conjunta;
  • Fotografias de diferentes períodos da convivência;
  • Testemunhos de pessoas próximas.

Mais relevante do que reunir grande quantidade de imagens é demonstrar a continuidade: quem acompanha o desenvolvimento do filho, assume responsabilidades, oferece cuidado e é reconhecido socialmente como pai. A organização das provas deve preservar a intimidade do menor, evitando exposição indevida de dados pessoais ou de saúde.

Reconhecer o pai socioafetivo gera direito à pensão e à herança?

Sim. O reconhecimento da filiação produz efeitos jurídicos plenos, incluindo direitos e deveres familiares e sucessórios. Não se trata de uma homenagem simbólica ou de uma autorização precária para o uso do sobrenome.

O Superior Tribunal de Justiça já afastou qualquer tratamento discriminatório entre os vínculos biológico e socioafetivo na multiparentalidade, inclusive no que diz respeito aos efeitos patrimoniais e de herança.

Por isso, a decisão deve ser tomada de forma consciente. A filiação não pode ser tratada como medida temporária ou vinculada à continuidade do relacionamento afetivo entre os adultos.

O pai biológico deixa de pagar pensão quando existe pai socioafetivo?

Não automaticamente. Na multiparentalidade, a inclusão de um pai socioafetivo não exonera o pai biológico de suas obrigações alimentares. A existência de mais de um vínculo parental também não significa uma divisão matemática obrigatória das despesas: a responsabilidade alimentar é examinada conforme as necessidades do filho e as possibilidades financeiras de cada responsável.

Se já houver pensão fixada judicialmente, o pagamento não pode ser suspenso de forma unilateral com base na alegação de que o padrasto sustenta a criança. Qualquer revisão ou exoneração depende da via judicial adequada.

É necessário esperar o filho completar 18 anos?

Não. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer durante a infância ou a adolescência, atendidas as exigências legais de cada procedimento.

  • Extrajudicial: o procedimento em cartório é admitido pelas normas do CNJ para pessoas acima de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos formais e haja consentimento dos envolvidos.
  • Judicial: fora das hipóteses autorizadas em cartório ou havendo discordância entre as partes, a análise deve ser direcionada à via judicial.

Não há, portanto, obrigação de aguardar a maioridade civil para regularizar a situação.

Como escolher o procedimento adequado para a família?

O primeiro passo é esclarecer o objetivo concreto da família:

  • Acrescentar o sobrenome do padrasto;
  • Incluí-lo formalmente como pai no registro (multiparentalidade);
  • Avaliar uma adoção unilateral com destituição do poder familiar do pai biológico.

Embora essas pretensões possam ter origem na mesma convivência familiar, seus fundamentos jurídicos e consequências são diferentes.

A orientação jurídica deve examinar minuciosamente a certidão de nascimento, a relação com o pai registral, o conjunto probatório da socioafetividade e a vontade expressada pelo filho, assegurando os apoios necessários em caso de deficiência.

Atuação jurídica em Direito de Família

O escritório De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados, sediado em Maringá, Paraná, atua em Direito de Família em todo o Brasil, prestando orientação jurídica sobre reconhecimento de paternidade socioafetiva, multiparentalidade, alteração de sobrenome, adoção unilateral e direitos da infância e juventude.

Por meio de atendimento individualizado — inclusive por via remota para famílias de outras localidades —, nossa equipe avalia a documentação e os vínculos constituídos, indicando as medidas legalmente cabíveis para assegurar a identidade, a segurança jurídica e a proteção integral de crianças e adolescentes.

Perguntas frequentes sobre este tema

É possível ter o pai biológico e o pai socioafetivo na mesma certidão de nascimento?

Sim. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de coexistência entre a filiação socioafetiva e a biológica, fenômeno chamado de multiparentalidade. Isso significa que a inclusão do pai socioafetivo no registro civil não exige, como regra, a exclusão do pai biológico.

O filho pode incluir o sobrenome do padrasto sem reconhecê-lo como pai?

Sim, a Lei de Registros Públicos autoriza o acréscimo do sobrenome do padrasto havendo motivo justificável e concordância expressa dele. Contudo, essa alteração afeta apenas o nome, sem criar vínculo formal de filiação nem gerar direitos sucessórios de pai e filho.

A autorização do pai biológico é sempre obrigatória para o reconhecimento socioafetivo?

No procedimento feito em cartório envolvendo menor de idade, a anuência dos pais biológicos registrais é obrigatória pelas regras do CNJ. Caso o genitor não concorde ou não seja localizado, a solicitação deve ser feita pela via judicial, cabendo ao juiz decidir com base nas provas e no melhor interesse do filho.

O reconhecimento da paternidade socioafetiva garante direito à herança e pensão alimentícia?

Sim. O reconhecimento produz efeitos jurídicos plenos e definitivos, sem qualquer tratamento discriminatório em relação ao vínculo biológico. Com isso, passam a existir todos os direitos e deveres familiares, abrangendo pensão alimentícia e direitos sucessórios na herança.

A inclusão do pai socioafetivo desobriga o pai biológico de pagar pensão?

Não automaticamente. Na multiparentalidade, a presença do pai socioafetivo não retira o dever alimentar do pai biológico. Caso já exista pensão fixada pela Justiça, o pagamento não pode ser interrompido por conta própria, dependendo sempre de análise e decisão judicial.

Dra. Patrícia de Paula Inês

OAB/PR 41.722

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