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Pai que não cumpre a convivência pode pagar multa? Guarda, pensão e o valor do cuidado

Dra. Patrícia de Paula Inês · 5 min · 20/10/2026

Pai que não cumpre a convivência pode pagar multa? Guarda, pensão e o valor do cuidado

O descumprimento injustificado da convivência com os filhos pode justificar medidas judiciais, inclusive a aplicação de multa, a depender das circunstâncias do caso e do teor da decisão judicial.

A responsabilidade parental envolve presença física, organização de rotina e cuidado diário, indo muito além do pagamento de pensão alimentícia. Por esse motivo, quando um dos genitores deixa reiteradamente de cumprir os períodos de convivência, a discussão jurídica pode envolver a regulamentação do convívio, a redistribuição das responsabilidades e a revisão dos alimentos.

O escritório De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados (DPOI) atua na área de Direito de Família, abrangendo divórcio, guarda, convivência familiar e pensão alimentícia, com atendimento em Maringá, região e em todo o Brasil. A análise conjunta desses pontos permite construir soluções jurídicas que considerem a rotina dos filhos, a realidade financeira dos genitores e as consequências práticas da separação.

Decisão judicial fixa multa por descumprimento de convivência paterna

Conforme notícia publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) em 15 de outubro de 2026, a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente (SP) fixou multa de R$ 150 por dia de convivência paterna injustificadamente frustrada, atingindo R$ 300 pelo fim de semana completo. A incidência da penalidade foi restrita a episódios posteriores à intimação da sentença e sem justa causa. A decisão noticiada também reconheceu a contribuição materna por meio do trabalho de cuidado na fixação dos alimentos.

É importante esclarecer que essa sentença decorre de um caso concreto noticiado pelo IBDFAM, não se tratando de uma regra automática ou vinculante para todos os processos judiciais. A notícia também não permite afirmar se houve trânsito em julgado — termo jurídico que indica que a decisão se tornou definitiva e não pode mais ser alterada por recursos — ou confirmação por tribunais superiores. A relevância da decisão reside em fomentar o debate sobre a exigência prática dos deveres parentais e os reflexos da ausência na vida dos filhos e do genitor que assume os cuidados diários.

Convivência com os filhos é um dever legal

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com redação dada pela Lei nº 15.240/2025, estabelece expressamente entre os deveres parentais a convivência, a assistência material e afetiva, o sustento, a guarda e a educação, além do cumprimento das ordens judiciais expedidas no interesse dos filhos. O parágrafo único do dispositivo prevê o compartilhamento das responsabilidades de cuidado e educação entre os responsáveis.

Essa base legal orienta a análise dos conflitos familiares: o calendário de convivência organiza o dia a dia da criança. A previsibilidade de ser buscada na escola, passar determinados dias com o pai ou com a mãe e manter laços contínuos é fundamental para o seu desenvolvimento. Além disso, essa organização permite planejar compromissos escolares, consultas médicas e o próprio trabalho dos adultos envolvidos.

Por outro lado, é necessário diferenciar o desinteresse reiterado de impedimentos reais e comprovados:

  • Situações excepcionais: problemas de saúde imprevistos ou emergências demandam avaliação própria.
  • Situações de risco: diante de violência doméstica, ameaça ou perigo concreto à criança, a prioridade absoluta deve ser a proteção, requerendo-se judicialmente a revisão ou suspensão da convivência pelas vias processuais adequadas.

Quando pode haver aplicação de multa pelo descumprimento?

Os artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC) preveem mecanismos para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, incluindo medidas coercitivas e imposição de multa. A aplicação dessas medidas em disputas de convivência familiar exige fundamentação compatível com a obrigação fixada e com o melhor interesse da criança.

Essa multa é tecnicamente chamada de astreinte — uma penalidade financeira cujo objetivo é pressionar o obrigado a cumprir a determinação judicial, não se confundindo com indenização por danos morais.

Para avaliar a possibilidade de aplicação da medida, é necessário verificar:

  • A existência de decisão judicial válida ou acordo formal homologado em juízo;
  • O teor exato do que foi determinado e a comprovação de que o genitor foi intimado;
  • As provas que demonstram o descumprimento injustificado;
  • A existência ou não de justificativa legítima e a viabilidade prática do cumprimento;
  • A adequação da medida aos interesses do filho menor.

A ausência pontual em um único encontro não gera, por si só, multa de cobrança automática. Da mesma forma, não é cabível apenas reproduzir valores fixados em outras notícias ou processos. Cada pedido deve detalhar a conduta a ser assegurada e a necessidade da medida naquele núcleo familiar. Se já houver multa previamente fixada, a exigência depende da comprovação dos seus requisitos; se não houver, cabe ao advogado analisar o pedido adequado para prevenir descumprimentos futuros.

A relevância do trabalho de cuidado na pensão alimentícia

O trabalho de cuidado envolve tarefas cotidianas como acompanhar consultas de saúde, preparar a alimentação, atender a demandas escolares e gerenciar a rotina dos filhos. Embora esse esforço não seja remunerado no âmbito doméstico, ele consome tempo substancial e pode restringir as oportunidades profissionais de quem o desempenha integralmente. Uma avaliação jurídica justa das necessidades familiares deve dar visibilidade a essa dedicação, sobretudo quando concentrada em apenas um dos pais.

Quando o genitor que deveria exercer o período de convivência falta sem justificativa, o responsável pelos cuidados pode enfrentar gastos extras e perda de rendimentos ao reorganizar a própria rotina de trabalho. Para a argumentação jurídica, é fundamental comprovar o nexo entre a ausência e o impacto sofrido, tais como:

  • Gastos comprovados com a contratação emergencial de babá ou cuidadora;
  • Cancelamento de atendimentos ou serviços profissionais;
  • Alterações forçadas em escalas de trabalho.

Essa comprovação afasta alegações genéricas e evidencia a sobrecarga real. Contudo, isso não significa que cada hora dedicada ao cuidado seja convertida automaticamente em compensação financeira, nem que qualquer falta resulte em aumento imediato da pensão. O valor do cuidado deve integrar uma avaliação individualizada, sem gerar duplicidade de cobranças ou misturar a pensão dos filhos com eventuais pedidos indenizatórios ou alimentos devidos entre ex-cônjuges.

Guarda compartilhada afasta o dever de pagar pensão?

Não. Os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil regem a guarda e a divisão de responsabilidades. O regime de guarda compartilhada diz respeito à tomada conjunta de decisões sobre a vida do filho e não impõe, por si só, uma divisão matemática e idêntica do tempo de permanência com cada genitor.

Já os artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil determinam que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos filhos e dos recursos financeiros dos genitores. Portanto, a guarda compartilhada é plenamente compatível com a fixação de pensão alimentícia.

Na estruturação do processo, deve-se avaliar tanto as despesas reais (moradia, saúde, educação, vestuário e alimentação) quanto a forma como são custeadas no dia a dia. A simples previsão formal de guarda compartilhada em um acordo não resolve, isoladamente, a distribuição de despesas nem a organização dos cuidados cotidianos.

Guarda unilateral elimina os deveres do outro genitor?

Em regra, a guarda unilateral não extingue o poder familiar — que é o conjunto de direitos e deveres legais atribuídos aos pais em relação aos filhos menores. O artigo 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de conviver com o filho, conforme acordado ou determinado pelo juiz, bem como o dever de fiscalizar sua manutenção e educação, ressalvadas eventuais restrições legais.

Na elaboração de acordos ou pedidos judiciais, é recomendável detalhar minuciosamente:

  • Horários e locais exatos de entrega e retirada da criança;
  • Divisão de períodos de férias escolares, feriados e datas comemorativas;
  • Canais e regras de comunicação direta;
  • Prazos para comunicação prévia em caso de impedimento imprevisto;
  • Regras sobre o auxílio de rede de apoio familiar, lembrando que a existência de parentes ou terceiros não autoriza a substituição irrestrita do convívio do próprio genitor.

Como agir em caso de descumprimento dos dias de convivência?

Diante de faltas recorrentes, a providência inicial consiste em organizar as provas de forma documental e cronológica. A cópia da decisão judicial ou do acordo homologado, mensagens que registrem confirmações e cancelamentos e comprovantes de eventuais gastos adicionais são fundamentais. Caso haja reflexos na vida profissional do responsável, registros de escalas de trabalho ou cancelamento de compromissos ajudam a comprovar o prejuízo sofrido.

É fundamental que as crianças sejam resguardadas do conflito, não sendo envolvidas na produção de provas ou em negociações entre os adultos.

De posse dessas informações, a assessoria jurídica poderá indicar a via processual cabível — seja para buscar o cumprimento da decisão vigente, requerer maior detalhamento do calendário, postular a aplicação de medidas coercitivas ou pleitear a revisão da própria estrutura de convivência. Não existe uma solução padronizada para todas as situações.

Recomenda-se ainda não adotar medidas de retaliação pessoal, como interromper o pagamento de pensão alimentícia por conta própria ou proibir o contato da criança com o outro genitor. Impasses financeiros e conflitos de convivência devem ser solucionados pelas vias judiciais competentes, respeitando-se as medidas protetivas eventualmente vigentes.

A necessidade de planejamento conjunto: divórcio, guarda e alimentos

No encerramento de um relacionamento, deliberar apenas sobre a dissolução formal do vínculo conjugal pode deixar lacunas em pontos sensíveis da rotina familiar. O planejamento jurídico deve englobar a partilha de bens, a divisão dos cuidados, as despesas dos filhos e os meios práticos para assegurar o cumprimento dos compromissos pactuados.

Acordos bem delineados e claros minimizam dúvidas de interpretação e facilitam a demonstração de eventuais descumprimentos. Quando a solução consensual não for possível, a demanda litigiosa deve apresentar os fatos com pedidos precisos e provas idôneas, buscando medidas adequadas à realidade da família, inclusive pleitos de urgência quando fundamentados. Cada caso deve ser planejado conforme suas peculiaridades, sem promessas baseadas em desfechos de outros processos.

Atuação em Direito de Família em Maringá e em todo o Brasil

O escritório De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados (DPOI) mantém atuação especializada em Direito de Família, abrangendo divórcio consensual e litigioso, dissolução de união estável, partilha de bens, fixação, regulamentação e cumprimento de guarda e convivência familiar, além de fixação, revisão e execução de alimentos. O trabalho abrange consultoria preventiva, redação de acordos e atuação contenciosa em juízo.

Com sede em Maringá (PR), o DPOI presta atendimento a clientes locais, regionais e de todo o território nacional, inclusive por meios digitais, em conformidade com as normas processuais aplicáveis. Conflitos relativos ao descumprimento de convivência, sobrecarga parental e pensão alimentícia demandam análise técnica detalhada dos documentos e da rotina familiar para a escolha do caminho jurídico cabível.

Mais informações institucionais estão disponíveis em dpoi.adv.br.

Fontes e referências

  • IBDFAM — Justiça de São Paulo fixa multa por descumprimento da convivência paterna e reconhece valor do trabalho de cuidado, 15/10/2026.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Artigo 22 (com redação dada pela Lei nº 15.240/2025).
  • Código Civil — Artigos 1.583, 1.584, 1.589, 1.694 e 1.703.
  • Código de Processo Civil — Artigos 497, 536 e 537.
Dra. Patrícia de Paula Inês

OAB/PR 41.722

Dra. Patrícia de Paula Inês

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