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Medida Protetiva: É preciso fazer Boletim de Ocorrência para pedir?

Dra. Patrícia de Paula Inês · 8 min · 09/09/2026

Medida Protetiva: É preciso fazer Boletim de Ocorrência para pedir?

A medida protetiva é um instrumento crucial para a segurança de mulheres em situação de violência. Mas, é comum a dúvida sobre a necessidade de registrar um Boletim de Ocorrência (BO) para solicitá-la.

Imagine a seguinte situação:

  • Uma mulher está sendo ameaçada pelo ex-companheiro.
  • Recebe dezenas de mensagens intimidatórias.
  • Está sendo perseguida.
  • Tem seu patrimônio destruído ou controlado.
  • Sofre violência psicológica.
  • Tem medo de que a situação se agrave.

Contudo, ela não quer — ou ainda não consegue — registrar uma ocorrência policial. Surge então a dúvida: sem Boletim de Ocorrência, ela perde o direito de pedir uma medida protetiva?

Medida protetiva depende de Boletim de Ocorrência?

A resposta direta é não.

A legislação brasileira atualmente deixa isso expresso. A Lei 14.550/2023 alterou o artigo 19 da Lei Maria da Penha para estabelecer que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente do registro de Boletim de Ocorrência.

Essa regra vai além. A concessão de uma medida protetiva também independe, por si só, de:

  • Tipificação penal da violência (ou seja, não precisa que a violência já seja classificada como um crime específico);
  • Existência de inquérito policial;
  • Ajuizamento de ação penal;
  • Ajuizamento de ação cível.

Essa alteração é muito importante porque separa duas questões que muitas vezes são confundidas: a proteção da mulher e a responsabilização criminal do agressor.

A medida protetiva tem uma finalidade essencialmente preventiva. Seu objetivo imediato é impedir que a situação de risco continue ou se agrave.

Não precisa existir crime para pedir medida protetiva?

Para a concessão inicial da medida protetiva, a lei não exige que a violência narrada já esteja perfeitamente enquadrada em determinado tipo penal (crime).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressalta que a tutela protetiva busca impedir a concretização da ameaça, a continuidade da violência ou seu agravamento. Por isso, não é necessário aguardar a ocorrência de um dano mais grave para somente depois buscar proteção.

Esse ponto é essencial: a lógica da medida protetiva é preventiva, e não apenas reparatória.

O que o STJ decidiu sobre isso?

A Terceira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.249 e consolidou importantes parâmetros sobre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

O Tribunal definiu que essas medidas têm natureza de tutela inibitória (ou seja, visam a impedir um ato ou sua continuidade) e devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.

O STJ também afastou a ideia de que a proteção necessariamente precise acompanhar a duração de um inquérito ou processo criminal. Isso significa que não se pode raciocinar assim: “o inquérito terminou, então automaticamente acaba a medida protetiva”. São questões juridicamente distintas.

A medida protetiva tem prazo de seis meses?

Não existe uma regra geral estabelecendo que toda medida protetiva dure três, seis meses ou um ano.

No Tema 1.249, o STJ definiu que as medidas protetivas não devem ter prazo fixo predeterminado. Elas devem permanecer enquanto houver risco.

O fundamento é bastante importante: obrigar a mulher a comparecer periodicamente à delegacia ou ao fórum apenas para renovar a proteção poderia produzir revitimização (fazer a vítima reviver a experiência traumática) e violência institucional (falhas ou omissões das instituições que geram mais sofrimento).

A medida protetiva pode ser revista?

Sim. A permanência da medida está relacionada à persistência do risco. A situação pode ser reavaliada judicialmente.

O ponto firmado pelo STJ é diferente: não deve existir extinção automática simplesmente porque transcorreu um prazo previamente fixado, quando ainda persistir a situação que justificou a proteção.

É preciso esperar acontecer uma agressão física?

Não. A Lei Maria da Penha não protege exclusivamente contra violência física.

A legislação contempla diferentes formas de violência doméstica e familiar, incluindo:

  • Violência física;
  • Violência psicológica;
  • Violência sexual;
  • Violência patrimonial;
  • Violência moral.

Seria juridicamente equivocado afirmar que somente uma lesão corporal autoriza a proteção. Uma ameaça séria, perseguição, determinadas formas de controle, destruição patrimonial ou violência psicológica podem exigir intervenção antes que a situação evolua para agressão física.

Violência psicológica pode justificar medida protetiva?

Pode. Mas a análise é feita conforme a situação apresentada.

Violência psicológica não significa simplesmente qualquer discussão ou relacionamento conflituoso. A Lei Maria da Penha possui conceito próprio, que abrange condutas capazes de causar dano emocional, diminuição da autoestima ou de prejudicar e perturbar o pleno desenvolvimento da mulher, bem como formas de controle de suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

Cada caso deve ser avaliado a partir dos fatos e elementos disponíveis.

E violência patrimonial?

Também pode integrar o contexto de violência doméstica. Retenção ou destruição de documentos, subtração de bens, controle patrimonial abusivo e outras condutas podem possuir relevância jurídica.

Em 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 222/2026, estabelecendo medidas de prevenção e enfrentamento à violência patrimonial contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

Esse ponto é especialmente relevante em separações nas quais violência doméstica e disputa patrimonial aparecem simultaneamente.

Medida protetiva pode mandar o agressor sair de casa?

Sim. Entre as providências previstas pela Lei Maria da Penha está o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher, quando presentes os requisitos legais.

Também podem ser determinadas, conforme o caso:

  • Proibição de aproximação;
  • Proibição de contato;
  • Restrições relacionadas a determinados locais;
  • Outras medidas adequadas à proteção.

A providência concreta depende da situação submetida à autoridade competente.

Existe monitoramento eletrônico do agressor?

A legislação passou a prever também a possibilidade de monitoração eletrônica, com disponibilização à vítima de aplicação ou dispositivo de segurança capaz de alertá-la sobre eventual aproximação do agressor.

A Lei 15.383/2026 estabeleceu prioridade para essa providência nos casos de descumprimento anterior de medidas protetivas ou quando houver risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

Isso não significa que toda medida protetiva será acompanhada de tornozeleira eletrônica. A providência depende da decisão da autoridade competente e das circunstâncias legais.

Quanto tempo demora para o juiz analisar o pedido?

A Lei Maria da Penha estabelece prazo de até 48 horas para apreciação judicial do pedido.

Os dados mais recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram, contudo, resposta ainda mais rápida na maior parte dos casos. Nos 12 meses encerrados em maio de 2026, foram proferidas 675.969 decisões sobre medidas protetivas. Segundo o CNJ, 85% receberam a primeira resposta judicial em até 24 horas, e mais de 90% em até dois dias. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

Importante: Esses percentuais são dados nacionais do período analisado e não garantem que todo pedido individual será decidido em 24 horas.

Quando houver necessidade, a legislação admite proteção imediata sem audiência prévia das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público.

Precisa ter advogado para pedir medida protetiva?

Não é obrigatório constituir advogado para formular o pedido inicial de medida protetiva. A proteção pode ser buscada pelos canais institucionais disponíveis.

A assistência jurídica, entretanto, pode ser importante quando a situação envolve simultaneamente questões como:

  • Divórcio;
  • Guarda;
  • Convivência;
  • Alimentos;
  • Partilha de bens;
  • Retirada de pertences;
  • Uso do imóvel;
  • Violência patrimonial;
  • Necessidade de articulação entre decisões de diferentes juízos.

Nessas situações, é necessário evitar decisões contraditórias e organizar juridicamente a proteção da mulher e, quando houver, dos filhos.

A medida protetiva interfere na guarda dos filhos?

Pode repercutir na organização familiar, mas não existe resposta automática. Medida protetiva contra um genitor não significa, por si só, a perda automática do poder familiar.

Da mesma forma, a convivência com os filhos não pode ser organizada ignorando eventual risco existente. É preciso verificar:

  • Quem está protegido pela medida;
  • Quais proibições foram estabelecidas;
  • Se há risco também para a criança;
  • Se existe proibição de contato;
  • Qual regime de convivência é compatível com a proteção.

Em algumas situações, pode haver convivência assistida. Em outras, podem existir restrições mais intensas. A decisão deve observar o melhor interesse da criança e a segurança dos envolvidos.

Posso pedir medida protetiva durante o divórcio?

Sim. A existência de divórcio, dissolução de união estável ou processo de guarda não impede a utilização dos mecanismos da Lei Maria da Penha quando presentes seus pressupostos.

Aliás, o momento da ruptura pode exigir especial atenção à avaliação de risco.

Mas é importante não confundir os institutos. A medida protetiva não deve ser utilizada como instrumento estratégico para obter vantagem em partilha ou guarda. Da mesma forma, uma situação real de violência não pode ser reduzida a mero “conflito de divórcio”. A proteção deve ser tratada com a seriedade correspondente aos fatos.

E se a medida protetiva for descumprida?

O descumprimento de medida protetiva de urgência possui consequências próprias e pode configurar crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.

Quando houver descumprimento ou risco imediato, a situação deve ser comunicada às autoridades competentes. Em situação de emergência, deve-se acionar a Polícia Militar pelo 190. A Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 — também oferece orientação e encaminhamento para a rede de atendimento.

O que é a avaliação de risco?

A proteção contemporânea não deve olhar apenas para o episódio isoladamente. É necessário avaliar o contexto.

Em 2026, o CNJ ampliou a versão digital do Formulário Nacional de Avaliação de Risco — Fonar, utilizado para identificar fatores que auxiliem na avaliação da gravidade e do risco enfrentado pela mulher. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

A análise pode considerar diversos elementos, conforme a situação, justamente porque determinados sinais, quando observados em conjunto, podem indicar risco de agravamento.

Por que esse assunto voltou ao centro do debate em setembro de 2026?

Nesta quarta-feira, 9 de setembro, representantes do Judiciário, Executivo e Legislativo se reúnem no CNJ para analisar os primeiros 200 dias do Pacto Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio. O pacto busca integrar prevenção, proteção das vítimas e responsabilização dos autores de violência. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

A discussão institucional é importante, mas sua utilidade precisa chegar à vida concreta. E uma das informações mais importantes é justamente esta: uma mulher não precisa esperar que a violência se transforme em algo ainda mais grave para procurar proteção.

Medida protetiva existe para prevenir, não apenas para reagir

Talvez esse seja o aspecto mais importante da evolução legislativa e jurisprudencial. A medida protetiva não é um prêmio concedido depois que a vítima consegue provar que sofreu violência suficientemente grave. Sua função é impedir a continuidade ou o agravamento de uma situação de risco.

Por isso, a legislação afastou a exigência de Boletim de Ocorrência, inquérito ou ação penal como condição necessária para sua concessão. E o STJ consolidou que a proteção deve permanecer enquanto o risco persistir.

Em qualquer cidade do Brasil, situações de violência doméstica devem ser analisadas com prioridade à segurança. Quando houver risco imediato, a orientação principal não é produzir provas para um futuro processo. É procurar proteção!


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Perguntas frequentes sobre este tema

É preciso registrar Boletim de Ocorrência (BO) para pedir uma medida protetiva?

Não, a Lei 14.550/2023 alterou a Lei Maria da Penha para deixar claro que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente do registro de um Boletim de Ocorrência. A proteção da mulher e a responsabilização criminal do agressor são questões diferentes.

A medida protetiva depende da existência de um crime já tipificado ou de um inquérito?

Não. A concessão de uma medida protetiva independe da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, ou do ajuizamento de ação penal ou cível. A finalidade da medida protetiva é essencialmente preventiva, buscando impedir que a situação de risco continue ou se agrave.

As medidas protetivas possuem um prazo fixo, por exemplo, de seis meses?

Não existe um prazo fixo predeterminado para as medidas protetivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que elas não devem ter um prazo fixo e devem permanecer válidas enquanto a situação de risco para a mulher persistir.

Preciso ter advogado para solicitar uma medida protetiva?

Não é obrigatório constituir advogado para formular o pedido inicial de medida protetiva, pois a proteção pode ser buscada diretamente pelos canais institucionais. No entanto, a assistência jurídica pode ser importante em casos que envolvem outras questões complexas como divórcio, guarda ou partilha de bens.

A medida protetiva pode incluir o afastamento do agressor de casa?

Sim, a Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher, desde que os requisitos legais sejam atendidos. Outras providências, como a proibição de aproximação e contato, também podem ser determinadas.

Dra. Patrícia de Paula Inês

OAB/PR 41.722

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