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Medida Protetiva e a Prevenção da Violência Doméstica: O Reforço do STJ aos Grupos Reflexivos

Dra. Patrícia de Paula Inês · 10 min · 28/09/2026

Medida Protetiva e a Prevenção da Violência Doméstica: O Reforço do STJ aos Grupos Reflexivos

A Lei Maria da Penha não se limita a proteger imediatamente a vítima; ela também busca impedir que a violência aconteça novamente. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa dimensão preventiva.

A Finalidade da Medida Protetiva

Quando uma mulher busca ajuda após sofrer violência doméstica, a primeira preocupação é como parar essa violência. As medidas protetivas de urgência servem para:

  • Afastar o agressor da residência;
  • Impedir sua aproximação e contato;
  • Proibir mensagens, perseguições ou comparecimento ao trabalho;
  • Proteger os filhos.

Essas providências são cruciais e têm uma função emergencial. Contudo, o sistema da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) também tem o objetivo de prevenir a repetição da violência.

A Decisão do STJ e os Grupos Reflexivos

Em 25 de setembro de 2026, uma decisão da Sexta Turma do STJ reforçou essa dimensão preventiva. O Tribunal decidiu que a condenação por crime de violência doméstica já é um fundamento suficiente para que o agressor seja obrigado a participar de um grupo reflexivo como condição adicional da suspensão condicional da pena (conhecida como sursis).

Segundo o colegiado, se o juiz entender que a participação no grupo não deve ser imposta, ele deverá justificar especificamente por que a medida seria inadequada naquele caso. Esta decisão ressalta que o enfrentamento da violência doméstica não apenas pune o que aconteceu, mas também busca impedir que a violência ocorra novamente.

O que são Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência?

Grupos reflexivos são programas voltados para homens que cometeram violência doméstica e familiar. Eles são estruturados para promover a responsabilização e a reflexão sobre:

  • Comportamentos violentos;
  • Relações de gênero;
  • Formas de resolução de conflitos.

Não se trata de uma simples palestra. O objetivo é trabalhar padrões de comportamento associados à violência e, assim, reduzir a reincidência, ou seja, evitar que a violência se repita. Essa abordagem tem ganhado relevância no sistema de Justiça.

Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de setembro de 2026 mostrou um crescimento significativo dessas iniciativas: o Brasil já possuía 704 grupos em funcionamento, um aumento de 41,4% em três anos em comparação com 2023 (498 grupos) e mais que o dobro de 2020 (312 grupos). Isso indica que os grupos reflexivos estão se consolidando como um instrumento nacional para combater a reincidência da violência doméstica.

O Agressor Pode Ser Obrigado a Participar?

Sim, nos casos previstos em lei. A própria Lei Maria da Penha já prevê mecanismos que obrigam o agressor a participar de programas de recuperação e reeducação, além de acompanhamento psicossocial.

A decisão do STJ abordou uma situação específica: a condenação criminal. A Sexta Turma entendeu que, quando a suspensão condicional da pena (sursis) é concedida, a participação em grupo reflexivo pode ser estabelecida como uma condição adicional. O ponto mais importante é que a condenação por violência doméstica, por si só, já é um fundamento suficiente para impor essa medida.

O Juiz Precisa Justificar a Imposição do Grupo Reflexivo?

A decisão do STJ inverte uma lógica que poderia parecer intuitiva. O Tribunal entendeu que não é preciso uma justificativa extraordinária para impor a participação no grupo quando há uma condenação por violência doméstica. A lógica é que essa medida está diretamente ligada à finalidade preventiva da Lei Maria da Penha.

De acordo com o STJ, a justificativa específica só é necessária quando o juiz decide não aplicar a medida. Nesse caso, ele deverá explicar detalhadamente por que a participação no grupo seria inadequada para a situação concreta.

A Participação em Grupo Reflexivo Substitui a Punição Criminal?

Não. Essa é uma distinção essencial. A participação em grupo reflexivo não substitui as consequências penais. No caso julgado pelo STJ, a imposição do grupo é uma condição adicional da suspensão condicional da pena, integrando uma resposta judicial mais ampla. A legislação protetiva busca não apenas punir, mas também prevenir e erradicar a violência doméstica.

Grupo Reflexivo é o Mesmo que Medida Protetiva?

Não. São instrumentos diferentes. As medidas protetivas de urgência servem para proteger a mulher em situação de violência, agindo de forma imediata. Já a participação em programas reflexivos ou de reeducação tem finalidades e fundamentos próprios, focados na reeducação do agressor.

Ambos fazem parte de um sistema integrado de proteção, responsabilização e prevenção, e podem coexistir dependendo da fase e da situação processual.

A Mulher Precisa Esperar uma Condenação para Pedir Proteção?

Não. Essa é uma informação crucial. Embora o precedente do STJ trate da participação em grupo reflexivo no contexto de uma condenação, isso não significa que a vítima precise esperar o fim de um processo criminal para buscar proteção.

As medidas protetivas de urgência têm uma lógica própria e visam dar uma resposta rápida diante do risco. Esperar que a violência se agrave para procurar ajuda pode aumentar a exposição da vítima.

Quais Medidas Podem Ser Adotadas Contra o Agressor?

A Lei Maria da Penha prevê diversas providências, que variam conforme as circunstâncias do caso. As mais comuns incluem:

  • Restrições de aproximação e contato;
  • Afastamento do lar.

O ponto fundamental é que a medida adequada depende da forma como a violência se manifesta. Pode ser por presença física, mensagens, perseguição, monitoramento, controle financeiro, ameaças, uso de terceiros, ou uma combinação desses comportamentos. Por isso, uma medida protetiva eficaz deve considerar a realidade concreta da vítima.

Violência Doméstica é Apenas Agressão Física?

Não. A Lei Maria da Penha reconhece diferentes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. A agressão física é apenas uma delas. Existem também:

  • Violência psicológica: (ex: ameaças, controle, humilhações);
  • Violência sexual: (ex: atos que a constranjam a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada);
  • Violência patrimonial: (ex: destruição de bens, retenção de documentos, controle abusivo de recursos);
  • Violência moral: (ex: calúnia, difamação ou injúria).

Muitas mulheres relatam: “Ele nunca me bateu, mas…”, e descrevem condutas que precisam ser juridicamente analisadas. A ausência de agressão física não significa, por si só, ausência de violência doméstica.

E Quando Existem Filhos?

A existência de medida protetiva entre os pais não resolve automaticamente todas as questões relacionadas aos filhos, como guarda, convivência, entrega e retirada das crianças, comunicação entre os pais, alimentos e residência. Cada questão deve ser examinada considerando:

  • O melhor interesse da criança e do adolescente;
  • A necessidade de proteção da mulher.

Não é adequado criar uma dinâmica de convivência que force a vítima a ter contato direto e repetido com quem ela precisa estar protegida.

Medida Protetiva Significa Automaticamente Que o Pai Não Verá os Filhos?

Não é correto chegar a essa conclusão de forma automática. A situação exige uma análise individualizada. Fatores como o risco à mulher, eventual violência contra os filhos, exposição das crianças aos episódios de violência, ameaças, instrumentalização dos filhos e outras circunstâncias precisam ser avaliados.

Dependendo do caso, podem ser estabelecidas restrições, supervisão ou outras formas de organizar a convivência. O elemento central deve ser sempre a segurança e o melhor interesse da criança.

E Se o Agressor Descumprir a Medida Protetiva?

O descumprimento de uma medida protetiva não é uma simples desavença. A Lei Maria da Penha prevê consequências específicas para essa violação. Por isso, quando houver descumprimento, é fundamental:

  • Preservar as provas disponíveis (mensagens, ligações, imagens, registros de acesso, testemunhas, comparecimento ao local proibido, tentativas de contato por terceiros);
  • Comunicar o fato às autoridades competentes.

A prova concreta do descumprimento pode ser decisiva para as providências cabíveis.

E Se Ele Usar Outra Pessoa Para Mandar Recado?

Essa situação merece atenção. Uma proibição de contato não se refere apenas a uma ligação direta. Se o agressor usa familiares, amigos ou terceiros para transmitir mensagens, pressionar, ameaçar ou constranger a vítima, esse contexto precisa ser documentado e levado à apreciação jurídica. A tecnologia também ampliou as formas de burlar uma ordem judicial, e a análise do descumprimento deve considerar a realidade da conduta, e não apenas o meio formal.

E Se Ele Continuar Controlando Câmeras, Localização ou Dispositivos?

O avanço tecnológico criou novas formas de controle em relações abusivas, como acesso a câmeras residenciais, compartilhamento de localização, senhas, contas conectadas, dispositivos inteligentes e aplicativos. Essas situações exigem análise individual, pois podem ser muito importantes para avaliar risco, perseguição, controle e a eficácia da proteção concedida. Quando a violência utiliza tecnologia, a proteção também deve entender como essa tecnologia está sendo empregada.

Violência Patrimonial Também Pode Acontecer Depois da Separação?

Sim. O término da relação não impede que algumas formas de violência persistam, como:

  • Retenção de documentos;
  • Ocultação ou destruição de bens;
  • Controle abusivo de recursos;
  • Uso do patrimônio como forma de coerção.

É importante analisar a situação de acordo com os requisitos legais, pois nem todo conflito financeiro entre ex-cônjuges é automaticamente violência patrimonial. A distinção depende do contexto e da finalidade da conduta.

Cartórios Também Previnem a Violência Patrimonial

Em 2026, o CNJ estabeleceu diretrizes para o atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade nos serviços extrajudiciais (cartórios). O Provimento 222/2026 orientou os cartórios sobre atendimento humanizado e prevenção de situações de violência patrimonial, considerando casos de dependência econômica e restrição à livre manifestação de vontade. Isso mostra que o combate à violência patrimonial não se restringe ao processo criminal, alcançando também atos patrimoniais e extrajudiciais onde a mulher pode estar sob pressão ou com autonomia limitada.

Por Que a Decisão do STJ de Setembro de 2026 é Importante?

Porque ela reforça uma compreensão mais ampla do enfrentamento à violência doméstica. Punir o que já aconteceu é importante, e proteger a vítima no presente é indispensável. Mas reduzir a possibilidade de repetição da violência também faz parte da resposta jurídica.

Ao reconhecer que a condenação por violência doméstica é suficiente para impor a participação em grupo reflexivo como condição do sursis, o STJ fortalece essa terceira dimensão. Os números do CNJ demonstram que essa política está se expandindo no país, com um número crescente de iniciativas.

Conclusão

A Lei Maria da Penha não deve ser vista apenas como um mecanismo para afastar o agressor temporariamente. Seu sistema inclui proteção, responsabilização e prevenção. A recente decisão do STJ, de 25 de setembro de 2026, reforça a prevenção ao estabelecer que a condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para a participação do agressor em grupo reflexivo como condição suplementar do sursis penal.

É fundamental entender que essa medida não substitui as medidas protetivas, não elimina a responsabilidade criminal e não exige que a vítima espere uma condenação para procurar proteção. Ela significa que o sistema jurídico reconhece algo essencial: interromper um episódio de violência é indispensável, mas evitar que ele se repita também precisa fazer parte da resposta do Estado.

Para a mulher que vive uma situação de violência, a pergunta mais urgente continua sendo: quais providências são necessárias agora para que ela e seus filhos estejam efetivamente seguros?

O escritório DPOI Advogados está à disposição para auxiliar. Nossos profissionais atuarão de forma estratégica para defender seus direitos e garantir a proteção que você e sua família merecem.

Perguntas frequentes sobre este tema

O que são medidas protetivas de urgência?

Medidas protetivas de urgência são providências cruciais e emergenciais que visam proteger a mulher que sofreu violência doméstica. Elas podem incluir afastar o agressor da residência, impedir sua aproximação e contato, proibir mensagens ou perseguições, e proteger os filhos.

O que são Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência?

Grupos reflexivos são programas estruturados para homens que cometeram violência doméstica, com o objetivo de promover a responsabilização e a reflexão sobre comportamentos violentos, relações de gênero e formas de resolução de conflitos. O intuito é trabalhar padrões de comportamento associados à violência para reduzir a reincidência, ou seja, evitar que a violência se repita.

O agressor pode ser obrigado a participar de um grupo reflexivo?

Sim, nos casos previstos em lei. A Lei Maria da Penha já prevê mecanismos que obrigam o agressor a participar de programas de recuperação. Uma decisão recente do STJ reforçou que a condenação por crime de violência doméstica já é fundamento suficiente para que o agressor seja obrigado a participar como condição adicional da suspensão condicional da pena (sursis).

A participação em Grupo Reflexivo substitui a punição criminal?

Não, essa é uma distinção essencial. A participação em grupo reflexivo não substitui as consequências penais. No caso julgado pelo STJ, a imposição do grupo é uma condição adicional da suspensão condicional da pena, integrando uma resposta judicial mais ampla que busca não apenas punir, mas também prevenir a violência.

Grupo Reflexivo é o mesmo que Medida Protetiva?

Não, são instrumentos diferentes. As medidas protetivas de urgência servem para proteger a mulher em situação de violência, agindo de forma imediata. Já a participação em programas reflexivos ou de reeducação tem finalidades e fundamentos próprios, focados na reeducação do agressor. Ambos fazem parte de um sistema integrado de proteção, responsabilização e prevenção.

A mulher precisa esperar uma condenação para pedir proteção?

Não, essa é uma informação crucial. Embora o precedente do STJ trate da participação em grupo reflexivo no contexto de uma condenação, isso não significa que a vítima precise esperar o fim de um processo criminal para buscar proteção. As medidas protetivas de urgência têm uma lógica própria e visam dar uma resposta rápida diante do risco.

Dra. Patrícia de Paula Inês

OAB/PR 41.722

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