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Inventário sem pagar ITCMD antes? Entenda a Nova Regra do CNJ
Dra. Patrícia de Paula Inês · 8 min · 03/09/2026

É uma situação bastante comum: alguém falece e deixa um imóvel, terreno, empresa, veículo ou outros bens. Existe patrimônio, mas os herdeiros não têm dinheiro disponível para pagar imediatamente todas as despesas do inventário. Surge, então, um problema: a família possui bens, mas não tem dinheiro em caixa (liquidez) para arcar com os custos.
Uma alteração muito recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma novidade importante para essa situação.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 695/2026?
A Resolução CNJ nº 695/2026 modificou as regras para os inventários feitos em cartório (extrajudiciais). Ela estabeleceu expressamente que a escritura pública de inventário e partilha não precisa mais da comprovação do pagamento do ITCMD antes de ser lavrada.
Essa mudança entrou em vigor no final de agosto de 2026 e é muito relevante para quem estava adiando o inventário por acreditar que era obrigatório pagar todo o imposto antes de fazer a escritura.
O que é ITCMD?
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos que ocorre devido ao falecimento de uma pessoa ou por doação. Quando alguém morre e deixa bens, o cálculo e o pagamento desse imposto fazem parte do processo de inventário.
Cada estado brasileiro possui sua própria legislação sobre o ITCMD, definindo valores, alíquotas (percentuais), casos de isenção (quando não precisa pagar), prazos e outras regras.
O que exatamente mudou em agosto de 2026?
Até a alteração, a regra anterior (Resolução CNJ nº 35/2007) exigia que os impostos fossem pagos antes de a escritura ser feita. A nova Resolução CNJ nº 695/2026 substituiu essa regra, e seu novo artigo 15 diz:
“A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).”
Na prática, o CNJ separou duas etapas que antes estavam sempre ligadas:
- Fazer a escritura;
- Comprovar o pagamento prévio do ITCMD.
Agora, comprovar o pagamento do ITCMD deixou de ser uma condição imposta pela regulamentação nacional para se fazer a escritura.
Posso fazer o inventário sem pagar o ITCMD?
É importante ser preciso: a escritura do inventário extrajudicial pode ser feita sem que o pagamento prévio do ITCMD seja uma condição para o ato no cartório, conforme a nova Resolução do CNJ.
No entanto, isso NÃO significa:
- Que o imposto não precisa ser pago.
- Que o ITCMD pode ser pago a qualquer momento que os herdeiros quiserem.
A obrigação de pagar o imposto continua existindo e deve ser cumprida de acordo com as leis do estado onde o inventário está sendo feito.
O ITCMD foi perdoado?
Não. É fundamental não confundir a nova regra com um perdão do imposto. A Resolução CNJ nº 695/2026 não fez nada disso:
- Não concedeu isenção geral de ITCMD.
- Não reduziu o valor do imposto.
- Não acabou com o imposto.
- Não criou perdão de dívida.
- Não permite que os herdeiros simplesmente deixem de pagá-lo.
O que mudou foi apenas o requisito para fazer a escritura pública de inventário e partilha.
O cartório comunica a Receita Estadual?
Sim. A nova regra criou um mecanismo específico para isso. Se o ITCMD não tiver sido pago antes da escritura, o tabelião (o profissional do cartório) deverá informar o órgão fiscal do estado (Fisco) sobre a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Esse aviso deve ser feito em cinco dias ou conforme a lei tributária local.
Ou seja, fazer a escritura sem o pagamento prévio do imposto não torna a transmissão dos bens “invisível” para o governo. Pelo contrário, a norma exige expressamente essa comunicação.
O advogado precisa orientar os herdeiros sobre o imposto?
Sim, e isso é um ponto crucial. O novo parágrafo 1º do artigo 15 determina que o tabelião deve registrar na escritura a declaração dos herdeiros, orientados por seus advogados, de que estão cientes das obrigações fiscais (principal e acessórias) e de como o ITCMD deve ser calculado e pago, conforme a lei do estado ou do Distrito Federal.
A escritura também deve mencionar se há casos de isenção (quando não se paga o imposto) ou não incidência (quando o imposto não se aplica). Isso mostra que a mudança não diminui a importância da orientação jurídica, mas aumenta a necessidade de um planejamento tributário correto.
Posso fazer inventário extrajudicial sem advogado?
Não. A participação de um advogado ou defensor público continua sendo obrigatória para a escritura de inventário e partilha. A Resolução CNJ nº 695/2026 não mudou essa exigência. Inclusive, o novo artigo 15 reforça a função do advogado na orientação das partes sobre as consequências fiscais.
Por que essa mudança é tão importante para as famílias?
Porque possuir bens (patrimônio) e ter dinheiro disponível (liquidez) são coisas diferentes. Imagine uma família onde o falecido deixou uma casa de alto valor, mas pouco dinheiro no banco. Os herdeiros têm bens, mas podem não ter recursos próprios suficientes para pagar imediatamente o imposto, a escritura, os registros e outras despesas.
Essa falta de dinheiro em caixa pode atrasar a regularização dos bens. É justamente nesse tipo de situação que a mudança pode trazer um grande alívio prático.
A escritura permite vender o imóvel para pagar o imposto?
É preciso ter cautela aqui. A Resolução do CNJ trata especificamente da exigência de pagamento prévio para fazer a escritura.
Isso não significa que todas as etapas seguintes – como o registro do imóvel, a possibilidade de usar os bens, as exigências fiscais e a eventual venda – estejam automaticamente liberadas, independentemente da regularidade fiscal.
Essas etapas precisam ser analisadas conforme a lei do estado, as normas dos cartórios de registro de imóveis e a forma como a partilha foi feita.
Seria um engano dizer: “Agora você faz o inventário, vende o imóvel e depois paga o imposto.” A nova norma não autoriza essa generalização.
Posso registrar o imóvel sem pagar o ITCMD?
Essa é uma questão diferente da lavratura da escritura. A Resolução CNJ nº 695/2026 fala expressamente sobre as escrituras públicas de inventário e partilha.
As exigências para o registro dos bens e os efeitos da legislação tributária estadual precisam ser analisados separadamente. É importante não confundir:
- Escritura de inventário: o documento que formaliza a partilha dos bens.
- Registro imobiliário: o ato de atualizar a propriedade do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Uma etapa não deve ser confundida com a outra.
E no Paraná?
Para famílias de Maringá e de outras cidades do Paraná, a alteração do CNJ é igualmente importante para as regras nacionais do procedimento extrajudicial.
No entanto, o ITCMD é um imposto estadual. Assim, após entender a nova regra para o cartório, é necessário verificar como a legislação tributária paranaense trata o cálculo, o vencimento, o pagamento, possíveis multas, isenções e outras questões fiscais. A mudança do CNJ não anula automaticamente as leis tributárias estaduais.
Quem pode fazer inventário em cartório (extrajudicial)?
O inventário extrajudicial depende de requisitos legais e regulamentares específicos. Nos últimos anos, o próprio CNJ ampliou bastante as situações em que ele pode ser usado. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, inclusive casos com menores ou incapazes podem, sob condições específicas e com a participação do Ministério Público, ser feitos em cartório. A análise deve ser individual para cada caso.
E se houver briga entre os herdeiros?
A falta de acordo pode impedir o uso do inventário em cartório nas situações em que a concordância é necessária. Se um herdeiro questiona quem são os herdeiros, discorda dos bens, contesta a partilha ou há um conflito relevante que não pode ser resolvido amigavelmente, pode ser necessário recorrer à justiça (via judicial).
A Resolução CNJ nº 695/2026 não transformou inventários com brigas em inventários de cartório. Ela apenas mudou uma questão fiscal específica dentro do processo notarial.
E se existir união estável não reconhecida?
Este é outro ponto delicado. O companheiro sobrevivente pode ter direitos de herança, mas o uso do inventário em cartório dependerá do cumprimento das condições previstas na regulamentação. A Resolução CNJ nº 35/2007, por exemplo, tem regras específicas para o reconhecimento do companheiro sobrevivente no inventário extrajudicial.
Por isso, quando há discussão entre o companheiro e os familiares do falecido, o problema não é apenas tributário. Pode haver uma controvérsia anterior sobre quem realmente é herdeiro.
Quanto custa um inventário?
Não existe um valor único para um inventário. O custo depende de vários fatores:
- Valor dos bens (patrimônio).
- ITCMD.
- Custas do cartório (emolumentos).
- Custos de registros necessários.
- Número e tipo dos bens.
- Honorários dos advogados.
A nova Resolução não tornou o inventário gratuito. Ela apenas retirou a necessidade de pagar o ITCMD antes de fazer a escritura, conforme as regras do CNJ.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. A lei processual estabelece um prazo para iniciar o inventário, e a legislação tributária estadual pode prever multas ou outras consequências se houver atraso. Por isso, não ter dinheiro imediatamente para pagar o imposto não deve ser desculpa para simplesmente ignorar o inventário por anos.
A nova regra torna ainda mais importante avaliar as opções antes de deixar a situação dos bens sem regularização por tempo indeterminado.
Meu pai faleceu há vários anos. A nova regra pode ajudar?
Pode ser relevante, mas cada caso precisa ser analisado individualmente. O tempo pode trazer consequências fiscais e burocráticas e exigir providências específicas. Mesmo assim, o falecimento ser antigo não impede, por si só, que se analise a possibilidade de regularizar os bens pela via mais adequada.
A família deve escolher o inventário judicial ou extrajudicial apenas pelo custo?
Não. O custo é importante, mas a escolha deve levar em conta outros fatores:
- Se há consenso entre os herdeiros.
- A composição familiar.
- A natureza dos bens.
- Possíveis conflitos.
- Necessidade de medidas urgentes.
- Questões de empresas (societárias).
- Dívidas.
- Situação fiscal.
- Complexidade da sucessão.
Em alguns casos, o inventário em cartório pode ser muito eficiente. Em outros, a intervenção da justiça é necessária ou mais estratégica.
O que realmente mudou?
A alteração pode ser resumida em uma frase: não confunda “não precisar pagar antes da escritura” com “não precisar pagar”.
Desde a Resolução CNJ nº 695/2026, a escritura pública de inventário e partilha não está mais condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD. Se o pagamento não for feito antes, o tabelião informa o Fisco (Receita Estadual). A obrigação de pagar o imposto continua existindo, e as regras estaduais continuam sendo importantes.
Essa mudança é significativa porque remove um obstáculo que dificultava a regularização para famílias que possuíam bens, mas não tinham dinheiro disponível imediatamente. Para quem estava adiando o inventário por achar impossível fazer a escritura antes de ter todo o dinheiro do ITCMD, o cenário jurídico mudou no final de agosto de 2026.
Este conteúdo foi elaborado pelo DPOI Advogados, um escritório comprometido com a informação jurídica clara e acessível, atuando em todo o Brasil. Para quaisquer dúvidas ou necessidades específicas, consulte sempre um de nossos advogados.
Perguntas frequentes sobre este tema
O que mudou na regra do CNJ sobre inventário extrajudicial e o ITCMD?
A nova Resolução CNJ nº 695/2026 estabelece que a escritura pública de inventário e partilha, feita em cartório, não precisa mais da comprovação do pagamento do ITCMD antes de ser lavrada. Essa mudança, que entrou em vigor em agosto de 2026, desvincula a etapa de fazer a escritura do pagamento prévio do imposto.
Posso fazer o inventário sem pagar o ITCMD?
A escritura do inventário extrajudicial pode ser feita sem que o pagamento prévio do ITCMD seja uma condição para o ato no cartório. Contudo, isso não significa que o imposto não precisa ser pago, pois a obrigação de recolher o ITCMD continua existindo e deve ser cumprida conforme as leis do seu estado.
O ITCMD foi perdoado com essa nova regra?
Não, o ITCMD não foi perdoado. A Resolução CNJ nº 695/2026 não concedeu isenção, não reduziu o valor, não acabou com o imposto nem criou perdão de dívida. Apenas alterou o requisito para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, separando-a da necessidade de pagamento prévio do imposto.
O cartório informa o governo se o imposto não for pago antes da escritura?
Sim. Se o ITCMD não for pago antes da escritura, o tabelião (responsável pelo cartório) deverá informar o órgão fiscal do estado sobre a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Essa comunicação deve ser feita em até cinco dias ou conforme a lei tributária local.
A nova regra permite vender um imóvel para pagar o ITCMD?
A Resolução do CNJ trata apenas da exigência de pagamento prévio para fazer a escritura, não liberando automaticamente as etapas seguintes. Seria um engano supor que a escritura permite vender o imóvel para depois pagar o imposto. As exigências fiscais e a possibilidade de venda devem ser analisadas conforme a lei estadual e as normas de registro de imóveis.

