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Intervalo do Caixa Bancário: Entenda a Decisão do TST sobre 10 Minutos a Cada 50 Trabalhados na Caixa Econômica Federal

Dra. Jeanine Pereira Inês · 5 min · 01/10/2026

Intervalo do Caixa Bancário: Entenda a Decisão do TST sobre 10 Minutos a Cada 50 Trabalhados na Caixa Econômica Federal

A rotina de um caixa bancário é bem dinâmica. Ela envolve atender o público, conferir documentos, realizar pagamentos e recebimentos, autenticações e muitas operações no sistema, com constante entrada de dados.

Por muito tempo, essa variedade de tarefas gerou uma discussão jurídica importante: um caixa que não digita exclusivamente durante toda a jornada tem direito a um intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados? Esse intervalo costuma estar previsto em normas coletivas (acordos ou convenções sindicais) ou regulamentos internos das empresas.

Para os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) que estão cobertos por uma dessas normas, essa questão ganhou uma resposta relevante.

A Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O TST, através do Tema 51 de recursos repetitivos, decidiu essa questão de forma vinculante – ou seja, serve de referência obrigatória para outros casos semelhantes. A decisão foi proferida no processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

Essa conclusão é muito importante para quem trabalhou ou ainda trabalha como caixa. Ela estabelece que a digitação não precisa ser exclusiva ou a principal atividade para que o direito ao intervalo exista, desde que previsto na norma coletiva ou interna da Caixa.

Existe, no entanto, uma ressalva fundamental: é preciso analisar a norma específica que criou a pausa. O Tema 51 do TST permite que a própria norma exija, de forma expressa, que a digitação seja a atividade principal ou exclusiva. Se a norma não fizer essa exigência, o direito se mantém.

O que o TST decidiu no Tema 51?

O Tribunal Pleno do TST analisou se um caixa bancário perde o direito ao intervalo apenas por, além de digitar, atender clientes, conferir documentos, movimentar dinheiro e realizar outras tarefas.

A tese vinculante (que deve ser seguida em casos semelhantes) estabeleceu que:

  • O caixa que realiza atividades de digitação tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
  • Esse direito vale quando o descanso estiver previsto em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal.
  • O direito existe ainda que a digitação seja intercalada ou paralela a outras atividades.

A tese só faz uma ressalva para os casos em que a própria norma que instituiu o benefício exige, de forma expressa, que a atividade de digitação seja a principal ou exclusiva. Se a norma não tiver essa exigência, o direito não é prejudicado pelas outras tarefas do caixa.

Essa decisão transitou em julgado (ou seja, não cabe mais recurso) em 13 de junho de 2025. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação. Isso a torna particularmente relevante para a análise de processos dessa natureza atualmente.

Por que essa decisão é tão importante para quem trabalhou como caixa?

Uma das principais defesas usadas nos processos contra bancos era a de que “o caixa não é digitador” ou que “ele não digita durante 100% da jornada”.

Essa discussão existiu por muitos anos na Justiça do Trabalho. O próprio TST já teve decisões diferentes, dependendo da norma analisada e das características da atividade. Em 2019, por exemplo, uma Turma do TST reconheceu o direito a um empregado da Caixa porque a norma coletiva da época não exigia digitação exclusiva. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

O Tema 51 veio para uniformizar essa questão, especificamente quando existe uma norma coletiva ou interna da Caixa que prevê a pausa.

Perguntas Frequentes

O Tema 51 significa que todo caixa bancário do Brasil tem automaticamente esse direito?

Não. É fundamental ter cuidado com isso. O Tema 51 não criou um intervalo genérico de 10 minutos a cada 50 trabalhados para todo caixa de qualquer banco. A tese se refere ao intervalo previsto em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal.

Portanto, o primeiro passo é identificar a fonte legal que garante esse direito. Para empregados de outros bancos, é preciso analisar a norma coletiva, regulamento da empresa e a situação de cada caso.

Não seria correto aplicar automaticamente uma tese que se refere à Caixa para todos os bancos.

O caixa precisa provar que passava o dia inteiro digitando?

Não, e esse é um dos pontos mais importantes do Tema 51. Se a norma que garante o intervalo não exige que a digitação seja a atividade principal ou exclusiva, não é preciso afastar o direito só porque o caixa realizava outras tarefas. Atender clientes, manusear documentos ou dinheiro, e outras atividades paralelas não eliminam, por si só, o direito ao intervalo.

Em março de 2026, uma Turma do TST voltou a aplicar essa tese em um caso da Caixa e destacou que a cláusula examinada não exigia que a atividade de entrada de dados fosse a principal ou exclusiva. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.

O que significa “10 minutos a cada 50”?

Essa pausa tem como objetivo proteger o trabalhador do esforço repetitivo causado pela entrada de dados. Quando a norma aplicável garante esse descanso, é preciso verificar como a jornada era organizada e se os intervalos eram realmente usufruídos. Uma situação comum é o empregado trabalhar no caixa, alternando operações, atendimento e digitação, mas sem realizar a pausa prevista. É essa realidade que precisa ser comparada com a norma vigente no período do contrato.

Eu fazia outras atividades no caixa. Isso elimina o direito?

Não necessariamente. Essa é justamente a relevância da tese repetitiva. O TST estabeleceu que a digitação pode ocorrer de forma intercalada ou paralela a outras funções. Portanto, dizer que o empregado também atendia clientes ou manipulava dinheiro não encerra a discussão. É preciso verificar o conteúdo da norma aplicável.

E se a Caixa disser que a digitação precisava ser exclusiva?

Será necessário ler a norma correspondente ao período em questão. O próprio Tema 51 faz uma ressalva: se a norma coletiva ou interna que instituiu a pausa exigir que a digitação seja feita de forma principal e exclusiva, essa condição deve ser considerada na análise.

Por isso, uma ação judicial dessa natureza não deve ser baseada apenas na frase “eu era caixa”. É fundamental identificar qual norma estava em vigor em cada período do contrato e o que ela exatamente estabelecia.

A pausa de 10 minutos é a mesma coisa que o intervalo para almoço?

Não. São direitos diferentes. O intervalo intrajornada (para repouso e alimentação, como o almoço) tem suas próprias regras. A pausa de 10 minutos discutida no Tema 51 tem um fundamento específico e não deve ser confundida com o horário de almoço. Portanto, o fato de o empregado ter seu intervalo para refeição não responde à questão sobre a existência da pausa de 10 minutos a cada 50, prevista na norma aplicável.

E a jornada de seis horas do bancário?

Essa também é outra questão diferente. O Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um regime especial de jornada para bancários, com as exceções legais. A discussão sobre a 7ª e 8ª horas de trabalho geralmente envolve saber se o trabalhador estava corretamente enquadrado em uma função de confiança. O Tema 51 trata de outro direito: a pausa específica para a atividade de entrada de dados, instituída por norma coletiva ou interna. Em um mesmo contrato, podem existir, portanto, discussões jurídicas distintas sobre a jornada de trabalho.

Posso pedir o intervalo e também discutir a 7ª e 8ª horas?

Em tese, são pedidos com fundamentos diferentes, e a possibilidade de combiná-los dependerá dos fatos, dos períodos e das normas aplicáveis. Um empregado pode ter exercido a função de caixa em um período e outras funções em etapas diferentes do contrato. Por isso, a análise não deve se limitar ao último cargo. É importante reconstruir todo o histórico funcional.

Eu deixei de ser caixa e virei gerente. Ainda posso cobrar o período anterior?

Sim, o fato de ter mudado de função posteriormente não anula automaticamente um possível direito referente ao período anterior. Contudo, é fundamental observar os prazos de prescrição. Geralmente, a Constituição Federal estabelece um prazo de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas, limitado a dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação judicial. Por isso, as datas são decisivas.

Ainda trabalho na Caixa. Preciso esperar ser demitido?

Não há uma regra geral que obrigue o empregado a esperar a rescisão do contrato para buscar um direito na Justiça. A decisão de entrar com uma ação enquanto o contrato está ativo envolve aspectos jurídicos e pessoais que devem ser analisados individualmente. Para preservar os direitos, é importante entender que a prescrição pode atingir as parcelas mais antigas com o tempo.

Saí da Caixa. Quanto tempo tenho para entrar com ação?

Normalmente, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem até dois anos para entrar com a ação trabalhista, observando-se a prescrição quinquenal, que significa que só é possível cobrar os direitos referentes aos últimos cinco anos do contrato. A data exata da rescisão é crucial.

Quem deixou a Caixa recentemente não deve analisar apenas o direito ao intervalo do caixa. Pode ser útil revisar também, conforme as funções exercidas, questões como jornada, cargos de confiança, horas extras, remuneração variável e outras parcelas.

Existem empregados recebendo valores por esse direito?

Sim, mas os exemplos precisam ser avaliados com rigor. Em julho de 2026, o Sindicato dos Bancários de Bauru divulgou acordos em ações individuais sobre o intervalo de digitação da Caixa que, somados, atingiram R$ 573.562,50. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação. Esse valor é o total divulgado para aqueles acordos específicos e não representa o que qualquer caixa teria a receber.

No Distrito Federal, também houve um acordo relacionado à supressão do intervalo para empregados que exerceram a função de caixa entre 10/02/2020 e 31/08/2022, com pagamentos já realizados. Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação. Novamente, trata-se de uma situação coletiva específica daquela região e daquele processo.

Como saber quanto eu poderia ter a receber?

Não existe um valor padrão. O cálculo depende de vários fatores, como o período de tempo em questão, a remuneração, a quantidade de pausas que não foram concedidas, a jornada de trabalho, os critérios da norma aplicável e os reflexos que podem ser incluídos (por exemplo, no FGTS e 13º salário).

Por isso, seria inadequado afirmar que “todo caixa tem R$ X para receber”. O cálculo deve ser feito com base nos documentos e na realidade individual de cada um.

Quais documentos podem ser importantes?

Para uma análise inicial, são úteis:

  • Contracheques
  • Histórico de funções
  • Fichas financeiras
  • Registros de jornada
  • Documentos relacionados ao cargo de caixa
  • Instrumentos coletivos (acordos ou convenções) ou normativos aplicáveis ao período.

É importante também reconstruir o período exato em que o empregado exerceu a função de caixa.

Testemunha é necessária?

A necessidade de prova testemunhal depende dos fatos que estão em discussão e dos documentos existentes. Em algumas situações, os registros da empresa e outros documentos podem provar aspectos importantes do vínculo. Em outras, a prova oral (depoimento de testemunhas) pode ser relevante para esclarecer a rotina de trabalho e se as pausas eram realmente concedidas – ou não.

Não há uma resposta automática sem analisar todo o conjunto de provas do caso.

O Tema 51 vale apenas para quem ainda é empregado?

Não. A tese trata do direito em si. Ex-empregados também podem utilizá-la, desde que preencham os requisitos e que o direito não esteja prescrito. É por isso que esse tema é tão importante para quem deixou a instituição recentemente.

Conclusão

O Tema 51 do TST trouxe uma solução importante para a discussão do direito ao intervalo de quem exerceu a função de caixa na Caixa Econômica Federal. Se houver uma norma coletiva ou interna que garanta o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, esse direito não pode ser negado apenas porque o empregado também atendia clientes, movimentava dinheiro ou realizava outras atividades. A digitação pode ser intercalada com outras funções.

A ressalva é igualmente importante: é preciso analisar a norma que criou o direito. O próprio Tema 51 prevê exceções para situações em que a norma exige, de forma expressa, que a digitação seja a atividade principal ou exclusiva.

Por isso, a pergunta correta não é apenas: “Eu era caixa?” Uma análise jurídica completa exige perguntar: “Em que período exerci essa função, qual norma se aplicava e as pausas previstas nessa norma eram efetivamente concedidas?” A combinação do histórico funcional, do instrumento normativo e da jornada real é que permitirá identificar um possível direito a receber.

Perguntas frequentes sobre este tema

Para quem vale a decisão do TST sobre o intervalo do caixa bancário?

A decisão do TST, conhecida como Tema 51, serve de referência obrigatória para casos semelhantes envolvendo empregados da Caixa Econômica Federal. Ela se aplica quando o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados está previsto em norma coletiva (acordo ou convenção sindical) ou regulamento interno da Caixa.

É preciso provar que o caixa digitava o tempo todo para ter direito ao intervalo?

Não, essa é uma das principais conclusões do Tema 51. O direito existe mesmo que a digitação seja intercalada ou paralela a outras atividades, como atender clientes ou manusear dinheiro. Apenas se a norma que instituiu o benefício exigir expressamente que a digitação seja a atividade principal ou exclusiva é que isso seria considerado.

A pausa de 10 minutos é a mesma coisa que o intervalo para almoço?

Não. São direitos diferentes e com propósitos distintos. A pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados tem como objetivo proteger o trabalhador do esforço repetitivo da entrada de dados, enquanto o intervalo intrajornada (de almoço) segue suas próprias regras e fundamentos.

O Tema 51 se aplica a caixas de todos os bancos?

Não. O Tema 51 não criou um intervalo genérico para todo caixa de qualquer banco. Ele se refere especificamente ao intervalo previsto em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal. Para empregados de outros bancos, é preciso analisar a norma específica de cada instituição ou categoria.

Mesmo se eu tiver mudado de função na Caixa, posso buscar esse direito referente ao período anterior?

Sim, o fato de ter mudado de função posteriormente não anula um possível direito referente ao período em que você atuou como caixa. No entanto, é fundamental observar os prazos de prescrição, que geralmente limitam a cobrança a cinco anos de créditos trabalhistas e dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação.

Dra. Jeanine Pereira Inês

OAB/PR 56.762

Dra. Jeanine Pereira Inês

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