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Insalubridade para farmacêuticos: quem aplica injeções em farmácia tem direito a 20%?
Dra. Jeanine Pereira Inês · 8 min · 11/10/2026

Farmacêuticos e outros empregados de farmácias e drogarias que aplicam injeções habitualmente podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Este adicional corresponde a 20% sobre a base de cálculo aplicável. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece esse direito devido à exposição a agentes biológicos.
É importante saber que o direito depende das atividades que a pessoa realmente exerce, das condições de proteção disponíveis e das provas de cada caso, e não apenas do cargo registrado na carteira.
Esta discussão vale para profissionais que trabalham tanto em farmácias independentes quanto em grandes redes. Para quem já foi desligado da empresa, há um prazo importante: em geral, a ação judicial deve ser iniciada em até dois anos após o fim do contrato de trabalho.
Por que aplicar injeções pode gerar insalubridade em farmácias?
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), em seu Anexo 14, trata da insalubridade por agentes biológicos. Ela exige uma avaliação qualitativa, ou seja, avalia a natureza da atividade e não apenas a quantidade da exposição.
Para o grau médio de insalubridade, a norma inclui atividades com contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em certos ambientes de saúde, como hospitais, clínicas e "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". É nesse ponto que a jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais) se apoia para reconhecer a insalubridade de quem aplica injeções em drogarias.
Mesmo que a farmácia também seja um estabelecimento comercial, a prestação de serviços de saúde deve ser levada em conta na análise da exposição. A aplicação de injeções envolve contato com pacientes e manuseio de materiais usados no procedimento. Isso é bem diferente da simples venda de produtos no balcão.
A avaliação é qualitativa: o que importa é a natureza da atividade e as condições de contato com o agente biológico. Não se pode presumir que a falta de um diagnóstico de doença infectocontagiosa no cliente elimine, por si só, a exposição relevante ao risco.
O que o TST entende sobre farmacêuticos que aplicam injetáveis?
O TST, através de suas decisões, reconhece o adicional de insalubridade em grau médio para o empregado de drogaria que aplica injeções habitualmente. Um exemplo disso é o E-RR-248-52.2013.5.15.0006, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), publicado em 10/08/2017.
Esse entendimento considera que a atividade se encaixa no Anexo 14 da NR-15, por acontecer em um "estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Assim, o fato de a empresa ser comercial não impede o direito ao adicional, especialmente quando a rotina do empregado inclui procedimentos que o expõem a agentes biológicos.
É importante notar que o cargo formal (farmacêutico, balconista ou gerente) não resolve a questão sozinho. A análise é sobre o trabalho realizado: quem aplicava as injeções, com qual frequência, em que condições e durante qual período.
O caso Raia Drogasil: testes rápidos de Covid-19
No processo RRAg-375-16.2021.5.08.0002, a 5ª Turma do TST manteve o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio para farmacêuticos da Raia Drogasil que realizavam testes rápidos de Covid-19. Esta decisão, de 22/08/2024, foi em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
Embora o caso tratasse de testes de Covid-19 e não apenas de injeções, ele é relevante por analisar os serviços de saúde prestados em drogarias e por fazer referência à jurisprudência sobre a aplicação habitual de injetáveis. Também foi mantida a conclusão de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não neutralizavam a exposição, o que não pôde ser reavaliado pelo TST devido à Súmula 126.
Este precedente mostra que a discussão também é válida para grandes redes. Contudo, isso não significa que todos os empregados da empresa têm o mesmo direito automaticamente. A situação individual de cada trabalhador e o alcance de uma decisão coletiva precisam ser analisados com cuidado.
Usar luvas e máscara evita o adicional de insalubridade?
O simples fornecimento de equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, nem sempre é suficiente para afastar o adicional. A Súmula 289 do TST exige que as medidas tomadas realmente diminuam ou eliminem a nocividade do agente, incluindo o uso adequado do equipamento.
Se a neutralização do risco for comprovada, o direito pode ser afastado. Porém, a mera existência de "fichas de entrega de EPIs" não encerra a discussão. É preciso que esses equipamentos sejam eficazes.
Na avaliação dos procedimentos em farmácias, devem ser considerados:
- A adequação dos equipamentos.
- Os treinamentos recebidos pelos funcionários.
- A frequência de substituição dos materiais.
- As condições reais de atendimento.
Um exame técnico precisa avaliar se as medidas de proteção realmente funcionam na rotina do profissional.
Insalubridade em grau médio significa 20% do salário?
Não necessariamente. Embora o grau médio corresponda a 20%, o percentual e a base de cálculo são questões diferentes. Não é correto afirmar que todo farmacêutico receberá 20% sobre seu salário contratual.
De acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário mínimo continua sendo a base de cálculo, a menos que haja uma lei ou norma coletiva que determine outra base. Um juiz não pode simplesmente escolher outra base de cálculo.
Por isso, é fundamental verificar a convenção coletiva, o acordo coletivo e as regras específicas aplicáveis a cada vínculo de trabalho. O cálculo exige identificar a base correta, os períodos de exposição e os valores eventualmente já pagos.
Quando o adicional é recebido, ele passa a integrar a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST. Isso significa que ele deve ser considerado no cálculo de outras verbas, como férias, 13º salário e rescisão.
É preciso aplicar injeções durante toda a jornada?
Não. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho insalubre em caráter intermitente (não contínuo) não afasta, por si só, o direito ao adicional. A alternância entre o atendimento no balcão e os procedimentos de aplicação de injeções pode ser compatível com o reconhecimento da insalubridade.
No entanto, isso não dispensa a necessidade de comprovar a habitualidade. A aplicação de injeções precisa estar integrada à rotina profissional. Uma ocorrência isolada ou meramente eventual não costuma gerar o direito. A frequência dos procedimentos e a organização do trabalho precisam ser esclarecidas pelas provas.
Como comprovar a aplicação habitual de injeções?
Diversos documentos e informações podem ajudar a provar a rotina de aplicação de injeções:
- Contracheques.
- Descrição de funções.
- Escalas de trabalho.
- Registros de procedimentos realizados.
- Treinamentos específicos.
- Documentos de saúde e segurança do trabalho.
- Testemunhas.
É útil identificar quando o empregado começou a aplicar injetáveis, se havia rodízio de funções e quais outros profissionais compartilhavam essa atribuição.
A documentação deve ser reunida por meios lícitos, sempre protegendo o sigilo e os dados pessoais dos pacientes. Não é necessário divulgar informações clínicas de clientes para iniciar uma análise jurídica.
O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a caracterização da insalubridade seja feita por perícia de um profissional habilitado. Em um processo judicial, o acompanhamento da prova técnica é fundamental. Ele permite esclarecer as atividades, formular perguntas (quesitos) ao perito e avaliar se o laudo pericial reflete as condições de trabalho realmente vivenciadas.
Fui desligado há menos de dois anos: ainda posso pedir o adicional?
Em regra, sim, desde que o prazo legal ainda esteja em curso e haja fundamento para o pedido. O artigo 11 da CLT estabelece que o trabalhador tem dois anos após o fim do contrato para entrar com uma ação judicial. Além disso, a ação pode cobrar créditos referentes aos últimos cinco anos do contrato.
Os cinco anos são contados para trás a partir da data em que a ação é ajuizada, e não apenas da data da demissão. É fundamental verificar a data final do vínculo empregatício, incluindo a projeção do aviso-prévio. Casos que envolvam interrupção da prescrição ou ações coletivas exigem uma avaliação específica.
Quem ainda está empregado também pode buscar o reconhecimento do adicional. A rescisão do contrato de trabalho não é uma condição para ter o direito.
Perguntas frequentes sobre insalubridade em farmácias
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Fontes jurídicas
- CLT — artigos 11 e 189 a 195, Presidência da República.
- NR-15, Anexo 14 — Ministério do Trabalho e Emprego.
- TST — decisão que reproduz o entendimento da SBDI-1 no E-RR-248-52.2013.5.15.0006.
- TST — notícia sobre o RRAg-375-16.2021.5.08.0002, envolvendo a Raia Drogasil.
- STF — Súmula Vinculante 4 e jurisprudência sobre a base de cálculo.
- TST — repositório de súmulas, para consulta aos enunciados 47, 139 e 289.

