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Hospital pode cobrar caução antes da internação de emergência?

Dra. Patrícia de Paula Inês · 7 min · 05/09/2026

Hospital pode cobrar caução antes da internação de emergência?

A resposta para a pergunta é direta: o hospital não pode exigir cheque-caução, depósito antecipado, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira como condição para prestar atendimento médico-hospitalar emergencial. Essa conduta, além de ser considerada uma prática abusiva, pode configurar crime, conforme o artigo 135-A do Código Penal.

Em situações de emergência, o atendimento deve ser iniciado imediatamente, de acordo com a necessidade clínica do paciente. A vida e a saúde não podem ser condicionadas à apresentação prévia de dinheiro, cheque, cartão de crédito, garantia pessoal ou assinatura de qualquer documento financeiro.

É importante esclarecer que essa proibição não significa que todo atendimento em hospital particular será gratuito. A instituição poderá cobrar posteriormente pelos serviços efetivamente prestados, caso a responsabilidade pelo pagamento seja particular. O que a legislação proíbe é transformar a exigência de uma garantia financeira em condição para o início do atendimento emergencial.

Exigir caução hospitalar é crime?

Sim. A Lei nº 12.653/2012, ao adicionar o artigo 135-A ao Código Penal, tipificou, ou seja, tornou crime a conduta de condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de garantia.

Essa norma proíbe a exigência de:

  • Cheque-caução
  • Nota promissória
  • Qualquer outra garantia financeira
  • Preenchimento prévio de formulários administrativos

Isso ocorre quando tais exigências são impostas como condição para o atendimento. A lei também determina que os estabelecimentos que realizam atendimentos emergenciais mantenham um aviso visível informando sobre essa proibição. Consulte a íntegra da Lei nº 12.653/2012.

Pena prevista para o crime

A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, além de multa. Essa sanção pode ser aumentada se a negativa de atendimento causar:

  • Lesão corporal grave ao paciente
  • A morte do paciente

Portanto, a proibição não se limita apenas ao tradicional cheque-caução. Ela abrange qualquer garantia financeira que seja utilizada para impedir, atrasar ou condicionar o atendimento de emergência.

O hospital pode exigir depósito sob o nome de “estimativa de despesas”?

A alteração do nome do documento não muda a natureza da conduta. Se um depósito, mesmo que chamado de “estimativa”, “adiantamento”, “reserva financeira” ou “previsão de custos”, for uma condição para que o atendimento ou a internação comece, poderá estar configurada uma caução hospitalar irregular.

O que deve ser analisado na prática?

É fundamental analisar a realidade dos fatos:

  • O paciente foi atendido imediatamente ou precisou providenciar dinheiro para receber assistência?
  • Houve atraso na internação enquanto a família buscava recursos?
  • A instituição informou que o tratamento só começaria depois do pagamento?

Em um contexto de emergência, a situação de vulnerabilidade do paciente e de seus familiares é acentuada. Por isso, o uso de expressões administrativas não afasta a ilicitude quando, na prática, a exigência funciona como um obstáculo ao tratamento necessário.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou hospital por exigir depósito de R$ 350 mil

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu um depósito prévio de R$ 350 mil para internar um paciente com grave quadro de dengue.

Detalhes do caso

Segundo o TJSP, embora o valor tenha sido apresentado como “estimativa de despesas”, na prática, ele funcionou como um verdadeiro condicionamento ao início do tratamento. Para conseguir a internação, o paciente precisou recorrer a um empréstimo de familiar.

Além disso, aproximadamente R$ 306 mil, que não foram utilizados no pagamento das despesas médicas, permaneceram retidos pelo hospital por mais de 30 dias. A devolução ocorreu sem a correspondente atualização monetária.

A decisão do TJSP

O Tribunal determinou:

  • A incidência de correção monetária e juros sobre o valor devolvido.
  • O pagamento de outros R$ 306 mil como complemento da repetição em dobro (devolução dobrada do valor cobrado indevidamente).
  • Indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e considerou que a conduta do hospital violou a Lei nº 12.653/2012, a boa-fé objetiva e a proibição de exigir vantagem manifestamente excessiva. A decisão foi unânime (Apelação nº 1059093-91.2025.8.26.0100). As informações estão disponíveis na notícia oficial do TJSP.

A cobrança indevida pode gerar indenização?

Sim, dependendo das circunstâncias de cada caso. A exigência de caução em uma emergência pode gerar temor, angústia, constrangimento e insegurança, justamente quando o paciente e sua família estão em uma situação de extrema vulnerabilidade.

Os tribunais, incluindo o TJDFT (Informação jurídica não confirmada. Consulte a fonte oficial antes da publicação.), reconhecem que condicionar o atendimento emergencial a uma garantia financeira pode configurar um ato ilícito e justificar uma indenização por danos morais.

No entanto, a indenização não é uma consequência automática de toda cobrança hospitalar. Será necessário analisar:

  • Se a garantia foi efetivamente imposta como condição para o atendimento.
  • Se houve atraso, recusa, constrangimento ou agravamento da situação de saúde.
  • Quais provas foram produzidas pelo paciente.

O valor da reparação será definido judicialmente, considerando a gravidade da conduta, a repercussão sofrida pelo paciente, a capacidade econômica das partes envolvidas e a finalidade preventiva da indenização.

O valor pago pode ser devolvido em dobro?

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, permite a repetição do indébito em dobro, ou seja, a devolução em dobro de quantias pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros. Essa regra tem uma ressalva: não se aplica em caso de engano justificável por parte do fornecedor.

Análise da devolução em dobro

A devolução em dobro dependerá da análise concreta da cobrança e da conduta do hospital. Não basta apenas afirmar genericamente que houve uma irregularidade. É necessário avaliar:

  • A existência do pagamento indevido.
  • A ausência de uma justificativa legítima para a cobrança.
  • A incompatibilidade do comportamento do hospital com o princípio da boa-fé objetiva.

No caso julgado pelo TJSP, o hospital reteve por mais de 30 dias aproximadamente R$ 306 mil que não foram utilizados e devolveu a quantia sem atualização. O Tribunal concluiu que não havia engano justificável por parte do hospital e determinou o complemento necessário para totalizar a devolução em dobro.

O hospital particular pode cobrar pelo atendimento depois?

Sim. A proibição da caução não elimina a obrigação de pagar pelos serviços particulares que foram efetivamente contratados e prestados.

Se o paciente não possuir plano de saúde ou utilizar um hospital fora da cobertura do seu plano, poderá haver cobrança posterior pelos procedimentos realizados. Essa cobrança, no entanto, deve ser transparente, discriminada e compatível com os serviços efetivamente prestados.

Distinção fundamental

A distinção é crucial: uma coisa é cobrar posteriormente pelo atendimento que foi realizado; outra, completamente diferente, é recusar ou atrasar o socorro até que a família deposite determinada quantia.

Da mesma forma, documentos destinados ao cadastro e à organização administrativa podem ser preenchidos, desde que isso não comprometa ou atrase a assistência médica. O que não é permitido é que exigências burocráticas ou financeiras retardem o atendimento emergencial.

Como funciona a emergência para quem possui plano de saúde?

Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656/1998, a carência máxima para casos de urgência e emergência é de 24 horas após a contratação do plano. Contudo, a extensão da cobertura também depende da segmentação assistencial que foi contratada (por exemplo, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, etc.).

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) considera emergência a situação que envolve risco imediato à vida ou a possibilidade de lesões irreparáveis. As regras atualizadas podem ser consultadas na página oficial da ANS sobre carência.

Se houver uma negativa indevida da operadora do plano de saúde, ausência de prestador disponível na rede credenciada ou exigência de pagamento pelo hospital credenciado, será necessário analisar:

  • O contrato do plano de saúde.
  • A classificação médica da situação.
  • Os registros do atendimento.

O que fazer se o hospital exigir caução em uma emergência?

Em primeiro lugar, a prioridade deve ser sempre a preservação da vida e da saúde do paciente. Sempre que possível, e sem prejudicar o atendimento, o paciente ou seu acompanhante deve solicitar que a exigência da caução seja formalizada por escrito.

Reúna provas

Também é recomendável conservar o máximo de provas possível:

  • Comprovantes de depósitos, transferências ou pagamentos.
  • Cheques, notas promissórias e termos assinados.
  • Mensagens, e-mails e protocolos de atendimento.
  • Gravações realizadas de forma lícita.
  • Relatório ou prontuário médico.
  • Documentos que demonstrem a urgência ou emergência da situação.
  • Nomes dos profissionais que realizaram a cobrança.
  • Comprovantes de empréstimos obtidos para viabilizar a internação.
  • Notas e demonstrativos das despesas hospitalares.

A quem recorrer

Conforme o caso, a situação poderá ser comunicada a diversas autoridades e órgãos:

  • Administração do hospital.
  • Operadora do plano de saúde.
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  • Procon.
  • Autoridades policiais.

É fundamental que toda a documentação seja examinada por um profissional habilitado, que poderá verificar a possibilidade de restituição dos valores, indenização por danos materiais e morais ou a adoção de uma medida judicial urgente.

Quem responde pela cobrança: o hospital ou o plano de saúde?

A responsabilidade dependerá de quem realizou a exigência e de como ocorreu a negativa de atendimento ou a cobrança indevida.

  • Se o hospital condicionou diretamente a internação ao depósito, ele poderá responder pela prática.
  • Se a cobrança decorreu de uma negativa indevida por parte da operadora do plano de saúde, será necessário investigar a responsabilidade da operadora.

Em algumas situações, o hospital e o plano de saúde podem fazer parte da mesma cadeia de fornecimento e responder conjuntamente. Em outras, a responsabilidade será exclusiva de um deles. A análise exige o exame detalhado do contrato, da rede credenciada, dos protocolos de autorização e de todas as comunicações mantidas durante o atendimento.

Conclusão

O hospital não pode exigir caução, depósito antecipado ou qualquer garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial. Essa prática é expressamente proibida pela Lei nº 12.653/2012, pode configurar o crime previsto no artigo 135-A do Código Penal e também gerar graves consequências civis e consumeristas.

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo o depósito de R$ 350 mil, reforça que o uso de termos como “estimativa de despesas” não legitima uma exigência que, na realidade, impede ou condiciona o início do tratamento necessário.

Se você ou alguém próximo passou por uma situação semelhante, é fundamental preservar todos os documentos, comprovantes e registros da internação. Uma análise jurídica individualizada permitirá identificar os responsáveis e verificar a possibilidade de restituição de valores, repetição do indébito e indenização por eventuais danos sofridos.

Estamos à disposição para esclarecer suas dúvidas e orientá-lo sobre seus direitos.

Atenciosamente,

DPOI Advogados

Perguntas frequentes sobre este tema

Hospital pode exigir algum tipo de garantia financeira antes de um atendimento de emergência?

Não, o hospital não pode exigir cheque-caução, depósito antecipado, nota promissória ou qualquer outra garantia financeira como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial. Essa prática é considerada abusiva e pode configurar crime.

Exigir caução hospitalar é crime?

Sim. A Lei nº 12.653/2012, ao adicionar o artigo 135-A ao Código Penal, tornou crime condicionar o atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de garantia financeira, incluindo cheque-caução ou nota promissória. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano, além de multa, podendo ser aumentada em caso de lesão corporal grave ou morte do paciente.

Se o hospital chamar o depósito de 'estimativa de despesas', ele ainda é proibido?

Sim, a alteração do nome não muda a natureza da conduta. Se um depósito, mesmo chamado de “estimativa” ou “adiantamento”, for uma condição para que o atendimento comece, ele poderá configurar uma caução irregular. É fundamental analisar se o paciente precisou providenciar dinheiro para receber assistência ou se houve atraso no atendimento por essa razão.

A cobrança indevida de caução pode gerar indenização?

Sim, dependendo das circunstâncias, a exigência de caução em uma emergência pode gerar indenização por danos morais. Os tribunais reconhecem que condicionar o atendimento emergencial a uma garantia financeira pode configurar um ato ilícito. Será analisado se a garantia foi imposta como condição, se houve atraso ou constrangimento e as provas apresentadas.

O valor pago indevidamente pode ser devolvido em dobro?

Sim, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro de quantias pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária e juros. Isso ocorre quando não há um engano justificável por parte do fornecedor. A devolução em dobro dependerá da análise concreta da cobrança e da conduta do hospital.

O hospital particular pode cobrar pelo atendimento depois que a emergência passar?

Sim. A proibição da caução não significa que o atendimento será gratuito. O hospital particular pode cobrar posteriormente pelos serviços efetivamente prestados se a responsabilidade pelo pagamento for particular, por exemplo, caso o paciente não possua plano de saúde ou utilize um hospital fora da cobertura do plano. A cobrança deve ser transparente, discriminada e compatível com os serviços realizados.

Dra. Patrícia de Paula Inês

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