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Financiário: quem é, quais são os direitos e quando o empregado de empresa de maquininha pode ser enquadrado

Dra. Jeanine Pereira Inês · 4 min · 04/11/2026

Financiário: quem é, quais são os direitos e quando o empregado de empresa de maquininha pode ser enquadrado

Financiário é o profissional que trabalha em empresas de crédito, financiamento ou investimento — as chamadas financeiras. Segundo a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas instituições se equiparam aos bancos para fins da jornada especial de seis horas diárias, prevista no artigo 224 da CLT.

Com a expansão acelerada de fintechs, contas digitais e empresas de maquininhas de cartão, formou-se uma área cinzenta no enquadramento trabalhista. Muitos empregados lidam diariamente com produtos tipicamente financeiros, como concessão de crédito, antecipação de recebíveis e abertura de contas de pagamento, mas continuam registrados em outras categorias profissionais, submetidos a jornadas de oito horas e a convenções coletivas distintas.

Por essa razão, trabalhadores do setor de meios de pagamento têm recorrido à Justiça do Trabalho para discutir o enquadramento como financiários, levando em consideração as rotinas práticas de trabalho e o grupo econômico do empregador.

O que é financiário e quais são os seus direitos?

O artigo 224 da CLT estabelece que a duração normal de trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, somando 30 horas semanais. Por meio da Súmula 55, o Tribunal Superior do Trabalho estendeu esse direito também às financeiras:

Súmula 55 do TST: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT."

Na prática, quando o trabalhador obtém o reconhecimento da condição de financiário, três efeitos principais se destacam:

  • Jornada de seis horas: todo o período trabalhado além da sexta hora diária deve ser pago como hora extra, com os devidos reflexos legais.
  • Aplicação das normas coletivas da categoria: o profissional passa a ter direito às convenções coletivas dos financiários, que geralmente preveem benefícios mais vantajosos do que as normas aplicadas a comerciários ou a trabalhadores de tecnologia.
  • Diferenças salariais e de benefícios: torna-se possível cobrar pisos salariais específicos, participação nos lucros e resultados (PLR), auxílios e demais vantagens instituídas para a categoria.

É importante destacar que, perante a legislação trabalhista, o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador e da realidade concreta do serviço prestado, e não do nome fantasia da empresa ou do cargo registrado na carteira de trabalho.

Empregado de empresa de maquininha de cartão pode ser considerado financiário?

Não existe uma resposta pronta ou automática para essa pergunta. As empresas que atuam com maquininhas — conhecidas no setor como credenciadoras ou subcredenciadoras — operam no mercado de meios de pagamento, regulamentado pela Lei nº 12.865/2013. Frequentemente, elas se constituem como instituições de pagamento, e não formalmente como financeiras. Portanto, a simples comercialização ou instalação de maquininhas, de maneira isolada, nem sempre acarreta o enquadramento como financiário, e os tribunais têm entendimentos variados sobre a matéria.

A discussão jurídica ganha relevância quando o dia a dia do trabalhador demonstra que as funções extrapolam os serviços de pagamento. Nessas situações, a Justiça costuma avaliar detalhadamente:

  • As atividades reais do trabalhador: se há oferta rotineira de empréstimos, capital de giro, antecipação de recebíveis, abertura de contas e cartões de crédito.
  • A composição do grupo econômico: se a empresa faz parte de um conglomerado que inclui bancos ou instituições financeiras e se os produtos ofertados pertencem a essas instituições parceiras.
  • Metas e comissões: se as metas contratuais e a remuneração variável estão diretamente vinculadas à comercialização de produtos financeiros.
  • A subordinação e a direção do serviço: em casos de terceirização, se o trabalhador recebia ordens diretas, metas e treinamentos da instituição financeira beneficiada.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 725 de repercussão geral, validou a terceirização de qualquer etapa produtiva, assegurando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Dessa forma, a declaração de vínculo direto com a instituição financeira depende de comprovação documental e fática de que havia subordinação direta a ela, afastando a hipótese de uma terceirização regular.

Em resumo, a definição não depende da denominação do cargo ou do registro empresarial, mas sim do conjunto de fatos ocorridos na rotina do trabalho, que deve ser examinado de forma individualizada.

Como avaliar a situação na prática?

Para que se possa verificar a viabilidade do enquadramento, a análise documental é essencial para reconstruir a rotina de trabalho. Entre os documentos pertinentes, incluem-se:

  • Carteira de trabalho (CTPS), contrato individual e contracheques (holerites);
  • Cartões de ponto ou registros de controle de jornada;
  • Descritivo de atribuições do cargo, manuais de produtos e materiais de treinamento;
  • Relatórios de atingimento de metas e extratos de comissões, em especial sobre itens financeiros;
  • E-mails e trocas de mensagens com orientações e identificação de quem emitia as diretrizes;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), caso o contrato já tenha sido encerrado.

Atenção aos prazos: De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para propor uma reclamação trabalhista é de até dois anos após o término do contrato, sendo possível pleitear verbas relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Trabalhadores que permanecem com o contrato ativo também podem buscar orientação preventiva e sigilosa para esclarecer sua situação.

Sobre o escritório

Este conteúdo foi elaborado sob a coordenação de Jeanine Pereira Inês, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 56.762, integrante da equipe de De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados. O escritório atua em âmbito nacional e possui sede em Maringá/PR, prestando assessoria em Direito do Trabalho, com foco no enquadramento de bancários e financiários.

Este artigo possui finalidade estritamente informativa e educativa, não substituindo a consulta jurídica formal para a avaliação de casos específicos.

De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados
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Telefone/WhatsApp: (44) 98432-7797
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Perguntas frequentes sobre este tema

Quem é considerado financiário e qual é a sua jornada de trabalho legal?

Financiário é o profissional que atua em empresas de crédito, financiamento ou investimento. Conforme a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esses trabalhadores se equiparam aos bancários. Com isso, possuem direito à jornada especial de seis horas contínuas nos dias úteis, totalizando 30 horas semanais.

Quais são os principais direitos obtidos com o reconhecimento da condição de financiário?

Com o enquadramento, as horas trabalhadas além da sexta diária devem ser pagas como horas extras com reflexos legais. O empregado também passa a ter direito às convenções coletivas dos financiários. Isso viabiliza a cobrança de pisos salariais próprios da categoria, participação nos lucros e resultados (PLR) e outros benefícios normativos.

O empregado de empresa de maquininha de cartão é automaticamente considerado financiário?

Não, o enquadramento não ocorre de forma automática. As empresas do setor de meios de pagamento geralmente atuam como instituições de pagamento, e a simples venda ou instalação de maquininhas nem sempre gera esse direito. A definição jurídica depende da comprovação da rotina prática de trabalho de cada profissional.

O que a Justiça do Trabalho analisa para decidir sobre o enquadramento?

A Justiça avalia se a rotina envolvia a oferta de produtos financeiros, como empréstimos, abertura de contas e antecipação de recebíveis. Também são examinadas a cobrança de metas vinculadas a esses produtos, a eventual existência de subordinação direta a bancos e a composição do grupo econômico do empregador.

Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista para pleitear esses direitos?

De acordo com a Constituição Federal, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ingressar com a ação. Nesse processo, é possível cobrar os direitos relativos aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento. Quem continua com o contrato ativo também pode buscar esclarecimentos de forma preventiva.

Dra. Jeanine Pereira Inês

OAB/PR 56.762

Dra. Jeanine Pereira Inês

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