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Empregado de Administradora de Cartões: Financiário e Jornada de 6 Horas?
Dra. Jeanine Pereira Inês · 8 min · 08/09/2026

Este artigo explora o reconhecimento de empregados de administradoras de cartões como financiários, uma categoria profissional que, em geral, tem direito a uma jornada de trabalho reduzida e a benefícios específicos.
Empregado de administradora de cartões pode ser reconhecido como financiário?
Sim, isso é possível, mas depende de cada situação. Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu o enquadramento de um empregado de administradora de cartões como financiário. Isso implicou na aplicação de uma jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais, além dos benefícios previstos para a categoria.
A decisão é importante para trabalhadores de administradoras de cartões e outras empresas de meios de pagamento, especialmente quando suas atividades envolvem:
- Antecipação de recebíveis (adiantar dinheiro de vendas futuras);
- Oferta de produtos financeiros;
- Abertura de contas;
- Prospecção de clientes (busca por novos clientes);
- Cumprimento de metas relacionadas a operações de crédito.
No caso analisado, o empregado havia sido contratado formalmente por uma empresa do grupo, mas trabalhava exclusivamente para a administradora de cartões. O TRT-1 concluiu que as duas empresas faziam parte do mesmo grupo econômico e que a situação não era uma simples terceirização.
Essa conclusão teve como base dois pontos principais:
- A empresa beneficiária dos serviços era uma administradora de cartões de crédito.
- Ficou comprovado que o trabalhador realizava atividades de natureza financeira.
Além disso, o Tribunal aplicou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 177 dos recursos repetitivos, que afirma que empregados de administradoras de cartões de crédito se encaixam na categoria profissional dos financiários.
O que a Justiça do Trabalho considera para reconhecer o financiário?
Para o reconhecimento da condição de financiário, a Justiça do Trabalho analisa as atividades desempenhadas pelo trabalhador. No caso citado, o empregado atuava com gestão e prospecção de clientes, vendas de máquinas de cartão, antecipação de recebíveis e oferta de serviços financeiros.
Provas, como o depoimento de testemunhas, também mostraram que havia metas de antecipação de recebíveis e que a empresa solicitou e pagou um curso para o empregado na FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos).
Para o Tribunal, a antecipação de recebíveis, como praticada no processo, tinha natureza financeira. A empresa adiantava dinheiro ao comerciante sobre vendas parceladas, cobrava uma taxa e, depois, recebia os valores das transações. Essa dinâmica foi considerada similar a um empréstimo com garantia dos recebíveis futuros.
O registro do contrato por outra empresa do grupo afasta os direitos de financiário?
Não necessariamente. No caso julgado, o contrato de trabalho foi registrado por uma empresa do grupo, mas os serviços eram prestados apenas para a administradora de cartões. Como as empresas faziam parte do mesmo grupo econômico, o TRT aplicou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e considerou que o grupo atuava como um único empregador.
A decisão destacou que usar outra empresa do mesmo grupo para formalizar a contratação não impede o enquadramento profissional. No Direito do Trabalho, vale a primazia da realidade – um princípio que determina que a verdade dos fatos prevalece sobre o que está escrito em documentos. Assim, a análise não se limita ao nome do cargo ou ao contrato, mas sim às atividades realmente exercidas e à empresa que se beneficiava do trabalho.
O que estabelece o Tema 177 do TST?
O Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou uma tese, ou seja, um entendimento jurídico que deve ser seguido. Ele estabelece que os empregados das administradoras de cartões de crédito pertencem à categoria profissional dos financiários. Por ser um precedente qualificado, essa orientação deve ser observada pela Justiça do Trabalho em casos semelhantes.
Contudo, aplicar essa tese exige uma análise cuidadosa de cada contrato de trabalho. É preciso verificar, entre outros pontos:
- A natureza das atividades desenvolvidas;
- A estrutura da empresa;
- Se há um grupo econômico (empresas que atuam juntas);
- A exclusividade na prestação de serviços;
- As provas documentais e testemunhais disponíveis.
Quais direitos foram reconhecidos ao empregado da empresa de meios de pagamento?
Com o reconhecimento como financiário, o TRT garantiu ao trabalhador os direitos previstos nas normas coletivas da categoria, sempre considerando o período de validade de cada acordo e descontando valores já pagos. Os direitos reconhecidos incluem:
- Jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais;
- Diferenças de horas extras para o trabalho que excedeu a sexta hora diária;
- Piso salarial (salário mínimo da categoria) e reajustes previstos para os financiários;
- Ajuda-alimentação e décima terceira cesta-alimentação;
- Vale-cultura e Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Diferenças salariais devido ao piso da categoria;
- Reflexos (impacto) das diferenças salariais em horas extras, décimos terceiros salários, férias com adicional de um terço e FGTS.
A condenação foi estimada em R$ 50.000,00 na decisão, mas é importante frisar que esse valor não serve de base para outros processos. O cálculo de cada ação depende do salário, do tempo de contrato que ainda não prescreveu, da jornada de trabalho real, das parcelas já pagas e das normas coletivas aplicáveis.
Todo empregado de administradora de cartões tem direito à jornada de 6 horas?
Não se pode afirmar que esse direito é automático em todos os casos. Embora o Tema 177 do TST seja um fundamento jurídico muito importante para empregados de administradoras de cartões de crédito, o reconhecimento desses direitos exige uma análise individual de cada situação.
A empresa pode argumentar, por exemplo, que o trabalhador não realizava atividades financeiras, que estava em uma estrutura empresarial diferente ou que ocupava um cargo de confiança que afasta a jornada reduzida. Essas alegações devem ser verificadas com base na realidade do contrato e nas provas apresentadas no processo.
Quais provas podem ser importantes em uma ação sobre enquadramento como financiário?
Organizar os documentos previamente pode ser decisivo. São especialmente relevantes os seguintes itens:
- Contrato de trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Holerites (comprovantes de pagamento) e controles de jornada (registros de ponto);
- Descrições de cargo, comunicados internos e relatórios de metas;
- Registros de acesso a sistemas, roteiros de visitas e e-mails ou mensagens profissionais;
- Materiais de treinamento e certificados de cursos;
- Documentos que mostrem a oferta de antecipação de recebíveis, contas digitais ou outros produtos financeiros.
As testemunhas também podem ajudar a esclarecer quais tarefas eram feitas, como as metas eram cobradas, a quem o empregado se reportava, qual empresa se beneficiava do trabalho e se era possível controlar a jornada externa. A coleta de provas deve ocorrer de forma lícita, sem apropriação de dados sigilosos de clientes ou informações protegidas da empresa.
Trabalho externo impede o recebimento de horas extras?
Não. O trabalho externo (fora da sede da empresa) só impede o regime geral de duração do trabalho quando for realmente impossível fiscalizar a jornada, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT. A simples realização de visitas externas não é suficiente.
Sinais de que o controle da jornada é possível incluem:
- Uso de aplicativos ou sistemas corporativos;
- Participação em reuniões virtuais ou presenciais;
- Definição de rotas ou registros de visitas;
- Contatos frequentes com a gestão;
- Uso de geolocalização;
- Mensagens de início ou fim das atividades.
No processo analisado, a decisão inicial (sentença) reconheceu que era possível fiscalizar a jornada externa e concedeu horas extras. Após o enquadramento como financiário, o TRT determinou que as diferenças fossem calculadas considerando o limite de seis horas diárias.
Qual é o prazo para o empregado da empresa de meios de pagamento procurar seus direitos?
Em geral, a ação trabalhista deve ser iniciada em até dois anos após o término do contrato de trabalho. Dentro da ação, normalmente podem ser discutidas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores à data em que a ação foi proposta, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Como a prescrição (perda do direito de reclamar por tempo) pode impedir que se cobrem períodos mais antigos, é aconselhável que o trabalhador busque orientação jurídica assim que identificar uma possível irregularidade.
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O escritório DPOI Advogados atua na área trabalhista, incluindo a análise dos direitos de bancários, financiários e empregados de empresas de cartões e meios de pagamento. Nossa atuação abrange o estudo do enquadramento profissional, da jornada de seis horas, das horas extras, das normas coletivas, da participação nos lucros e resultados, das diferenças salariais e seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas.
A avaliação jurídica é feita com base nas particularidades de cada contrato, nas funções realmente exercidas e nas provas disponíveis. O atendimento individualizado permite identificar se os fatos vividos pelo trabalhador se assemelham aos precedentes sobre administradoras de cartões e quais pedidos podem ser sustentados juridicamente.
Referência: TRT da 1ª Região, 7ª Turma, ROT 0100261-80.2024.5.01.0065, Relatora Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, julgamento em 17 de setembro de 2025. A decisão foi proferida em caso concreto e não representa garantia de resultado em outras demandas.
Conteúdo jurídico informativo. Para análise do seu caso específico, consulte um de nossos advogados.
Perguntas frequentes sobre este tema
Um empregado de administradora de cartões pode ser considerado um financiário?
Sim, é possível, mas depende da situação específica. A Justiça do Trabalho pode reconhecer este enquadramento se as atividades do empregado forem de natureza financeira, como antecipação de recebíveis ou oferta de produtos financeiros. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 177, já firmou o entendimento de que empregados de administradoras de cartões de crédito se encaixam nesta categoria profissional.
Quais atividades podem levar ao reconhecimento como financiário?
O reconhecimento como financiário se baseia nas atividades realmente desempenhadas pelo trabalhador. Exemplos incluem gestão e prospecção de clientes, vendas de máquinas de cartão, antecipação de recebíveis (adiantar dinheiro de vendas futuras) e oferta de serviços financeiros. A Justiça do Trabalho analisa a natureza financeira dessas tarefas para tomar sua decisão.
O registro do contrato de trabalho por outra empresa do mesmo grupo econômico impede o reconhecimento como financiário?
Não necessariamente. Mesmo que o contrato seja registrado por uma empresa do grupo, se o trabalho for prestado exclusivamente para a administradora de cartões e o grupo atuar como um único empregador, o reconhecimento é possível. O princípio da primazia da realidade faz com que a verdade dos fatos prevaleça sobre o que está escrito nos documentos.
Quais direitos um empregado pode ter se for reconhecido como financiário?
Ao ser reconhecido como financiário, o empregado pode ter direito a uma jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, além de diferenças de horas extras. Outros benefícios incluem o piso salarial da categoria, ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, vale-cultura e Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
O Tema 177 do TST garante a jornada de 6 horas para todos os empregados de administradoras de cartões?
Não, esse direito não é automático para todos. Embora o Tema 177 seja um precedente importante, o reconhecimento exige uma análise individual de cada contrato de trabalho e das atividades específicas. É preciso verificar as provas e se o trabalhador realmente realizava atividades financeiras, entre outros pontos.

