trabalho
Empregado da Cielo é Financiário? Entenda a Jornada de 6 Horas
Dra. Jeanine Pereira Inês · 8 min · 08/09/2026

Uma decisão recente da Justiça do Trabalho trouxe à tona um tema muito relevante para trabalhadores de empresas como Cielo e Servinet: o enquadramento como financiário e o direito à jornada de trabalho reduzida.
Empregado da Cielo pode ser reconhecido como financiário?
Sim, isso pode acontecer, dependendo do que o trabalhador realmente faz. Em um caso analisado, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reconheceu que um empregado da Cielo deveria ser considerado financiário. Com isso, ele teve direito à jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais, além de outros benefícios previstos para a categoria.
Essa decisão é importante para quem trabalha na Cielo, na Servinet e em outras empresas de cartões e meios de pagamento, especialmente se as atividades envolvem:
- Antecipação de recebíveis (adiantar dinheiro de vendas parceladas);
- Oferta de produtos financeiros;
- Abertura de contas;
- Busca por novos clientes (prospecção);
- Cumprimento de metas relacionadas a operações de crédito.
Por que o TRT-1 decidiu que o empregado da Cielo era financiário?
No processo julgado, o trabalhador havia sido contratado formalmente pela Servinet Serviços Ltda., mas prestava serviços exclusivamente para a Cielo S.A. O Tribunal concluiu que as duas empresas faziam parte do mesmo grupo econômico. Ou seja, não era uma simples terceirização.
A decisão se baseou em dois pontos principais:
- A Cielo é uma administradora de cartões de crédito.
- O trabalhador realizava atividades de natureza financeira.
Além disso, o Tribunal aplicou uma tese já firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 177 de recursos repetitivos. Essa tese diz que empregados de administradoras de cartões de crédito são considerados financiários.
O que foi decidido no caso específico de Cielo e Servinet?
O trabalhador recorreu da decisão inicial que não o havia enquadrado como financiário. A 7ª Turma do TRT-1 reformou essa decisão. O Tribunal verificou que o empregado atuava com:
- Gestão e prospecção de clientes;
- Venda de máquinas de cartão;
- Antecipação de recebíveis;
- Oferta de certos serviços financeiros.
Testemunhas confirmaram a existência de metas relacionadas à antecipação de recebíveis e o fato de que a empresa custeou um curso na Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) para o empregado.
Para o Tribunal, a antecipação de recebíveis tinha natureza financeira. A empresa adiantava dinheiro ao comerciante, descontava uma taxa e recebia depois os valores das vendas parceladas. Isso foi visto como parecido a um empréstimo garantido pelos recebíveis futuros.
O registro pela Servinet impede os direitos de financiário?
Não necessariamente. No caso julgado, mesmo com o registro na carteira de trabalho (CTPS) pela Servinet, os serviços eram prestados apenas para a Cielo. Como as empresas faziam parte do mesmo grupo econômico, o TRT aplicou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse artigo considera que, em um grupo econômico, as empresas atuam como um único empregador.
A decisão destacou que usar outra empresa do mesmo grupo para a contratação não impede o reconhecimento da categoria profissional. Na Justiça do Trabalho, vale o princípio da primazia da realidade, que significa que a análise não se limita ao nome do cargo, ao contrato ou à empresa na CTPS, mas sim às atividades que o trabalhador realmente exercia e à empresa que se beneficiava do trabalho.
O que é o Tema 177 do TST?
O Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uma decisão importante (chamada de tese vinculante) que estabelece que os empregados de administradoras de cartões de crédito são da categoria profissional dos financiários.
Por ser um precedente qualificado, essa orientação deve ser seguida pelos tribunais trabalhistas em casos com as mesmas características. No entanto, para aplicar essa tese, é preciso analisar cuidadosamente cada situação. É necessário verificar, entre outros pontos:
- As atividades desenvolvidas pelo trabalhador;
- A estrutura da empresa;
- A existência de um grupo econômico;
- A exclusividade da prestação de serviços;
- As provas disponíveis (documentos e testemunhas).
Quais direitos foram reconhecidos ao empregado da Cielo?
Com o reconhecimento como financiário, o trabalhador teve direito às seguintes verbas, previstas nas normas coletivas da categoria, considerando a validade de cada documento e descontando valores já pagos:
- Jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais;
- Diferenças de horas extras pelo trabalho além da sexta hora diária;
- Piso salarial e reajustes específicos para financiários;
- Ajuda-alimentação e décima terceira cesta-alimentação;
- Vale-cultura e participação nos lucros e resultados (PLR);
- Diferenças salariais decorrentes do piso da categoria;
- Reflexos dessas diferenças em horas extras, décimos terceiros salários, férias com um terço e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A condenação foi estimada em R$ 50.000,00, mas esse valor não deve ser visto como um padrão para outros casos. O valor final de cada ação depende do salário, do tempo de contrato, da jornada de trabalho, dos valores já recebidos e das normas coletivas aplicáveis.
Todo empregado da Cielo ou da Servinet tem direito à jornada de 6 horas?
Não é possível afirmar que o direito é automático para todos. Embora o Tema 177 do TST seja uma base jurídica forte para empregados de administradoras de cartões de crédito, cada caso precisa ser analisado individualmente.
A empresa pode argumentar, por exemplo, que o trabalhador não exercia atividades financeiras, que estava em uma estrutura diferente ou que ocupava um cargo de confiança que afastaria a jornada reduzida. Essas alegações devem ser verificadas com base na realidade do contrato e nas provas do processo.
Quais provas podem ser importantes em uma ação trabalhista contra a Cielo?
A organização prévia dos documentos pode ser crucial. São especialmente relevantes:
- Contrato de trabalho;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Holerites (comprovantes de pagamento);
- Controles de jornada (se houver);
- Descrições de cargo;
- Comunicados internos;
- Relatórios de metas;
- Registros de acesso a sistemas;
- Roteiros de visitas;
- E-mails e mensagens profissionais;
- Materiais de treinamento;
- Certificados de cursos;
- Documentos que mostrem a oferta de antecipação de recebíveis, contas digitais ou outros produtos financeiros.
A prova testemunhal também é fundamental para esclarecer quais tarefas eram realizadas, como as metas eram cobradas, a quem o empregado se reportava, qual empresa se beneficiava do trabalho e se havia controle da jornada externa. A preservação dessas provas deve ser feita de forma lícita, antes que os acessos corporativos sejam encerrados, sempre sem apropriação de dados sigilosos de clientes ou informações protegidas da empresa.
Trabalho externo impede o recebimento de horas extras?
Não. O trabalho externo só afasta o direito à duração normal do trabalho se for realmente impossível fiscalizar a jornada, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT. Apenas o fato de fazer visitas externas não é suficiente.
Recursos como aplicativos, sistemas da empresa, reuniões (virtuais ou presenciais), definição de rotas, registros de visitas, contato frequente com a chefia, geolocalização e mensagens de início/fim das atividades podem demonstrar que é possível controlar a jornada. No processo que estamos analisando, a decisão inicial reconheceu que era possível fiscalizar a jornada externa e concedeu horas extras. Após o reconhecimento como financiário, o Tribunal determinou que as diferenças fossem calculadas considerando o limite de seis horas diárias.
Qual é o prazo para o empregado da Cielo procurar seus direitos?
Em geral, a ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato de trabalho. Dentro da ação, normalmente podem ser discutidas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Como a prescrição (perda do direito de cobrar dívidas antigas) pode impedir que períodos mais antigos sejam cobrados, é aconselhável que o trabalhador procure orientação jurídica assim que identificar uma possível irregularidade.
Conclusão
A decisão do TRT da 1ª Região reforça que a categoria profissional deve refletir a realidade do trabalho. No caso em questão, a contratação formal pela Servinet não impediu o reconhecimento da condição de financiário. Isso ocorreu porque o empregado trabalhava exclusivamente para a Cielo, dentro do mesmo grupo econômico, e realizava atividades ligadas a operações financeiras.
Para trabalhadores da Cielo e de outras administradoras de cartões, essa decisão mostra a importância de analisar a jornada, as funções, as metas, os produtos oferecidos e como a empresa é organizada. A orientação de um advogado trabalhista com experiência em direitos de bancários e financiários é essencial para avaliar as provas, o prazo para buscar os direitos (prescrição) e quais pedidos podem ser feitos na justiça.
Informação Jurídica Adicional
Referência: TRT da 1ª Região, 7ª Turma, ROT 0100261-80.2024.5.01.0065, Relatora Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, julgamento em 17 de setembro de 2025. Esta decisão foi proferida em um caso específico e não garante o mesmo resultado em outras demandas.
Conteúdo jurídico informativo
DPOI Advogados: Acreditamos no direito como ferramenta de justiça. Atuamos em todo o Brasil, defendendo seus direitos com seriedade e compromisso.
Perguntas frequentes sobre este tema
Um empregado da Cielo pode ser considerado financiário?
Sim, isso é possível, dependendo das atividades que o trabalhador realmente executa. Uma decisão da Justiça do Trabalho reconheceu um empregado da Cielo como financiário, garantindo-lhe jornada de seis horas e outros benefícios da categoria.
O que fez com que o empregado da Cielo fosse reconhecido como financiário?
O Tribunal concluiu que a Cielo é administradora de cartões de crédito e que o trabalhador realizava atividades de natureza financeira. Foi aplicada uma tese do TST (Tema 177) que considera empregados de administradoras de cartões de crédito como financiários.
O registro em outra empresa do mesmo grupo, como a Servinet, impede o reconhecimento como financiário?
Não necessariamente. No caso, mesmo registrado pela Servinet, o trabalhador prestava serviços exclusivamente para a Cielo. Como faziam parte do mesmo grupo econômico, a Justiça aplicou o princípio da primazia da realidade e reconheceu a categoria profissional de financiário.
Quais direitos podem ser reconhecidos a um empregado da Cielo enquadrado como financiário?
Um financiário tem direito à jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, diferenças de horas extras e piso salarial da categoria. Além disso, pode receber ajuda-alimentação, décima terceira cesta-alimentação, vale-cultura e participação nos lucros e resultados (PLR).
Todo empregado da Cielo tem direito à jornada de 6 horas?
Não é um direito automático para todos. Embora o Tema 177 do TST seja uma base forte, cada caso precisa ser analisado individualmente. A empresa pode argumentar que o trabalhador não exercia atividades financeiras ou ocupava cargo de confiança.
Qual é o prazo para buscar os direitos trabalhistas?
A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato de trabalho. Dentro da ação, geralmente, podem ser discutidas as verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devido à prescrição.

