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É possível deixar toda a herança para apenas um filho? Entenda os limites do testamento e a decisão do STJ
Dra. Patrícia de Paula Inês · 6 min · 22/10/2026

A distribuição do patrimônio após a morte é uma das questões mais delicadas no âmbito das relações familiares. Embora o planejamento sucessório permita organizar previamente a transmissão dos bens, a liberdade de testar não é ilimitada no Brasil.
O ordenamento jurídico nacional protege determinados familiares diretos, estabelecendo que a autonomia da vontade conviva harmonicamente com os direitos sucessórios previstos em lei. Essa limitação ganha relevo especial quando o autor da herança deseja beneficiar apenas um dos filhos ou transferir a maior parte do patrimônio em vida ou por testamento.
O que é a legítima e quem são os herdeiros necessários?
A legislação divide o patrimônio de uma pessoa com herdeiros necessários em duas frações:
- Legítima (50% do patrimônio): parcela reservada obrigatoriamente por lei aos herdeiros necessários.
- Parte disponível (50% do patrimônio): parcela sobre a qual a pessoa pode dispor livremente em testamento, destinando a quem desejar.
De acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, são herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge sobrevivente. No caso de união estável, aplicam-se os efeitos da equiparação sucessória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O artigo 1.846 reforça que metade dos bens pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, enquanto o artigo 1.789 limita a disposição testamentária à metade disponível caso esses herdeiros existam.
A legítima recai sobre a metade de cada bem individualmente?
Não necessariamente. A legítima representa um valor global juridicamente protegido, calculado conforme os critérios do artigo 1.847 do Código Civil — que considera os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas e somados os acréscimos legais (como bens sujeitos à colação).
Assim, não significa que o herdeiro tenha direito automático à metade de cada imóvel ou veículo de forma isolada. A partilha dependerá da composição total da herança, do número de sucessores e da existência de cônjuge ou companheiro.
Meação e herança não se confundem
É importante esclarecer a diferença técnica entre esses dois institutos:
- Meação: refere-se à metade do patrimônio comum que já pertence por direito ao cônjuge ou companheiro, em razão do regime de bens adotado no casamento ou na união estável.
- Herança: corresponde ao acervo de direitos e bens deixados pela pessoa falecida, transmitidos aos seus herdeiros.
A apuração da meação precede o cálculo da legítima e da herança líquida.
É possível destinar 75% da herança a um filho e apenas 25% a outro?
Sim, em situações específicas essa divisão desigual é perfeitamente válida.
Considere o seguinte exemplo:
- Patrimônio líquido hereditário: R$ 800.000,00.
- Herdeiros: apenas dois filhos.
- Legítima (50%): R$ 400.000,00 (sendo R$ 200.000,00 destinados obrigatoriamente a cada filho).
- Parte disponível (50%): R$ 400.000,00.
Se o testador optar por atribuir a totalidade de sua parte disponível a um dos filhos, este receberá a sua cota da legítima (R$ 200.000,00) somada à parte disponível (R$ 400.000,00), totalizando R$ 600.000,00 (75% do total). O outro filho receberá exclusivamente a sua cota necessária de R$ 200.000,00 (25%).
Essa divisão é legal porque o artigo 1.849 do Código Civil estabelece expressamente que o herdeiro necessário beneficiado com a parte disponível ou com um legado (bem determinado deixado em testamento) não perde o direito à sua respectiva legítima.
É permitido deixar toda a herança para apenas um filho?
Em regra, não, caso existam outros herdeiros necessários. Uma disposição que destine a totalidade dos bens a um único filho infringe os direitos dos demais sobre a legítima.
Contudo, isso não acarreta a nulidade total do documento. O artigo 1.967 do Código Civil prevê o mecanismo de redução das disposições testamentárias, adequando as atribuições que excederem a parte disponível aos limites admitidos pela lei, preservando o testamento naquilo que for regular.
A decisão do STJ sobre prazos e proteção da herança
Em julgamento realizado em 31 de agosto de 2026 e publicado em 3 de setembro de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o REsp 2.012.027/SP, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha.
A controvérsia envolvia a definição do marco inicial da contagem da prescrição (prazo legal para exercer a pretensão em juízo) referente à anulação da parte inoficiosa de doações e à redução de disposições testamentárias. O tribunal estabeleceu uma distinção clara entre os dois atos:
- Doações imobiliárias em vida: o marco inicial para contar a prescrição da pretensão de anulação ou redução por inoficiosidade é a data do registro imobiliário do ato.
- Disposições testamentárias: é inadequado considerar a data da confecção do testamento como início do prazo prescricional. O testamento produz efeitos apenas após o falecimento do testador e pode ser alterado a qualquer tempo (artigo 1.858 do Código Civil). Portanto, não se pode exigir a impugnação de efeitos sucessórios antes da morte.
O julgamento fixou os critérios prescricionais sem julgar automaticamente procedentes percentuais pretendidos pelos autores, ressaltando que o prazo para impugnar a validade formal do testamento (artigo 1.859 do Código Civil, de 5 anos a contar do registro) não se confunde indistintamente com pretensões de proteção da legítima.
Diferença entre doação em vida e disposição por testamento
A doação é negócio jurídico com eficácia patrimonial imediata em vida, enquanto o testamento organiza a sucessão para depois da morte.
- Doação inoficiosa: nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação na parcela que exceder a parte de que o doador poderia dispor em testamento no momento do ato.
- Adiantamento da legítima: segundo o artigo 544 do Código Civil, a doação de pais para filhos importa adiantamento da herança, devendo o bem ser levado futuramente à colação (conferência no inventário), a menos que conste expressamente que a doação saiu da parte disponível.
Em março de 2025, a Terceira Turma do STJ (REsp 2.107.070) decidiu que a simples concordância prévia dos herdeiros não é suficiente para validar doação inoficiosa que comprometa a legítima, afastando a ideia de que assinaturas familiares supram imposições sucessórias de ordem pública.
Distanciamento familiar autoriza a deserdação?
O simples afastamento afetivo ou a falta de convivência não autoriza a deserdação de um herdeiro necessário.
A deserdação é medida excepcional restrita às hipóteses taxativas da lei. O artigo 1.962 do Código Civil enumera causas como ofensa física, injúria grave e desamparo em situações de alienação mental ou grave enfermidade, além das hipóteses de exclusão por indignidade (artigo 1.814 do Código Civil).
Para que a deserdação tenha eficácia:
- O testador deve declarar formalmente a causa específica no testamento (artigo 1.964).
- O herdeiro beneficiado deve provar em juízo a veracidade dos fatos narrados, no prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura do testamento (artigo 1.965).
Enquanto a deserdação se dá por testamento nas hipóteses do artigo 1.962, a indignidade decorre de declaração judicial nas hipóteses do artigo 1.814, exigindo procedimento próprio (artigo 1.815).
Critérios para identificar a violação da legítima
Para certificar se houve desrespeito à legítima, é indispensável reconstituir todo o histórico patrimonial:
- Apurar a totalidade de bens deixados e a incidência de dívidas;
- Separar eventuais parcelas relativas à meação do cônjuge ou companheiro;
- Avaliar as doações ocorridas em vida, os valores dos bens e as certidões imobiliárias na data em que foram transferidos;
- Verificar se as doações importaram adiantamento de legítima ou se foram imputadas à parte disponível.
O planejamento sucessório permite organizar a destinação de bens com previsibilidade e segurança, desde que respeitados os direitos resguardados pela legislação e observadas as formalidades cabíveis.
De Paula, Oliveira e Inês — Advogadas e Advogados
Atuação em Maringá, Paraná e em todo o Brasil.

