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Divisor 220 na jornada de 40 horas: o que o Tema 316 do TST muda no custo da hora extra e na negociação coletiva

Dr. Júlio Cezar de Oliveira · 6 min · 30/10/2026

Divisor 220 na jornada de 40 horas: o que o Tema 316 do TST muda no custo da hora extra e na negociação coletiva

Uma empresa pode pagar o mesmo salário mensal, manter a mesma jornada de trabalho e, ainda assim, enfrentar discussões relevantes sobre o valor devido em horas extras. Muitas vezes, essa diferença decorre de um parâmetro técnico que passa despercebido fora dos setores de departamento pessoal: o divisor empregado para calcular o salário-hora.

Para quem administra um negócio, esse número interfere diretamente no orçamento, nas provisões financeiras e no controle de contingências trabalhistas. Quando o cálculo se repete mês a mês entre vários colaboradores, uma variação aparentemente pequena adquire expressão econômica significativa.

O tema ganhou novo destaque com o julgamento do Tema 316 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluído em sessão virtual no dia 23 de outubro de 2026. O Tribunal reconheceu a validade da fixação do divisor 220 por meio de negociação coletiva para trabalhadores submetidos à jornada de 40 horas semanais, alinhando-se ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para empresas situadas em Maringá, Sarandi, Paiçandu, Marialva e demais municípios do Paraná, bem como para companhias com unidades espalhadas pelo país, o reflexo prático é imediato: jornada contratual, convenção coletiva e folha de pagamento precisam ser analisadas de forma conjunta.

O que é o divisor trabalhista e qual seu efeito prático?

O divisor é a fórmula matemática usada para transformar o salário pago no mês no valor de uma hora de trabalho. O artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) orienta essa conversão para o trabalhador mensalista.

A regra básica consiste em dividir a base salarial mensal pelo divisor fixado. Como regra aritmética, quanto maior o divisor utilizado, menor será o valor obtido para a hora de trabalho, mantendo-se a mesma remuneração.

Para ilustrar o efeito do cálculo, considere a situação hipotética de um empregado com base salarial de R$ 3.000,00 (sem outras parcelas) e adicional de horas extras de 50%:

| Critério de cálculo | Divisor 200 | Divisor 220 | | :--- | :--- | :--- | | Base mensal considerada | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 | | Valor da hora normal | R$ 15,00 | R$ 13,64 | | Valor da hora extra (com adicional de 50%) | R$ 22,50 | R$ 20,45 | | Total de 20 horas extras | R$ 450,00 | R$ 409,09 |

Nota: Os cálculos foram processados sem arredondamento intermediário; a multiplicação direta dos valores unitários arredondados pode indicar pequena oscilação.

No exemplo acima, a aplicação do divisor 220 resulta em um valor aproximadamente 9,09% menor em comparação ao divisor 200 para essa rubrica específica, e não em uma redução geral sobre o total da folha.

Na rotina corporativa, qualquer estimativa depende da composição salarial, dos adicionais pertinentes e dos termos do contrato de trabalho. Um resultado obtido em planilha, de forma isolada, não substitui a comprovação de sua legitimidade jurídica.

Jornada de 40 horas: a regra geral permanece sendo o divisor 200

A Súmula 431 do TST estabelece o divisor 200 para calcular o salário-hora de empregados submetidos ao regime geral do artigo 58 da CLT que cumprem jornada de 40 horas semanais, diretriz também reafirmada no Tema 260 da corte trabalhista.

Por essa razão, o Tema 316 não revoga a regra geral: ele reconhece a validade de uma exceção quando esta decorre expressamente de negociação coletiva.

Essa distinção evita equívocos operacionais: a decisão judicial não confere autorização genérica para o departamento de pessoal trocar o divisor 200 pelo 220 em todos os contratos de 40 horas.

Antes de efetuar alterações, a empresa precisa identificar o fundamento atual de seus cálculos e confirmar se há convenção ou acordo coletivo vigente que autorize expressamente o critério pretendido.

O que o Pleno do TST definiu no Tema 316

Ao julgar o processo RR-0001026-90.2018.5.10.0004, o Pleno do TST fixou a tese de que é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estipula o divisor 220 para trabalhadores com jornada semanal de 40 horas, respeitando o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046.

A decisão traz maior segurança jurídica ao tema, mas não afasta a obrigação da empresa de comprovar que o caso concreto preenche exatamente os requisitos julgados.

Na gestão prática, o foco deixa de ser uma pergunta genérica ("podemos aplicar o divisor 220?") e passa a exigir verificações objetivas:

  • Qual instrumento coletivo ampara o divisor adotado?
  • Quais trabalhadores e estabelecimentos estão abrangidos por essa norma?
  • Em quais meses e anos a norma produziu efeitos válidos?
  • A discussão envolve apenas o divisor ou alcança jornadas especiais e reflexos remuneratórios?

O fundamento no Tema 1.046 do STF e os artigos 611-A e 611-B da CLT

O Tema 1.046 do STF consagrou a validade constitucional de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações sobre direitos trabalhistas, desde que preservadas as garantias indisponíveis (aquelas que a lei proíbe flexibilizar). O STF dispensou, inclusive, a necessidade de demonstrar contrapartidas ou vantagens compensatórias expressas para cada cláusula negociada.

Na CLT, essa premissa dialoga com dispositivos centrais da legislação trabalhista:

  • Artigo 611-A, § 2º: prevê que a falta de compensações recíprocas não anula o que foi negociado coletivamente.
  • Artigo 611-B: lista os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos, incluindo o adicional mínimo de 50% para horas extras. O parágrafo único desse artigo esclarece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para efeito de proibição de negociação.

A flexibilidade negocial, contudo, não representa margem ilimitada. A adequação do divisor deve respeitar a estrutura global do contrato para evitar passivos decorrentes de incongruências internas.

Regras de abrangência e vigência das cláusulas coletivas

Mesmo quando um instrumento coletivo prevê o divisor 220, ele só produz efeitos se alcançar legitimamente a empresa e o grupo de empregados em análise. A validação exige observar o enquadramento sindical, a representatividade das entidades e a base territorial.

Para companhias que mantêm matriz e filiais em cidades distintas, esse cuidado impede a extensão indevida de regras sindicais entre bases diferentes.

Além disso, o controle de vigência é indispensável. O artigo 614, § 3º, da CLT proíbe a ultratividade (manutenção automática de efeitos após o fim da vigência) e limita a validade dos acordos e convenções coletivas ao período máximo de dois anos. Portanto, uma cláusula vencida não deve continuar sendo aplicada no sistema sem respaldo de nova norma vigente.

Divisor de cálculo não autoriza ampliação de jornada

É fundamental separar o divisor matemático da jornada real de trabalho. O divisor é apenas a chave aritmética para encontrar o valor da hora; a jornada representa a quantidade efetiva de tempo que o colaborador deve prestar serviços.

O Tema 316 trata exclusivamente do cálculo em contratos de 40 horas semanais. O precedente não concede autorização para elevar a carga de trabalho do empregado para 220 horas.

Para mitigar riscos, a empresa deve manter estrita consonância entre o contrato individual, a escala de trabalho, as anotações nos cartões de ponto e a parametrização da folha de pagamento.

O cenário de transição com a Emenda Constitucional nº 141/2026

A matéria ganha complexidade diante da Emenda Constitucional nº 141/2026, que estabelece a redução escalonada da jornada de trabalho semanal — com etapas previstas para 42 horas e, posteriormente, 40 horas semanais —, assegurando a irredutibilidade salarial nominal ou proporcional.

Diante dessa nova disciplina, deve-se distinguir duas situações:

  1. Empresas que historicamente já contratavam jornadas de 40 horas semanais;
  2. Empresas em processo de redução de jornada para atender à nova determinação constitucional.

O Tema 316 não opera como resposta automática para todas as repercussões dessa transição constitucional. A correlação entre a cláusula coletiva negociada, a garantia de remuneração e o histórico de cada contrato exige exame individualizado.

Como organizar a governança interna e a condução de processos judiciais

A aplicação segura desse entendimento envolve etapas práticas na gestão empresarial:

  1. Diagnóstico da rotina: levantar as jornadas contratuais vigentes, o divisor praticado em sistema e as normas coletivas arquivadas.
  2. Conferência documental: checar se a parametrização do departamento de pessoal coincide com os termos das cláusulas vigentes em cada competência.
  3. Planejamento e simulações: apurar o impacto financeiro das horas extras por setor e verificar a viabilidade de levar a matéria para as mesas de negociação sindical.
  4. Registro e memória de cálculo: documentar a fundamentação jurídica de cada alteração nos sistemas de pagamento para resguardar fiscalizações e auditorias.

Nos litígios trabalhistas em andamento em que se discute a validade do divisor 220, o Tema 316 constitui precedente de grande relevância defensiva. Sua sustentação em juízo, todavia, depende da demonstração de que a convenção aplicável ao empregado autorizava expressamente o critério dentro do período cobrado na ação.

Atuação institucional

A correta definição dos parâmetros de remuneração demonstra que a previsibilidade financeira depende da perfeita sintonia entre as regras coletivas, as cláusulas contratuais e a prática diária da empresa.

O escritório De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados (DPOI Advogados), sediado em Maringá/PR e com atuação voltada a empresas em todo o território nacional, presta assessoria preventiva e contenciosa na análise de normas coletivas, adequação de rotinas de folha e representação em demandas trabalhistas estratégicas.

Perguntas frequentes sobre este tema

O que é o divisor e qual seu impacto no cálculo das horas extras?

O divisor é a fórmula matemática utilizada para converter o salário mensal no valor da hora de trabalho do empregado mensalista. Pela regra aritmética, quanto maior o divisor utilizado, menor será o valor obtido para o salário-hora mantendo-se o mesmo salário base. Na prática, isso reduz o valor final pago a título de horas extras para o trabalhador.

A empresa pode mudar automaticamente o cálculo para o divisor 220 na jornada de 40 horas?

Não, pois a regra geral para a jornada de 40 horas semanais permanece sendo o divisor 200, conforme a Súmula 431 do TST. O julgamento do Tema 316 não autoriza uma troca automática e genérica no departamento de pessoal. Para aplicar o divisor 220, a empresa deve comprovar que existe previsão expressa em convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à sua categoria.

O que o TST decidiu no julgamento do Tema 316?

Ao julgar o processo RR-0001026-90.2018.5.10.0004, o Pleno do TST validou a fixação do divisor 220 por negociação coletiva para trabalhadores submetidos à jornada de 40 horas semanais. O tribunal fundamentou a decisão no Tema 1.046 do STF, que consagra a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações sobre direitos trabalhistas disponíveis. A validade da cláusula não exige demonstração de vantagens compensatórias expressas.

A utilização do divisor 220 autoriza o aumento da jornada de trabalho para além de 40 horas?

Não, o divisor é apenas uma chave aritmética de cálculo salarial e não se confunde com a jornada de trabalho. A jornada representa a quantidade efetiva de horas que o colaborador deve prestar serviços. Portanto, o Tema 316 trata unicamente do cálculo em contratos de 40 horas semanais e não concede autorização para ampliar a carga de trabalho do empregado.

O que a empresa deve observar sobre a validade do acordo ou convenção coletiva?

A empresa precisa certificar-se de que a norma coletiva alcança de fato sua categoria, considerando o enquadramento sindical e a base territorial. Além disso, é essencial monitorar o prazo de vigência, já que o artigo 614, § 3º, da CLT proíbe a prorrogação automática e limita a validade a no máximo dois anos. Sem uma nova norma coletiva vigente em vigor, a cláusula vencida não pode continuar sendo aplicada nos sistemas de folha.

Dr. Júlio Cezar de Oliveira

OAB/PR 60.701

Dr. Júlio Cezar de Oliveira

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