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Depressão de bancário por metas pode gerar indenização
Dra. Jeanine Pereira Inês · 10 min · 05/09/2026

A pressão excessiva pelo cumprimento de metas pode ser um fator crucial no agravamento de doenças como depressão, ansiedade ou outros transtornos psiquiátricos. Quando a contribuição do trabalho é comprovada como relevante para o adoecimento, a condição pode ser reconhecida como doença ocupacional.
É importante notar que o trabalho não precisa ser a causa exclusiva da doença. O conceito de concausa — que é a contribuição de múltiplos fatores, incluindo o ambiente de trabalho — também pode gerar a responsabilidade do empregador e o direito à indenização. Isso é demonstrado por meio de perícia e outras provas do processo.
TST reconhece responsabilidade de banco pelo agravamento da depressão
Essa compreensão foi a base para a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restabeleceu a condenação de uma instituição financeira. O caso envolvia um bancário que apresentava um episódio depressivo grave, incluindo sintomas psicóticos.
A decisão sublinha que o fato de doenças psiquiátricas terem múltiplas causas não impede, por si só, que sejam relacionadas ao trabalho.
O caso específico
O processo analisado referia-se a um bancário de Anápolis (Goiás) que trabalhava no Banco do Brasil desde o ano 2000 e tinha mais de duas décadas em funções gerenciais. O trabalhador alegou ter sido submetido por anos a intensa pressão por metas. Após sucessivos afastamentos médicos, foi descomissionado e retornou ao cargo de escriturário.
Inicialmente, a Justiça de primeiro grau reconheceu a doença ocupacional e condenou o banco a pagar R$ 150 mil em indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reverteu a decisão, argumentando que a culpa do banco não estava suficientemente demonstrada.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma do TST restabeleceu a condenação. A perícia judicial — que é a avaliação técnica realizada por um especialista nomeado pela Justiça — concluiu que, embora a doença fosse multifatorial, as condições de trabalho contribuíram de forma moderada para o agravamento do quadro clínico. Fatores como a longa permanência em cargos de chefia, a pressão inerente à atividade bancária, o histórico de afastamentos e as mudanças de função durante o adoecimento foram considerados compatíveis com o laudo pericial.
A decisão foi unânime e está registrada no processo AIRR-0010069-72.2024.5.18.0051. As informações foram divulgadas oficialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Depressão pode ser considerada doença ocupacional?
Sim, a depressão, a ansiedade, a síndrome de burnout e outros transtornos psíquicos podem ser reconhecidos como doenças ocupacionais. Isso ocorre quando as atividades profissionais ou as condições em que o trabalho é executado contribuem para o surgimento ou agravamento da enfermidade.
O Artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada pelas condições especiais do trabalho e que com ele se relacione diretamente. O Artigo 21, inciso I, da mesma lei, inclui explicitamente situações em que o trabalho, mesmo não sendo a única causa, contribuiu diretamente para:
- A redução ou perda da capacidade laboral;
- Lesão que demande tratamento médico.
Portanto, não é necessário comprovar que a atividade bancária foi a causa exclusiva da depressão. Basta que ela tenha atuado como um fator causal ou concausal relevante, desde que essa relação seja comprovada de forma tecnicamente consistente.
O que é concausa trabalhista?
A concausa é um fator que, embora não seja o único responsável por uma doença, contribui para seu aparecimento, intensificação ou agravamento.
Por exemplo, uma pessoa pode ter predisposição genética, histórico familiar, questões pessoais ou um diagnóstico psiquiátrico prévio e, ainda assim, ter uma doença reconhecida como ocupacional. Isso acontece se o ambiente de trabalho piorou significativamente sua condição.
A existência de causas externas ao trabalho não anula automaticamente o nexo ocupacional — que é a ligação entre a doença e o trabalho. A questão central é verificar se a organização do trabalho, a pressão por resultados, a sobrecarga, a exposição a humilhações ou outros fatores profissionais contribuíram de modo relevante para o dano.
No caso julgado pelo TST, a perícia não afirmou que o trabalho era a única causa da depressão. Contudo, reconheceu que as condições laborais contribuíram para o agravamento, o que foi suficiente para restabelecer a responsabilidade civil do banco.
Toda cobrança de metas é ilegal?
Não. O empregador tem o direito de gerenciar e pode estabelecer objetivos, acompanhar resultados e avaliar o desempenho de seus empregados. A irregularidade ocorre quando a cobrança ultrapassa limites razoáveis e viola a dignidade, a integridade psíquica ou a saúde do trabalhador.
A cobrança pode ser considerada abusiva quando envolve:
- Ameaças reiteradas de dispensa ou descomissionamento;
- Exposição pública de resultados ou rankings humilhantes;
- Comparações depreciativas;
- Cobranças durante afastamentos médicos;
- Mensagens fora do horário de trabalho;
- Metas manifestamente inatingíveis;
- Isolamento profissional;
- Uso do medo como método de gestão.
No setor bancário, a análise deve considerar a intensidade e a frequência das cobranças, a autonomia do empregado, o volume de tarefas, as metas individuais e coletivas, a existência de campanhas competitivas, os mecanismos de controle e as providências adotadas pelo banco ao tomar conhecimento do adoecimento.
O que é Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)?
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma ferramenta usada para identificar associações estatísticas entre determinadas atividades econômicas e certos grupos de doenças. Ele foi criado para facilitar o reconhecimento da relação entre o trabalho e algumas enfermidades.
O Artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a perícia médica do INSS pode reconhecer a natureza acidentária de uma incapacidade quando há nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença que causou o afastamento.
No processo do bancário, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que os transtornos depressivos estão estatisticamente associados à atividade bancária. Essa correlação gera uma presunção relativa (e não absoluta) de natureza ocupacional. Isso significa que a instituição financeira pode apresentar provas para negar esse vínculo, demonstrando, por exemplo, que seu ambiente de trabalho era adequado e que os fatores alegados não existiam.
No entanto, de acordo com o TST, o banco não conseguiu produzir provas suficientes para afastar essa presunção, enquanto a perícia e os fatos do processo confirmaram a participação do trabalho no agravamento da doença.
Quais provas podem demonstrar o adoecimento relacionado ao trabalho?
O diagnóstico médico isolado comprova a existência da doença, mas geralmente não é suficiente para demonstrar sua relação com as condições de trabalho. Em ações desse tipo, as provas devem revelar tanto o quadro clínico quanto a realidade profissional vivida pelo empregado.
Entre os documentos e elementos relevantes, destacam-se:
- Relatórios de psiquiatras, psicólogos e outros profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento;
- Atestados médicos, receitas, prontuários e histórico de afastamentos;
- Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e documentos do INSS;
- Mensagens, e-mails e gravações que evidenciem a forma de cobrança;
- Rankings, relatórios de produtividade e metas estabelecidas pelo banco;
- Comunicações enviadas ao setor de recursos humanos, à ouvidoria ou ao sindicato;
- Avaliações de desempenho e documentos relacionados a descomissionamento ou mudança de função;
- Testemunhas que presenciaram a rotina de trabalho;
- Perícia médica judicial para apuração do nexo causal ou concausal.
É fundamental preservar os documentos em sua forma original, incluindo datas, remetentes e outros elementos que comprovem sua autenticidade. A reunião antecipada dessas provas pode ser decisiva, especialmente porque muitos registros corporativos podem não estar acessíveis após o desligamento do funcionário.
Quais direitos podem ser reconhecidos?
Quando comprovados o dano, o nexo causal (causa direta) ou concausal (causa contribuinte) e os requisitos da responsabilidade do empregador, o trabalhador pode pleitear reparação pelos prejuízos decorrentes do adoecimento.
Os direitos podem incluir:
- Indenização por dano moral: Busca compensar a lesão à saúde, dignidade e integridade psíquica. O valor não é fixo e é definido com base na gravidade da doença, extensão do dano, grau de contribuição do trabalho, conduta do empregador e particularidades do caso.
- Indenização por danos materiais: Abrange despesas médicas, medicamentos, tratamentos psicológicos ou psiquiátricos e outros prejuízos financeiros comprovados. Se houver redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, pode ser discutido o pagamento de pensão, conforme os artigos 949 e 950 do Código Civil.
- Outros direitos: Dependendo do enquadramento previdenciário, do período de afastamento e da existência de incapacidade, podem ser analisados:
- Benefício por incapacidade de natureza acidentária;
- Depósitos de FGTS durante o afastamento;
- Estabilidade provisória no emprego;
- Reintegração ao trabalho ou indenização substitutiva.
É importante ressaltar que nenhum desses direitos é automático apenas pelo diagnóstico. A extensão da reparação depende das provas médicas, periciais, documentais e testemunhais produzidas em cada processo.
O banco pode ser responsabilizado mesmo tendo oferecido assistência?
O oferecimento de assistência médica, plano de saúde ou acompanhamento durante o tratamento não exclui necessariamente a responsabilidade do banco. A questão central é saber se a instituição adotou medidas eficazes para prevenir os riscos psicossociais e evitar a continuidade ou o agravamento do adoecimento.
O empregador tem o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Essa obrigação está prevista no Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal, no Artigo 157 da CLT e no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Uma política preventiva adequada não deve se limitar ao atendimento depois que a doença já se manifestou. É fundamental avaliar a organização do trabalho, as metas, a carga de tarefas, o tempo de descanso, a forma de cobrança, os canais de denúncia e os procedimentos adotados diante dos primeiros sinais de sofrimento psíquico.
O empregado precisa estar afastado pelo INSS?
Não necessariamente. O reconhecimento da doença ocupacional na Justiça do Trabalho nem sempre depende de um afastamento previdenciário prévio ou da concessão administrativa de um benefício acidentário.
O adoecimento e sua relação com o trabalho podem ser reconhecidos judicialmente com base no conjunto probatório, especialmente por meio de perícia médica. No entanto, a ausência de afastamento ou de incapacidade pode influenciar os direitos discutidos e a extensão de eventual indenização.
Quando o trabalhador precisa ficar afastado por mais de 15 dias, é recomendável buscar orientação médica e fazer o requerimento previdenciário correspondente. A espécie do benefício concedido pelo INSS também deve ser examinada, pois pode ter impacto na estabilidade e nos depósitos de FGTS.
A empresa deve emitir a CAT em caso de doença psicológica?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também pode ser emitida em casos de suspeita de doença ocupacional de natureza psicológica ou psiquiátrica.
A obrigação inicial de emitir a CAT é da empresa, conforme o Artigo 22 da Lei nº 8.213/1991. Se o empregador se recusar, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por uma autoridade pública.
A emissão da CAT não significa um reconhecimento definitivo da responsabilidade do empregador. Ela serve para registrar a ocorrência, permitindo que a natureza do afastamento seja apurada pelos órgãos competentes.
O adoecimento anterior impede a indenização?
Não. A existência de depressão, ansiedade ou outra condição anterior ao período em questão não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade do empregador.
Mesmo uma doença preexistente pode ser agravada pelas condições de trabalho. Nesse cenário, é preciso investigar a evolução do quadro clínico, as funções exercidas, o momento de intensificação dos sintomas, os afastamentos, as mudanças funcionais e a influência concreta do ambiente de trabalho.
A indenização, contudo, deve ser proporcional à efetiva contribuição do trabalho para o dano. A concausa não autoriza presumir que o empregador é responsável por toda a doença, mas também não permite ignorar sua participação comprovada no agravamento.
Qual é o prazo para o bancário procurar seus direitos?
Como regra geral, o trabalhador tem dois anos após o fim do contrato de trabalho para entrar com a ação. Ele pode discutir créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, conforme o Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
No caso de pretensões relacionadas a doenças ocupacionais, a definição do prazo pode exigir uma análise mais cuidadosa. Considera-se o momento em que houve ciência inequívoca da doença, da incapacidade e de sua extensão. Diagnóstico, afastamento e a consolidação das consequências nem sempre ocorrem na mesma data.
Por isso, não é aconselhável esperar o término do tratamento ou o desligamento para guardar documentos e buscar orientação. A prescrição deve ser analisada individualmente para cada caso.
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do TST reforça que a saúde mental é parte integrante do dever de proteção do empregador. A depressão não deixa de ser ocupacional apenas por ter causas pessoais, familiares ou biológicas. Quando a pressão por metas e a organização do trabalho contribuem de forma relevante para o surgimento ou agravamento da doença, configura-se a concausa, que pode fundamentar a responsabilidade civil.
A atividade bancária possui exigências específicas, cobrança contínua por resultados e alto controle de desempenho. Contudo, essas características não justificam a normalização de práticas que comprometem a saúde psíquica dos empregados.
Bancários de Maringá e de outras cidades do Paraná que apresentem depressão, ansiedade, burnout ou outro transtorno relacionado ao trabalho devem preservar documentos médicos e profissionais e buscar uma análise jurídica individualizada. Uma avaliação antecipada permite identificar os direitos envolvidos, as provas necessárias e os prazos aplicáveis.
Dra. Jeanine Pereira Inês Advogada
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. O reconhecimento da doença ocupacional e de eventual direito à indenização depende das circunstâncias e provas de cada caso concreto.
Perguntas frequentes sobre este tema
A depressão pode ser considerada uma doença ocupacional?
Sim, a depressão, ansiedade e outros transtornos psíquicos podem ser reconhecidos como doenças ocupacionais. Isso ocorre quando as atividades profissionais ou as condições de trabalho contribuem para o surgimento ou agravamento da enfermidade, mesmo que não seja a única causa.
O que é concausa trabalhista?
A concausa é um fator que, embora não seja o único responsável por uma doença, contribui para seu aparecimento, intensificação ou agravamento. Ela permite que uma doença seja reconhecida como ocupacional mesmo que o trabalhador tenha predisposição ou causas externas ao trabalho.
Toda cobrança de metas é ilegal?
Não, o empregador tem o direito de estabelecer metas e gerenciar resultados. A irregularidade acontece quando a cobrança ultrapassa limites razoáveis, violando a dignidade, integridade psíquica ou saúde do trabalhador, como em casos de ameaças ou exposição humilhante.
Quais provas são importantes para demonstrar o adoecimento relacionado ao trabalho?
Relatórios de profissionais de saúde, atestados, histórico de afastamentos, mensagens e e-mails que evidenciem a cobrança, e testemunhas são provas importantes. A perícia médica judicial é fundamental para apurar o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.
O adoecimento anterior impede a indenização?
Não, a existência de uma doença preexistente não impede o reconhecimento da responsabilidade do empregador. Mesmo uma condição anterior pode ser agravada pelas condições de trabalho, e a indenização será proporcional à contribuição do trabalho para o dano.

