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Cargo de confiança no setor bancário: o que diz a CLT
Dra. Jeanine Pereira Inês · 5 min · 11/06/2026

O bancário tem jornada especial de 6 horas (art. 224 da CLT). Quem exerce cargo de confiança bancário, no entanto, está submetido à jornada de 8 horas, com adicional de pelo menos 1/3 sobre o salário do cargo efetivo (§ 2º do art. 224).
Quem é, de fato, cargo de confiança?
Não basta o título no contracheque. A Justiça do Trabalho exige a comprovação de:
- Fidúcia especial — poderes de gestão, fiscalização, decisão sobre subordinados;
- Maior remuneração — gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo;
- Autonomia na rotina de trabalho.
O que pode ser cobrado
Se o cargo era de confiança apenas no nome, é possível pleitear:
- Pagamento das 7ª e 8ª horas extras com adicional;
- Reflexos em férias, 13º, FGTS e aviso prévio;
- Diferenças salariais e prêmios.
Prazo
A ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o término do contrato, com possibilidade de cobrança dos últimos 5 anos.

