bancario

Banco pode transferir empregado para outra cidade? Entenda o adicional de 25% e o Tema 93 do TST

Dra. Jeanine Pereira Inês · 6 min · 21/10/2026

Banco pode transferir empregado para outra cidade? Entenda o adicional de 25% e o Tema 93 do TST

A transferência de funcionários entre agências, setores administrativos e escritórios regionais é uma prática comum no setor financeiro. Ao longo da trajetória profissional, um gerente ou funcionário pode atuar em vários municípios, assumir desafios em novas unidades ou mudar de localidade para atender a demandas operacionais do banco.

Contudo, essa alteração geográfica não é um poder ilimitado do empregador. As relações trabalhistas são orientadas pela proteção contra alterações que prejudiquem o trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, o artigo 469 da legislação define regras claras para os deslocamentos que exigem mudança de residência.

O tema torna-se ainda mais sensível quando a instituição bancária promove mudanças sucessivas de localidade sem pagar o devido adicional de transferência.

O banco pode obrigar o empregado a mudar de cidade?

Como regra geral, o artigo 469 da CLT determina que a empresa não pode transferir o funcionário sem a concordância dele, caso a nova lotação exija mudança de domicílio.

Entretanto, a própria CLT estabelece exceções expressas:

  • Cargos de confiança e cláusulas contratuais (§ 1º): permite a transferência de quem ocupa função de confiança ou tem previsão explícita ou implícita no contrato, desde que comprovada a real necessidade do serviço;
  • Extinção do estabelecimento (§ 2º): autoriza o deslocamento quando a agência ou filial é encerrada;
  • Necessidade transitória do serviço (§ 3º): viabiliza o deslocamento motivado por serviço e prevê uma compensação financeira suplementar.

Assim, a validade da medida depende do cumprimento rigoroso desses requisitos. A conveniência administrativa da instituição não autoriza transferências sem o respaldo da lei.

O empregado precisa concordar com a transferência?

A exigência de concordância depende do caso concreto. Enquanto a regra do artigo 469 protege o trabalhador contra imposições unilaterais que exijam mudança de domicílio, a presença de cláusula contratual ou o exercício de cargo de confiança autorizam o deslocamento por iniciativa do banco, desde que haja real necessidade do serviço. Essa previsão contratual, todavia, não dá margem a arbitrariedades.

A transferência pode ser usada como punição?

Não. A transferência não pode servir de instrumento de perseguição, retaliação ou punição abusiva. O poder diretivo da empresa encontra limites na legislação e no artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas.

Se a mudança for determinada para constranger ou penalizar o empregado, o ato pode ser contestado judicialmente. A caracterização do abuso, no entanto, depende do exame aprofundado dos fatos e das provas do caso.

O que é o adicional de transferência de 25%?

O adicional de transferência é uma verba suplementar prevista no artigo 469, § 3º, da CLT. O texto legal garante um acréscimo não inferior a 25% sobre o salário recebido na localidade anterior, pago enquanto perdurar a situação que justificou a mudança.

O objetivo da parcela é compensar os impactos causados pela transferência provisória motivada por exigências de serviço. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou que o caráter provisório é pressuposto obrigatório para o pagamento. Logo, nem todo deslocamento geográfico gera o adicional de forma automática.

Como é calculado esse adicional?

O percentual legal mínimo é de 25%, incidindo sobre a base salarial cabível, conforme a estrutura de remuneração e as particularidades do contrato.

A título meramente ilustrativo, se a base considerada for de R$ 8.000,00, o adicional mínimo de 25% corresponderá a R$ 2.000,00 mensais. Essa simulação não dispensa a avaliação das parcelas que realmente integram a remuneração bancária, tais como salário-base, gratificações e outras verbas de natureza salarial.

Toda mudança de cidade dá direito ao adicional?

Não. O critério determinante é a provisoriedade. De acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da SDI-1 do TST, a parcela só é devida nas transferências provisórias. Uma alteração com características definitivas pode não gerar direito ao pagamento.

Contudo, a definição de definitividade não decorre apenas do nome que o banco atribui ao ato; é imperativo avaliar as circunstâncias práticas da rotina de trabalho.

O que caracteriza uma transferência provisória?

Os tribunais analisam múltiplos fatores para aferir a provisoriedade, tais como:

  • O tempo de permanência na nova cidade;
  • A sucessão de deslocamentos ao longo do contrato;
  • O contexto das atividades e as motivações reais da alteração.

A avaliação não deve ser restrita de forma automática a um único aspecto de tempo. É exatamente essa indefinição de critérios que motivou a abertura do Tema 93 no TST.

O que é o Tema 93 do TST e por que ele interessa aos bancários?

O Tema 93 diz respeito a um incidente de recursos repetitivos (processo representativo nº 0010310-27.2022.5.03.0021) instaurado pelo Tribunal Pleno do TST em 24 de março de 2025. O propósito é padronizar os parâmetros que qualificam a transferência como provisória.

Em 11 de abril de 2025, foi ordenada a suspensão nacional dos processos correlatos. Posteriormente, em abril de 2026, foi agendada uma audiência pública para 26 de maio de 2026, aberta a contribuições técnicas sobre a matéria. Até o exame das fontes desta publicação, não há tese vinculante definitiva de mérito fixada pelo TST sobre o Tema 93.

O julgamento é especialmente importante para bancários, pois a carreira no setor financeiro frequentemente envolve deslocamentos contínuos entre agências de diferentes cidades.

Gerente de banco tem direito a receber o adicional?

Sim, pode ter direito. A própria OJ 113 da SDI-1 do TST prevê que exercer cargo de confiança não impede o recebimento do adicional, desde que a transferência tenha natureza provisória.

Ainda que as funções de chefia exijam maior flexibilidade de deslocamento, a disponibilidade para viagens não revoga a compensação legal. A validade da ordem de transferência e o direito à contraprestação financeira são matérias juridicamente autônomas.

Cláusula contratual de transferência anula o direito ao adicional?

Não anula de maneira automática. Conforme sedimentado pela OJ 113 do TST, o termo de transferência assinado no contrato não retira a exigibilidade da parcela. Havendo caráter provisório no deslocamento e preenchidos os requisitos da lei, o adicional permanece devido.

O TST já negou adicional a gerente transferido sucessivas vezes?

Sim. Em decisão veiculada pelo TST em 28 de julho de 2025, a Terceira Turma indeferiu o pagamento do adicional a um gerente transferido quatro vezes durante cerca de 29 anos de contrato de trabalho. O Tribunal entendeu que as mudanças possuíam natureza definitiva, observada a ausência de sucessividade capaz de evidenciar provisoriedade no contexto daquele caso.

Isso demonstra que a quantidade de transferências, por si só, não define a questão; faz-se indispensável analisar o intervalo de cada estadia e a realidade da relação contratual.

É obrigatório mudar de residência para ter direito ao adicional?

O artigo 469 da CLT exige expressamente que haja alteração de domicílio. Portanto, o simples deslocamento diário para trabalhar em agência vizinha, mantendo-se a mesma residência, não configura a transferência da lei.

Por outro lado, residir provisoriamente no novo local em imóvel ou alojamento fornecido pelo empregador não afasta o direito. A SDI-1 do TST firmou entendimento em 2023 no sentido de que o fornecimento de alojamento pela empresa não anula a provisoriedade da mudança — posicionamento também citado pela Primeira Turma da Corte em abril de 2025.

Quem deve arcar com os custos da mudança?

O artigo 470 da CLT determina expressamente que todas as despesas decorrentes da transferência são de responsabilidade do empregador.

Esse ressarcimento de custos não se confunde com o adicional salarial de 25% (previsto no artigo 469, § 3º). O custeio de transporte, frete ou passagens cobre gastos práticos da mudança; o adicional salarial, por sua vez, visa à compensação pelo trabalho exercido em caráter transitório fora da praça de origem.

O banco pode transferir e reduzir o salário?

Não. A transferência não legitima redução de vencimentos. O artigo 468 da CLT veda alterações lesivas ao contrato, e o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a regra da irredutibilidade do salário. A discussão sobre mudança de localidade não se mistura com retiradas unilaterais de comissões, gratificações ou componentes remuneratórios.

A reorganização do banco afasta os limites legais da CLT?

Não. O poder diretivo deve obediência aos limites legais. O remanejamento interno de agências não justifica transferências abusivas ou em desacordo com as exigências da lei.

Em decisão divulgada em 18 de outubro de 2006, o TST manteve entendimento sobre transferências realizadas pelo Banco do Brasil, reforçando que reestruturações administrativas precisam comprovar os pressupostos legais que legitimam as ordens de transferência.

É possível cobrar o adicional de transferência após a demissão?

Sim. O encerramento do vínculo não retira a viabilidade de cobrar verbas não adimplidas ao longo da relação de emprego. Contudo, devem ser respeitados os prazos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal: até 2 anos contados a partir da rescisão para ajuizar a ação trabalhista, com prazo prescricional de 5 anos para as pretensões exigíveis.

Quais documentos ajudam a comprovar a situação?

Para a análise das condições da transferência, costumam ser pertinentes:

  • Carteira de Trabalho e contrato de admissão;
  • Aditivos contratuais e termos de transferência;
  • Histórico funcional e comunicados internos de designação;
  • Comprovantes de residência contemporâneos aos deslocamentos;
  • Holerites e demonstrativos de pagamento de cada localidade;
  • Registros das datas de início e término das atividades em cada município.

A regra se aplica a fintechs e instituições de pagamento?

Sim, desde que a relação de trabalho seja regida pela CLT. O regramento do artigo 469 da CLT abrange os empregados de fintechs e demais instituições de pagamento, devendo-se averiguar as particularidades do enquadramento funcional e do contrato.

A proteção legal vale para bancários do Paraná e de outras regiões?

Sim. Por se tratar de norma federal, as previsões dos artigos 468, 469 e 470 da CLT possuem vigência em todo o território nacional. Aplicam-se a bancários de Maringá, Londrina, Curitiba, interior do Paraná e qualquer outro estado do país.


De Paula, Oliveira e Inês — Advogadas e Advogados Direito do Trabalho Bancário e Financeiro. Atuação em Maringá, região, Paraná e em todo o Brasil.

Perguntas frequentes sobre este tema

O banco pode obrigar o empregado a mudar de cidade?

Como regra geral da CLT, o banco não pode transferir o funcionário sem o seu consentimento caso haja necessidade de mudança de domicílio. Existem exceções expressas na lei, como para cargos de confiança com real necessidade do serviço, fechamento da agência ou exigência transitória das atividades. Fora dessas hipóteses legais, a imposição unilateral é proibida.

Toda transferência de localidade gera direito ao adicional de 25%?

Não. De acordo com o TST, o adicional de no mínimo 25% só é obrigatório quando a transferência tiver caráter provisório e exigir mudança de domicílio. Alterações com características definitivas não geram o pagamento desse adicional salarial.

Gerente de banco tem direito a receber o adicional de transferência?

Sim, o fato de exercer cargo de confiança não impede o recebimento da verba. Conforme a Orientação Jurisprudencial 113 do TST, o adicional é devido mesmo com cláusula contratual prévia ou função de chefia, desde que a transferência tenha ocorrido em caráter provisório.

O que é o Tema 93 do TST?

É um recurso repetitivo instaurado pelo TST para definir parâmetros uniformes sobre o que caracteriza uma transferência como provisória. Por causa dessa discussão, os processos relacionados em âmbito nacional foram suspensos até a fixação de uma tese vinculante definitiva pelo Tribunal.

Quem deve pagar as despesas decorrentes da mudança de cidade?

O artigo 470 da CLT determina expressamente que todas as despesas decorrentes da transferência devem ser pagas pelo empregador. Esse custeio cobre os gastos práticos da mudança e não se confunde com o adicional salarial de 25%.

Dra. Jeanine Pereira Inês

OAB/PR 56.762

Dra. Jeanine Pereira Inês

Dúvida sobre seu caso? Fale comigo no botão ao lado.

FAQ

Peguntas frequentes sobre este tema