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Banco pode demitir empregados mais velhos para reduzir custos? Entenda a dispensa discriminatória por idade e a decisão do TST
Dra. Jeanine Pereira Inês · 6 min · 22/10/2026

A dispensa de bancários mais velhos pode ser considerada discriminatória quando a idade é utilizada como critério indevido para selecionar os trabalhadores desligados. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias destinadas a limitar a manutenção da relação de trabalho, inclusive por motivo de idade.
Em julgamento divulgado em maio de 2025, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, ao constatar que um programa apresentado como voluntário havia sido utilizado para promover desligamentos discriminatórios. Dependendo das circunstâncias, a dispensa pode resultar em reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.
Transformações no setor bancário e os limites da reestruturação
A transformação do setor bancário brasileiro tem produzido mudanças relevantes nas relações de trabalho. A digitalização dos serviços financeiros, a reorganização das redes de agências e a adoção de novas tecnologias modificaram significativamente a estrutura das instituições.
Nesse cenário, programas de desligamento incentivado e processos de reestruturação passaram a integrar a realidade profissional de muitos bancários. Entretanto, a necessidade de reorganização administrativa não afasta os limites impostos pela legislação trabalhista.
O empregador possui prerrogativas relacionadas à organização de sua força de trabalho, mas seu exercício deve observar os direitos fundamentais dos empregados. Entre esses direitos está a proteção contra práticas discriminatórias.
A idade, isoladamente considerada, não pode ser utilizada como fundamento ilícito para restringir oportunidades profissionais ou determinar desligamentos. Essa proteção assume especial importância quando trabalhadores com décadas de vínculo são selecionados para deixar a instituição em razão de sua faixa etária. Em maio de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou julgamento que examinou exatamente essa situação.
O que é discriminação etária no trabalho bancário?
A discriminação etária, também denominada etarismo ou idadismo, corresponde ao tratamento desfavorável de uma pessoa em razão de sua idade, quando utilizado critério discriminatório incompatível com a legislação.
Nas relações de emprego, essa prática pode ocorrer durante a contratação, na distribuição de oportunidades profissionais, nas promoções ou no encerramento do contrato.
O artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, incluindo aquelas motivadas pela idade.
A Constituição Federal também estabelece proteção contra diferenças discriminatórias relacionadas ao exercício profissional. O artigo 7º, inciso XXX, proíbe diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Essa vedação deve ser compreendida em conjunto com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
A discriminação precisa ser expressamente declarada pelo banco?
Não. Práticas discriminatórias nem sempre são acompanhadas de declarações explícitas.
Em determinadas situações, a discriminação pode ser identificada a partir do conjunto de circunstâncias que envolveram a decisão de desligamento. A seleção predominante de empregados pertencentes a determinada faixa etária, associada a outros elementos probatórios, pode assumir relevância.
Entretanto, a existência de trabalhadores mais velhos entre os dispensados não constitui, isoladamente, prova suficiente de discriminação. É necessário examinar os critérios efetivamente utilizados e as circunstâncias concretas.
O que decidiu o TST sobre a dispensa discriminatória de um bancário por idade?
No processo RRAg-1019-55.2022.5.17.0007, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou a dispensa de um empregado bancário com mais de 30 anos de vínculo. O trabalhador havia sido admitido em 1987 e desligado em 2020, quando tinha 60 anos.
Segundo as alegações apresentadas na reclamação trabalhista, ele teria sofrido pressões para aderir a um plano especial de desligamento incentivado. Entre as circunstâncias relatadas estavam ameaças de transferência para outras agências e de redução remuneratória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reconheceu que o programa havia sido direcionado a empregados mais velhos, aposentados ou próximos da aposentadoria. A decisão regional considerou que a adesão formalmente voluntária não correspondia, nas circunstâncias examinadas, a uma escolha efetivamente livre.
Ao apreciar o recurso, a Segunda Turma do TST manteve, por unanimidade, o reconhecimento da dispensa discriminatória. O julgamento foi divulgado pelo Tribunal em maio de 2025 e constitui referência relevante para a análise de desligamentos motivados por critérios etários no setor bancário.
O TST proibiu os bancos de realizar planos de demissão voluntária?
Não. O julgamento não estabeleceu proibição geral à realização de programas de desligamento incentivado.
A controvérsia envolvia as circunstâncias específicas em que o programa havia sido implementado. O problema identificado estava na utilização de critérios discriminatórios e na ausência de voluntariedade efetiva.
Portanto, é necessário distinguir a existência legítima de um programa de desligamento da utilização desse instrumento para encobrir práticas contrárias à legislação.
O banco pode selecionar apenas empregados próximos da aposentadoria?
A utilização da proximidade da aposentadoria como critério de desligamento exige análise especialmente cuidadosa. Quando a seleção representa discriminação baseada na idade, pode ocorrer violação à Lei nº 9.029/1995.
A circunstância de o empregado preencher requisitos para aposentadoria não autoriza, por si só, que o empregador desconsidere a proteção contra práticas discriminatórias.
Entretanto, a existência de determinado requisito previdenciário ou de condições específicas em um programa de desligamento não permite concluir automaticamente pela ilegalidade. É necessário examinar o desenho do programa, sua implementação e os critérios efetivamente utilizados.
O banco pode demitir empregados antigos porque recebem salários mais elevados?
A necessidade de redução de despesas não autoriza a utilização de critérios discriminatórios. Entretanto, é importante distinguir a reorganização legítima da estrutura de pessoal de uma política destinada a afastar trabalhadores em razão da idade.
A remuneração mais elevada de empregados antigos pode decorrer de diferentes fatores, incluindo progressão profissional, tempo de serviço e responsabilidades exercidas.
O problema jurídico surge quando a instituição utiliza a idade como elemento discriminatório de seleção, ainda que apresente a decisão sob justificativas administrativas ou financeiras. A análise depende da demonstração das circunstâncias concretas.
Toda dispensa de empregado com mais de 50 anos é discriminatória?
Não. A legislação brasileira não estabelece uma proibição geral de dispensa de empregados que tenham ultrapassado determinada idade.
Também não existe estabilidade automática decorrente exclusivamente do fato de o trabalhador possuir 50, 55 ou 60 anos. O que se proíbe é a adoção de critérios discriminatórios. Assim, a idade do trabalhador pode constituir elemento relevante na análise, mas não substitui a demonstração da prática ilícita.
Um plano de demissão voluntária pode esconder discriminação?
Sim. A denominação atribuída ao programa não determina, isoladamente, sua validade jurídica.
Um plano de desligamento deve ser examinado considerando suas condições, os critérios de elegibilidade e a efetiva liberdade de adesão. Quando empregados são submetidos a pressões indevidas ou selecionados de maneira discriminatória, a voluntariedade pode ser questionada.
No julgamento divulgado em maio de 2025, o TST considerou relevante a conclusão regional de que a adesão ao programa era apenas formalmente voluntária, pois as circunstâncias demonstravam pressão para que empregados mais velhos deixassem a instituição. A decisão reforça que a análise jurídica deve considerar a realidade dos fatos, e não apenas a nomenclatura utilizada nos documentos.
O empregado que assinou a adesão ao PDV pode questionar o desligamento?
A assinatura não impede, em termos absolutos, o questionamento de vícios ou práticas discriminatórias. Entretanto, a validade da adesão depende da análise do instrumento, das condições do programa, das normas coletivas eventualmente aplicáveis e das circunstâncias que envolveram a manifestação de vontade.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contém disciplina específica sobre planos de demissão voluntária ou incentivada previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, não é juridicamente adequado afirmar que toda adesão pode ser desfeita livremente, tampouco se pode concluir que a assinatura convalide necessariamente uma prática discriminatória. Cada situação exige exame próprio.
Quais são os direitos do bancário dispensado de forma discriminatória?
O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 estabelece consequências específicas para o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. Além da reparação por dano moral, quando cabível, a legislação assegura ao empregado a possibilidade de optar entre duas medidas:
- Reintegração ao emprego: com ressarcimento integral do período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais;
- Remuneração em dobro: recebimento em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento, também observados os critérios legais de atualização.
Essas consequências não decorrem automaticamente de qualquer demissão de empregado mais velho; dependem do efetivo reconhecimento da natureza discriminatória do desligamento.
O bancário pode pedir reintegração ao emprego?
Sim, quando reconhecida a dispensa discriminatória e presentes os requisitos jurídicos pertinentes. A reintegração busca restabelecer a relação de emprego indevidamente rompida, acompanhada do ressarcimento integral do período de afastamento. A definição concreta depende da análise individualizada.
É possível receber remuneração em dobro?
Sim. O artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995 prevê essa possibilidade como alternativa à reintegração. A parcela corresponde à remuneração do período de afastamento calculada em dobro, observados os limites temporais e os critérios jurídicos aplicáveis. Não se trata de pagamento automático de duas vezes o salário mensal pelo restante da vida profissional.
Também pode existir indenização por danos morais?
Sim. O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 contempla expressamente a reparação por dano moral. A dispensa discriminatória pode atingir direitos da personalidade e produzir consequências que ultrapassam a perda financeira. No entanto, o reconhecimento da responsabilidade e a fixação do valor observam os elementos jurídicos aplicáveis, não havendo valor previamente assegurado.
Como demonstrar a ocorrência de discriminação etária?
A demonstração pode envolver elementos documentais, testemunhais e circunstanciais. É importante examinar os critérios utilizados para selecionar os empregados desligados, comunicados internos, condições de adesão ao programa e os fatos que antecederam a rescisão.
Também podem ter relevância dados sobre a composição etária dos trabalhadores atingidos e eventuais diferenças de tratamento entre empregados em situações comparáveis. A análise observa as regras de distribuição do ônus da prova e as possibilidades probatórias do processo trabalhista.
A concentração de desligamentos em determinada faixa etária pode constituir indício relevante, mas não é suficiente por si só; deve ser acompanhada de outros elementos para verificar se a idade funcionou de fato como fator discriminatório, sem fundamentação em meras impressões subjetivas.
Aplicação a fintechs e instituições de pagamento
A proteção contra discriminação etária também se aplica a empregados de fintechs, financeiras e instituições de pagamento. A Lei nº 9.029/1995 possui aplicação geral a todas as relações de trabalho por ela abrangidas, e a natureza tecnológica da atividade do empregador não afasta a legislação antidiscriminatória.
Proximidade da aposentadoria e estabilidade
A proximidade da aposentadoria não confere, por si só, uma estabilidade geral prevista em lei para todos os bancários. Determinadas normas coletivas podem estabelecer garantias específicas com base em seus próprios requisitos de vigência.
Entretanto, a proteção contra dispensa discriminatória possui fundamento jurídico autônomo. Assim, mesmo na ausência de estabilidade pré-aposentadoria em norma coletiva, o empregador permanece impedido de realizar desligamentos motivados por discriminação de idade.
O banco pode alegar reestruturação para justificar a demissão?
A reestruturação pode ser um fundamento legítimo para alterações organizacionais, mas sua mera invocação não impede o exame da existência de discriminação. O Poder Judiciário deve verificar se a justificativa apresentada corresponde à realidade fática demonstrada.
No precedente de maio de 2025, o TST considerou a divergência entre a apresentação formal do plano de desligamento e sua aplicação prática, ressaltando que justificativas administrativas não transformam uma conduta discriminatória em lícita.
Qual é o prazo para questionar a dispensa discriminatória?
A pretensão deve observar os prazos prescricionais legais. Em regra, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação trabalhista, observada a prescrição quinquenal (limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento).
A fixação da prescrição exige avaliação específica da natureza das pretensões e das circunstâncias concretas, sendo a data da rescisão um elemento central.
Abrangência regional: Maringá, Paraná e território nacional
A Lei nº 9.029/1995 possui aplicação em âmbito nacional. A proteção contra práticas discriminatórias alcança trabalhadores de instituições financeiras em Maringá, nas demais comarcas do Paraná e em todo o Brasil.
O reconhecimento de direitos como reintegração ou indenização depende da comprovação dos requisitos jurídicos cabíveis. O precedente do TST serve de orientação relevante para casos semelhantes, sem significar que qualquer desligamento de trabalhador experiente seja automaticamente considerado discriminatório.
Considerações finais
As instituições financeiras podem realizar reorganizações administrativas e instituir planos de desligamento, desde que respeitados os limites da lei. No entanto, a meta de cortar custos ou alterar a composição funcional não autoriza o uso da idade como critério discriminatório.
O precedente da Segunda Turma do TST reforça que planos formalmente voluntários serão avaliados segundo a realidade prática das demissões. Comprovada a discriminação, o ordenamento prevê a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em dobro, além de eventual indenização por danos morais.
De Paula, Oliveira e Inês — Advogadas e Advogados
Direito do Trabalho Bancário e Financeiro.
Atuação em Maringá, Paraná e em todo o Brasil.
Perguntas frequentes sobre este tema
O banco pode demitir um trabalhador apenas por ele ser mais velho ou estar perto da aposentadoria?
Não. A Lei nº 9.029/1995 e a Constituição Federal proíbem práticas discriminatórias para limitar a manutenção do emprego, inclusive por motivo de idade. A necessidade de cortar custos ou fazer reestruturações não autoriza a instituição a adotar critérios discriminatórios.
Toda demissão de bancário com mais de 50 anos é considerada discriminatória?
Não. A legislação não prevê estabilidade automática pelo simples fato de o empregado ter 50 anos ou mais, nem proíbe de forma geral a dispensa nessa faixa etária. Para caracterizar a ilegalidade, é necessária a demonstração de que a idade foi utilizada como critério discriminatório na escolha dos desligados.
Quem aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) pode questionar o desligamento na Justiça?
Sim, a assinatura não impede de forma absoluta o questionamento de vícios ou discriminação. Se for comprovado que houve pressões indevidas, ameaças ou direcionamento velado a empregados mais velhos, a voluntariedade pode ser afastada na análise jurídica, como ocorreu em precedente do TST.
Quais são os direitos reconhecidos quando a dispensa discriminatória é comprovada?
O artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 permite que o trabalhador opte entre a reintegração ao emprego com ressarcimento integral dos salários corrigidos ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento. Além disso, a lei também prevê a possibilidade de reparação por danos morais.
Qual é o prazo que o bancário tem para contestar a demissão discriminatória?
Em regra, o trabalhador tem o prazo de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Também deve ser observada a prescrição quinquenal, que limita a cobrança aos últimos cinco anos.

