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Bancário que substitui gerente nas férias tem direito ao mesmo salário? Entenda a Súmula 159 do TST
Dra. Jeanine Pereira Inês · 6 min · 29/10/2026

A substituição temporária de empregados que ocupam cargos de chefia é uma prática comum em instituições financeiras. Durante períodos de férias, licenças ou outros afastamentos, determinados trabalhadores passam a responder pelas atribuições habituais de gerentes, coordenadores ou supervisores.
Em algumas situações, essa transição é formalizada internamente pelo banco. Em outras, o profissional simplesmente passa a exercer as tarefas sem qualquer registro formal. O debate jurídico surge quando o empregado desempenha essas atribuições de maior complexidade sem receber a remuneração equivalente ao cargo substituído.
O que prevê a legislação e a Súmula 159 do TST
A legislação trabalhista disciplina o tema por meio do artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do exercício temporário de cargo diverso. Complementando a regra, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Súmula 159, item I, determina que a substituição de caráter não meramente eventual confere ao substituto o direito ao salário contratual do substituído durante o respectivo período, inclusive nas férias.
Essa orientação é válida tanto para o setor bancário tradicional quanto para trabalhadores de financeiras, fintechs e instituições de pagamento submetidos à CLT.
O que caracteriza a substituição efetiva?
O direito ao pagamento da diferença salarial não decorre unicamente de o empregado continuar trabalhando durante as férias do superior. É indispensável comprovar a efetiva assunção da posição funcional.
No dia a dia bancário, essa assunção pode ser identificada por elementos como:
- Condução e coordenação da equipe da agência ou unidade;
- Responsabilidade direta pela carteira de clientes;
- Tomada de decisões gerenciais e autorizações operacionais normalmente atribuídas ao titular.
A verificação jurídica prioriza a realidade dos fatos sobre a nomenclatura do cargo. Assim, a falta de designação formal não impede o reconhecimento do direito se o empregado de fato respondeu pela função. Da mesma forma, o simples auxílio ou colaboração pontual entre colegas durante o período de ausência não configura, por si só, a substituição integral da função.
Diferença entre substituição temporária e vacância definitiva
A Súmula 159 do TST estabelece duas regras distintas conforme a natureza da alteração no cargo:
- Substituição temporária (Item I): O titular do cargo continua vinculado à empresa e está temporariamente ausente (por férias ou licenças). Ao final do período, ele retorna às suas atribuições normais. Nessa hipótese, o substituto faz jus ao salário contratual do substituído.
- Vacância definitiva (Item II): O titular deixa a vaga em definitivo por aposentadoria, transferência permanente ou rescisão contratual. O novo ocupante definitivo do cargo não tem direito automático ao mesmo salário do antecessor com base no salário-substituição, dependendo a remuneração de regras contratuais, planos de cargos ou dos requisitos de equiparação salarial.
Como comprovar a substituição e necessidade de formalização
No Direito do Trabalho prevalece a realidade das funções prestadas. Por isso, a ausência de uma portaria ou documento oficial de nomeação não retira o direito às diferenças salariais.
A comprovação da substituição funcional pode ser demonstrada por documentos e registros práticos do cotidiano de trabalho, tais como:
- Registros internos e e-mails corporativos comunicando a responsabilidade temporária;
- Mensagens operacionais direcionadas à equipe;
- Autorizações de crédito e assinaturas de operações que exijam alçada gerencial;
- Participação formal em comitês ou reuniões de alçada de gestão;
- Prova testemunhal de colegas e clientes.
Duração da substituição e casos de licença
A Súmula 159 do TST não impõe um número mínimo fixo de dias para o cabimento do salário-substituição. Não é obrigatório que o período abranja 30 dias para gerar o direito, sendo possível a configuração em afastamentos de 15 dias, desde que comprovada a transferência real de responsabilidades e a continuidade do exercício do cargo.
Além disso, o direito não se restringe a períodos de férias: licenças médicas, licenças-maternidade ou outras ausências temporárias do titular geram as mesmas repercussões remuneratórias.
O substituto precisa desempenhar a totalidade das tarefas?
Em estruturas corporativas complexas, algumas atividades podem ser redistribuídas entre vários integrantes da equipe. Por isso, não é exigida a reprodução idêntica de 100% dos atos do titular.
O critério central é averiguar se houve a transferência do núcleo de comando e das responsabilidades funcionais do gerente. Contudo, a realização de tarefas isoladas ou esporádicas não caracteriza substituição de cargo.
Salário considerado e forma de cálculo
A referência legal é o salário contratual do empregado titular. Isso não significa que o valor global do contracheque do gerente será automaticamente pago ao substituto, uma vez que parcelas personalíssimas (ligadas a tempo de serviço ou vantagens individuais) não são transferíveis.
Exemplo didático: se um profissional recebe R$ 5.000,00 mensais e assume a gerência cujo salário contratual correspondente seja de R$ 8.000,00, a diferença mensal apurada durante o mês integral de substituição será de R$ 3.000,00. A liquidação real dependerá da estrutura salarial de cada instituição.
Repercussões em outras verbas
Por possuir natureza salarial, a diferença devida pela substituição pode refletir no cálculo de outras verbas trabalhistas proporcionais ao período, como:
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), todavia, rege-se por regras normativas próprias, não havendo reflexo automático presumido.
Promoção definitiva e retorno ao cargo de origem
O salário-substituição é transitório por definição legal. Conforme o artigo 450 da CLT, o exercício temporário assegura o retorno do trabalhador ao seu cargo anterior assim que o titular reassume a função.
O encerramento do pagamento do salário-substituição no retorno do titular não caracteriza redução salarial ilícita, assim como a assunção provisória da função não confere direito adquirido à promoção permanente.
Jornada bancária e prazo para cobrança
A substituição interina não transforma de maneira automática a jornada contratual do empregado, regulada pelo artigo 224 da CLT, nem altera necessariamente o enquadramento de horas extras ou da função de confiança. Cada aspecto exige análise técnica independente.
Em relação à cobrança de períodos pretéritos, aplica-se o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê a prescrição de créditos trabalhistas para os últimos cinco anos, com o limite de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho.
Distinção entre institutos jurídicos
Não se deve confundir salário-substituição com outras situações trabalhistas:
- Salário-substituição (Súmula 159 do TST): decorre da cobertura temporária de outro funcionário ausente;
- Equiparação salarial (artigo 461 da CLT): exige simultaneidade na prestação de serviço de igual valor para o mesmo empregador e na mesma localidade, entre outros requisitos legais;
- Desvio de função: decorre da atribuição de cargo formal diverso daquele de fato exercido pelo empregado, vinculado à estrutura de cargos da organização.
O salário-substituição pode ser quitado de forma espontânea pelo empregador na folha de pagamento ou, havendo controvérsia, ser objeto de análise documental na relação trabalhista.
As diretrizes da Súmula 159 do TST têm aplicação em todo o território nacional, aplicando-se aos trabalhadores do setor financeiro de Maringá, do Paraná e das demais regiões do país.
De Paula, Oliveira e Inês — Advogadas e Advogados Direito do Trabalho Bancário e Financeiro Atuação em Maringá, Paraná e em todo o Brasil
Perguntas frequentes sobre este tema
O bancário que substitui o gerente durante as férias tem direito ao mesmo salário?
Sim. De acordo com a Súmula 159, item I, do TST, a substituição não eventual confere ao substituto o direito ao salário contratual do substituído durante o período correspondente. No entanto, parcelas de natureza personalíssima do titular, como vantagens ligadas a tempo de serviço, não entram nesse cálculo.
É obrigatório ter um documento formal de nomeação para comprovar a substituição?
Não é exigida portaria ou documento oficial de designação para que o direito exista. No Direito do Trabalho, a realidade das funções desempenhadas prevalece sobre formalidades ou títulos de cargo. A comprovação pode ser feita por meio de e-mails corporativos, mensagens da equipe, registros de alçadas gerenciais e prova testemunhal.
Existe uma quantidade mínima de dias de afastamento para que o direito seja reconhecido?
A Súmula 159 do TST não impõe um número mínimo de dias e não restringe a concessão a afastamentos de 30 dias. O direito pode se configurar em períodos de 15 dias, por exemplo, desde que demonstrada a transferência real das responsabilidades do titular. O entendimento também se estende a afastamentos por licenças médicas ou licença-maternidade.
Qual é a diferença entre a substituição temporária e a ocupação de vaga definitiva?
Na substituição temporária, o titular do cargo continua na empresa e volta após o término do afastamento, situação que assegura o salário do substituído. Na vacância definitiva, que ocorre por rescisão, aposentadoria ou transferência permanente do titular, o novo ocupante não tem direito automático ao mesmo salário via salário-substituição. Nessa última hipótese, a remuneração segue o contrato, planos de cargos ou regras de equiparação salarial.
Assumir interinamente a gerência gera direito à promoção definitiva no banco?
Não. A assunção temporária da função é transitória e o artigo 450 da CLT garante o retorno do profissional ao cargo de origem assim que o titular reassume. O encerramento do pagamento do salário-substituição não é considerado redução salarial ilícita e o período provisório não gera direito adquirido à promoção permanente.

