bancario
Bancário tem direito a comissão por vender seguros, consórcios e outros produtos financeiros?
Dra. Jeanine Pereira Inês · 5 min · 10/08/2026

Introdução
É cada vez mais comum que bancos exijam de seus empregados a comercialização de seguros, previdência privada, consórcios, cartões e investimentos.
Uma dúvida frequente é: essa atividade gera direito ao recebimento de comissão?
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento em precedente qualificado de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do banco é compatível com as atribuições do bancário e, por si só, não gera direito ao pagamento de comissões, salvo quando houver previsão contratual ou normativa estabelecendo remuneração adicional.
O que decidiu o TST?
O precedente fixou que a venda de produtos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integra, em regra, as atribuições do empregado bancário.
Assim, não existe direito automático ao recebimento de comissão apenas porque o trabalhador comercializa esses produtos.
Entretanto, a própria tese ressalva uma importante exceção: se houver contrato, norma interna, acordo coletivo ou convenção coletiva prevendo remuneração adicional, ela deverá ser observada.
Quando o bancário pode ter direitos trabalhistas relacionados às metas de vendas?
Embora o simples ato de vender produtos financeiros não gere automaticamente comissões, essas atividades frequentemente estão associadas a outras irregularidades, como:
- cobrança de metas abusivas;
- assédio moral por desempenho;
- extrapolação da jornada de trabalho;
- trabalho extraordinário sem pagamento;
- cobranças incompatíveis com ambiente de trabalho saudável.
Cada situação deve ser analisada individualmente.
O que deve ser analisado no contrato de trabalho?
Para verificar eventual direito à remuneração adicional, é importante analisar:
- contrato de trabalho;
- regulamentos internos do banco;
- acordos coletivos;
- convenções coletivas;
- políticas internas de remuneração variável.
A existência de previsão específica pode alterar completamente o enquadramento jurídico do caso.
Conclusão
O precedente do TST traz maior segurança jurídica às instituições financeiras e aos empregados, esclarecendo que a venda de produtos do próprio grupo econômico não gera, por si só, direito ao pagamento de comissões.
Entretanto, isso não impede o reconhecimento de outros direitos trabalhistas eventualmente violados durante a execução dessas atividades, especialmente quando há metas excessivas, assédio ou descumprimento das normas coletivas.

