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Bancário tem direito a comissão por vender seguros, consórcios e outros produtos financeiros?

Dra. Jeanine Pereira Inês · 5 min · 10/08/2026

Bancário tem direito a comissão por vender seguros, consórcios e outros produtos financeiros?

Introdução

É cada vez mais comum que bancos exijam de seus empregados a comercialização de seguros, previdência privada, consórcios, cartões e investimentos.

Uma dúvida frequente é: essa atividade gera direito ao recebimento de comissão?

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento em precedente qualificado de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do banco é compatível com as atribuições do bancário e, por si só, não gera direito ao pagamento de comissões, salvo quando houver previsão contratual ou normativa estabelecendo remuneração adicional.

O que decidiu o TST?

O precedente fixou que a venda de produtos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico integra, em regra, as atribuições do empregado bancário.

Assim, não existe direito automático ao recebimento de comissão apenas porque o trabalhador comercializa esses produtos.

Entretanto, a própria tese ressalva uma importante exceção: se houver contrato, norma interna, acordo coletivo ou convenção coletiva prevendo remuneração adicional, ela deverá ser observada.

Quando o bancário pode ter direitos trabalhistas relacionados às metas de vendas?

Embora o simples ato de vender produtos financeiros não gere automaticamente comissões, essas atividades frequentemente estão associadas a outras irregularidades, como:

  • cobrança de metas abusivas;
  • assédio moral por desempenho;
  • extrapolação da jornada de trabalho;
  • trabalho extraordinário sem pagamento;
  • cobranças incompatíveis com ambiente de trabalho saudável.

Cada situação deve ser analisada individualmente.

O que deve ser analisado no contrato de trabalho?

Para verificar eventual direito à remuneração adicional, é importante analisar:

  • contrato de trabalho;
  • regulamentos internos do banco;
  • acordos coletivos;
  • convenções coletivas;
  • políticas internas de remuneração variável.

A existência de previsão específica pode alterar completamente o enquadramento jurídico do caso.

Conclusão

O precedente do TST traz maior segurança jurídica às instituições financeiras e aos empregados, esclarecendo que a venda de produtos do próprio grupo econômico não gera, por si só, direito ao pagamento de comissões.

Entretanto, isso não impede o reconhecimento de outros direitos trabalhistas eventualmente violados durante a execução dessas atividades, especialmente quando há metas excessivas, assédio ou descumprimento das normas coletivas.

Dra. Jeanine Pereira Inês

OAB/PR 56.762

Dra. Jeanine Pereira Inês

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