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Advogada de divórcio em Maringá: etapas, modalidades e orientações práticas
Dra. Patrícia de Paula Inês · 4 min · 03/11/2026

O fim de um casamento envolve decisões que repercutem por muitos anos: a divisão do patrimônio construído em conjunto, a rotina e o sustento dos filhos, a moradia, as dívidas e até o nome de cada um. Ter ao lado uma advogada de divórcio em Maringá que conheça a prática das Varas de Família e Sucessões da comarca e dos cartórios locais faz diferença para que essas decisões sejam tomadas com segurança e informação.
No escritório De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados, a Dra. Patrícia de Paula Pereira Inês (OAB/PR 41.722) atua em direito de família há cerca de 20 anos, conduzindo divórcios consensuais e litigiosos, judiciais e extrajudiciais, sempre com atendimento pessoal, sigilo e atenção às particularidades de cada família.
Nosso compromisso é explicar com clareza cada etapa, buscar soluções construídas em diálogo sempre que isso for possível e, quando não houver consenso, defender com firmeza os direitos de nossos clientes perante o Judiciário.
Quais são as formas de divórcio
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio no Brasil não depende de prazo mínimo de casamento, de separação prévia nem da discussão de culpa. Basta a vontade de um dos cônjuges. O que muda de um caso para outro é o caminho escolhido: consensual (amigável) ou litigioso (quando há discordância), realizado em cartório ou perante a Justiça.
Divórcio consensual em cartório (extrajudicial)
Quando o casal está de acordo sobre todos os pontos, o divórcio pode ser feito diretamente por escritura pública em cartório de notas, conforme prevê o art. 733 do Código de Processo Civil. Trata-se do caminho mais rápido, podendo ser realizado inclusive de forma totalmente online.
A presença de advogado é obrigatória por lei, sendo permitido que um único profissional represente ambos os cônjuges.
Além disso, desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou a Resolução nº 35/2007, o divórcio em cartório também passou a ser admitido para casais com filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e pensão alimentícia já tenham sido previamente homologadas ou decididas na Justiça.
Divórcio consensual judicial
Ocorre quando há acordo entre o casal, mas existem filhos menores cujas questões ainda não foram definidas judicialmente, ou quando há alguma peculiaridade que exija a homologação formal por um juiz. O termo de acordo é submetido à Vara de Família, com a participação do Ministério Público para resguardar o interesse de crianças ou adolescentes.
Divórcio litigioso
Quando não há consenso sobre a dissolução do vínculo ou sobre suas consequências — tais como a divisão de bens, o regime de guarda ou a pensão alimentícia —, a questão precisa ser decidida pelo Poder Judiciário. Mesmo nessas situações, a dissolução do casamento em si pode ser decretada de forma antecipada logo no início do processo, prosseguindo a ação quanto aos demais pontos controvertidos.
O que é resolvido no divórcio
O divórcio encerra formalmente o casamento, mas é na organização de seus efeitos que se concentram os pontos fundamentais. Nossa atuação compreende todas essas frentes:
- Partilha de bens: a divisão do patrimônio depende do regime adotado na união (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos). Imóveis, veículos, aplicações financeiras, quotas empresariais, saldo de FGTS e dívidas demandam apuração detalhada. Vale lembrar que a legislação permite decretar o divórcio de imediato e realizar a partilha dos bens posteriormente.
- Guarda dos filhos: a lei brasileira estabelece a guarda compartilhada como regra geral, pautada pela divisão equilibrada das responsabilidades e do tempo de convivência, sempre orientada pelo melhor interesse da criança e do adolescente.
- Convivência (visitas): regulamentação de rotinas semanais, finais de semana, períodos de férias escolares, feriados, datas comemorativas e viagens, garantindo o vínculo contínuo dos filhos com ambos os genitores.
- Pensão alimentícia: fixação dos valores indispensáveis aos filhos e, em hipóteses específicas, ao ex-cônjuge, observando o binômio entre as necessidades de quem recebe e as condições financeiras de quem presta os alimentos.
- Nome: o cônjuge que alterou o sobrenome por ocasião do casamento pode mantê-lo ou optar pelo retorno ao nome de solteiro.
- União estável: os mesmos critérios patrimoniais, de guarda e alimentos aplicam-se à ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Como funciona o atendimento
- Consulta inicial: momento dedicado a ouvir os detalhes do caso, compreender a realidade familiar e patrimonial e apresentar as alternativas cabíveis, seus prazos prováveis e custos envolvidos.
- Análise de documentos: verificação minuciosa do regime de bens, títulos de propriedade e despesas dos dependentes para construir a linha de atuação mais adequada.
- Negociação: havendo oportunidade para o entendimento pacífico, prioriza-se a mediação e o acordo extrajudicial, diminuindo despesas e impactos emocionais.
- Formalização: elaboração do ato notarial em cartório ou propositura da ação perante a Vara de Família, com suporte integral até a averbação no cartório de registro civil competente.
O atendimento é prestado presencialmente em Maringá e igualmente por videoconferência para clientes domiciliados em outras localidades ou fora do país.
Documentos geralmente necessários
A relação de documentos varia segundo o caso e é alinhada logo na consulta de abertura, incluindo usualmente:
- Certidão de casamento atualizada;
- Documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço de ambos os cônjuges;
- Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- Escritura de pacto antenupcial, quando existente;
- Documentação patrimonial: matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e contratos societários;
- Comprovantes de rendimentos e relação de despesas dos filhos, em caso de pedido de pensão.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para me divorciar em cartório?
Sim. A assistência jurídica por advogado é obrigatória por lei na lavratura da escritura de divórcio. As partes podem contratar advogados distintos ou optar por um único profissional para atender a ambos de forma consensual.
Posso me divorciar se meu cônjuge não quiser?
Sim. O divórcio é um direito potestativo — isto é, decorre da manifestação de vontade individual e não exige o consentimento do outro cônjuge. Caso inexista acordo, a dissolução é requerida judicialmente por meio de ação litigiosa.
É possível fazer o divórcio em cartório tendo filhos menores?
Sim, desde que os termos relativos à guarda, à convivência e à pensão alimentícia dos filhos já tenham sido definidos e homologados previamente perante o Judiciário. Sem essa resolução judicial prévia, o divórcio deverá tramitar na via judicial.
Quanto tempo demora um divórcio?
O tempo de tramitação varia conforme a via processual adotada. O procedimento consensual em cartório costuma ser concluído de forma ágil. O procedimento judicial varia em função da concordância das partes, do volume de bens a partilhar e do andamento da respectiva Vara.
Preciso dividir os bens no momento do divórcio?
Não obrigatoriamente. A ordem jurídica permite a decretação do divórcio sem a partilha imediata dos bens, postergando a divisão patrimonial para momento posterior, seja em cartório ou em juízo.
Quem fica com a guarda dos filhos?
A regra do ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, na qual ambos os genitores respondem conjuntamente pelas decisões da vida dos filhos, preservando-se sempre o melhor interesse dos menores.
Moro fora de Maringá. Posso ser atendido?
Sim. As consultas podem ser conduzidas em ambiente virtual, e a formalização do divórcio extrajudicial pode ocorrer por meio de videoconferência na plataforma do e-Notariado.
De Paula, Oliveira e Inês – Advogadas e Advogados
Dra. Patrícia de Paula Pereira Inês – OAB/PR 41.722
Rua Apucarana, nº 415 – Maringá/PR
Telefone/WhatsApp: (44) 98432-7797
E-mail: patricia.depaula@dpoi.adv.br
Horário de atendimento: 9h às 18h
Saiba mais: https://lnkd.in/dhQxA_Jv
Perguntas frequentes sobre este tema
É obrigatório ter advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim, a presença de um advogado é obrigatória por lei para a lavratura da escritura pública em cartório. Quando o divórcio é amigável, o casal pode optar por contratar um único profissional para representar ambas as partes ou manter advogados separados. O procedimento é rápido e pode ser realizado de maneira totalmente online.
Posso me divorciar mesmo se meu cônjuge não concordar?
Sim, o divórcio depende apenas da vontade de uma das partes e não exige prazo prévio de separação nem comprovação de culpa. Quando não há consenso, a separação deve ser solicitada pela via judicial por meio do divórcio litigioso. Nesses casos, o fim do vínculo do casamento pode ser decretado de forma antecipada logo no início do processo.
Casais com filhos menores podem fazer o divórcio diretamente no cartório?
Sim, desde que as questões sobre guarda, regime de convivência e pensão alimentícia dos filhos já tenham sido previamente decididas ou homologadas na Justiça. Caso esses pontos ainda não estejam resolvidos judicialmente, o divórcio precisará tramitar na Vara de Família, com o acompanhamento do Ministério Público. Essa possibilidade em cartório foi confirmada por resolução do Conselho Nacional de Justiça.
É obrigatório fazer a partilha dos bens no mesmo momento do divórcio?
Não obrigatoriamente. A legislação permite decretar formalmente o divórcio de imediato e deixar a divisão dos bens para um momento posterior. Quando for realizada, a partilha poderá ocorrer em cartório ou perante a Justiça, sempre considerando o regime de bens escolhido pelo casal.
Como é definida a guarda dos filhos no divórcio?
A regra geral adotada pela legislação brasileira é a guarda compartilhada. Esse modelo busca a divisão equilibrada das responsabilidades e do tempo de convivência dos filhos com ambos os genitores. A prioridade de todas as decisões deve ser sempre orientada pelo melhor interesse da criança e do adolescente.

