Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – 04.10.2019
A antiga MP nº 881/19, denominada como medida provisória da Liberdade Econômica foi aprovada e sancionada em 20/09/2019, tornando-se definitivamente uma Lei nacional (Lei nº 13.874/19). A nova Lei não tem só o intuito de trazer medidas para desburocratização e simplificação de processos para as empresas e empreendedores, mas também flexibilizar algumas regras trabalhistas, sendo apelidada também de “minirreforma trabalhista”.
Abaixo relacionamos algumas das principais mudanças trazidas pela Lei:
Trabalho aos finais de semana e feriados
A lei permite o exercício das atividades econômicas em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, não estando sujeitos a cobranças ou encargos adicionais, desde que não atinja o meio ambiente, a regulação condominial e a legislação trabalhista.
Carteira de trabalho eletrônica
A Lei adotou uma nova forma para a emissão da CTPS, a qual será emitida por meio eletrônico, estando vinculada ao número do CPF da pessoa. As Carteiras físicas serão emitidas somente em casos excepcionais.
Registro de Ponto
A partir de agora, somente as empresas que tenham mais de 20 funcionários é que obrigatoriamente precisam manter o registro de ponto. Do mesmo modo, passa a ser permitida a utilização do ponto por exceção, neste caso serão registrados apenas os horários que não coincidem com aqueles regulares adotados no contrato de trabalho. Desde que seja feito mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Alvará de Funcionamento
A Lei dispensa o alvará e licenças de funcionamento para as Pessoas Jurídicas que exercem atividade de baixo risco. A autodeclaração de enquadramento será documento suficiente para a apresentação.
e-Social
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhista e fiscais.
Abuso regulatório
A lei prevê a figura do abuso regulatório, o qual tem a função de impedir que o Poder Público edite regras que afetem a exploração da atividade econômica.
Sociedade Limitada Unipessoal
A nova Lei regulamentou a possibilidade da constituição de uma sociedade com apenas um sócio cuja responsabilidade será limitada e não haverá exigência mínima de capital a ser integralizado.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A lei altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, definindo o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como ressaltando que a mera existência de grupo econômico não ensejará na aplicação automática do instituto.
Documentos Digitais
Uma inovação há muito esperada, a qual facilitará a rotina das empresas e das pessoas, principalmente com relação aos órgãos públicos, uma vez que o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. A esperança aqui é o fim das cópias reprográficas e das autenticações de documentos em cartórios.
A certificação digital ganha a partir desta norma legal um importante papel no trato documental, vez que a reprodução de documento digital conterá mecanismos de verificação quanto a integridade e a autenticidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos através da certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Registros de Constituição e encerramento de PJ
A Lei prevê o deferimento automático nos processos de constituição e encerramento de empresas, salvo quando houver alguma pendência que impossibilite o processo.
O que se espera desta nova regulamentação é que a Lei efetive as mudanças que estão propostas, haja vista tratar-se de alterações consideráveis, as quais tem como intuito desburocratizar o setor empresarial do país, provocar um significativo crescimento econômico, bem como gerar novos postos de trabalho.
O “super” Conselho federal
Embora já exista uma lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do STF e/ou de Tribunal superior, inclusive as decorrentes de julgamentos de casos repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 foi alterada com significativas e importantes alterações, a exemplo:
a) A edição de normas e súmulas pelo comitê composto de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
b) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, estando autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre diversos temas e súmulas.
Os atos de registro empresarial
Um importante passo foi dado na desburocratização empresarial, tendo em vista que o cadastro nacional DREI será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedado a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. Os atos decisórios serão publicados no site da junta comercial do respectivo ente federativo.
Uma notícia importante é que os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Ato contínuo, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerão independentemente de autorização governamental prévia.
Das autenticações de documentos
A cópia de documento autenticada na forma prevista em lei dispensará nova conferência com o documento original, a autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
A inovação está na dispensa da autenticação quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
A nova Lei da Liberdade Econômica traz muitos aspectos inovadores e tecnológicos, os quais englobam diversas áreas jurídicas, cujo intuito é a efetiva desburocratização tendo como finalidade o crescimento econômico ao longo prazo.
O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.
Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/jur/o-que-muda-com-a-lei-da-liberdade-economica.htm